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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025792-71.2020.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0025792-71.2020.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): LEONI DA SILVA Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Relator: Anne Regina Mendes RECURSO INOMINADO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ESTABELECIMENTO PELA LEI FEDERAL N. 13.954/2019 DA ALÍQUOTA APLICÁVEL À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES ESTADUAIS LEVANTADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO A ESTA TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ISENÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL N. 17.435/2012. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANDO SE TRATA DE ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. RE 1.338.750. REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ESTADO DO PARANÁ QUE REFERENDOU AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL N. 20.122/2019. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 92 do FONAJE). 2. Voto De acordo com o art. 1.030, inciso II, do CPC, após recebida a petição do recurso extraordinário pela Secretaria do Tribunal e intimado o recorrido para apresentar contrarrazões, cabe ao Presidente do Tribunal recorrido encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regimes de repercussão geral. No caso, o autor LEONI DA SILVA interpôs recurso extraordinário em face do acórdão de mov. 28.1, proferido em sede de recurso inominado, sob o argumento de que houve ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, e art. 60, § 4º, inciso IV, ambos da Constituição Federal. O r. Presidente da Turma Recursal Reunida, por sua vez, determinou o encaminhamento dos autos a este órgão colegiado para, querendo, exercer o juízo de retratação, em vista da tese fixada no RE 1.338.750, julgado em sede de repercussão geral (Tema 1177). Pois bem. O julgamento do RE 1.338.750 se deu em 21/10/2021. Porém, em data posterior, o próprio STF exarou entendimento em sentido semelhante ao acórdão proferido por esta Turma Recursal Suplementar. Veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR ESTADUAL INATIVO. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (RE 1340458 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022) Destaque-se que o julgado supracitado, que já transitou em julgado, foi realizado em recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido em recurso inominado julgado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, referente a caso análogo ao destes autos. Isso se deu porque, consoante já consignado no acórdão recorrido, as alterações promovidas pela legislação federal foram referendadas pelo Estado do Paraná através da Lei Estadual n. 20.122, publicada em 20/12/2019, a qual dispõe em seu art. 2º: “As contribuições previdenciárias de que trata o caput e o § 6º do art. 15 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, passam a ser de 14% (quatorze por cento) para servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas”. Como a alíquota foi fixada por discricionariedade do próprio Estado, exercendo sua competência legislativa em conformidade com o texto constitucional, e levando em conta, conforme assentado no acórdão recorrido, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário, a tese fixada no RE 1.338.750 não tem aplicabilidade ao caso concreto. Não é demais ressaltar, por oportuno, que houve a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte no RE 1.338.750, em acórdão proferido em sede de embargos de declaração, publicado em 13/09/2022, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal n. 13.954 /2019, até 1º de janeiro de 2023. Desse modo, ainda que se cogitasse da aplicação da tese debatida no RE 1.338.750 ao presente caso, a pretensão do autor de retorno dos descontos previdenciários conforme a Lei Estadual n. 17.435/2012 não mereceria acolhimento. Portanto, por força do artigo 1.030, II, do CPC, deixo de exercer o juízo de retratação e voto pela manutenção do acórdão hostilizado, conforme fundamentação supra delineada. Devolva-se os autos ao Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná, nos termos do art. 1.040 do CPC, para informar o resultado do presente julgamento. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONI DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Paulo Guilherme Ribeiro Da Rosa Mazini, com voto, e dele participaram os Juízes Anne Regina Mendes (relator) e Bruno Oliveira Dias. 01 de dezembro de 2023 Anne Regina Mendes Juiz (a) relator (a)
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