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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0082017-69.2019.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0082017-69.2019.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): DAVI LUCAS BORGES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE ASCENSÃO PARA POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE OCUPAVA ENQUANTO EM ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DO §2º DO ART. 157 DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/54. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. §§1º E 2º DA LEI DE 1954 REVOGADOS TACITAMENTE PELO ART. 119 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73. INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 87 DA NORMA DE 1973. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 34: "É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54”. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU SEU DIREITO À ASCENSÃO FUNCIONAL PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE É DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Davi Lucas Borges, contra o projeto de sentença (mov. 33.1) homologado ao mov. 35.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando que a parte não tem direito à implementação da progressão para o posto de 2ª Tenente quando de sua inativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a mora da implementação de progressão do autor, bem como seu direito ao recebimento de valores retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme narrado em exordial, o reclamante é policial militar vinculado ao Estado do Paraná com admissão em 20/10/1986 e passagem para a reserva remunerada em 26/09/2019, quando ocupava o cargo de 1º Sargento (mov. 01.6). 4. Dada a previsão do §2º do art. 157 da Lei Estadual nº 1.943 /54, a parte explica que teria direito à ascensão para o posto de 2º Tenente quando de sua inativação. 5. Quando do julgamento do IRDR nº 34 pelo Órgão Especial do TJPR, foi afastada a possibilidade de ascensão do policial militar, quando de sua passagem para a inatividade, para posto imediatamente superior ao que ocupava quando ativo. 6. Tese fixada pelo IRDR nº 34: "É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54." 7. Pretensão autoral que não merece querida, posto revogados os §§1º e 2º do art. 157 da Lei nº 1.943/54 pelo art. 119 da Lei Estadual nº 6.417/73. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, haja vista afastada a pretensão autoral pela revogação tática §§1º e 2º do art. 157 da Lei Estadual nº 1.943/54, conforme IRDR nº 34 deste e. Tribunal de Justiça. ______ Dispositivos relevantes citados: §§1º e 2º do art. 157 da Lei Estadual nº 1.943/54; IRDR nº 34 do e. TJPR. Jurisprudência relevante citada: TJPR - Órgão Especial - 0034776- 73.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 17.10.2022 I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de Recurso inominado interposto por Davi Lucas Borges, contra o projeto de sentença (mov. 33.1) homologado ao mov. 35.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando que a parte não tem direito à implementação da progressão para o posto de 2ª Tenente quando de sua inativação. Em suas razões recursais, a parte argumenta demonstrado seu direito à ascensão funcional, nos termos do §2º do art. 157 da Lei nº 1.943/54. Destaca que o dispositivo ainda se encontra em vigência, inexistindo causa para que seja afastada sua incidência. No mais, reconhecido seu direito ao avanço, aponta seu direito à restituição das diferenças devidas. Pelo exposto, pugna pela reforma da decisão. No mais, requer seja deferida a gratuidade da justiça (mov. 43.1). Foram apresentadas contrarrazões pela Paranaprevidência (mov. 91.1) e pelo Estado do Paraná (mov.89.1). Analisados os autos, verifico que a parte logrou comprovar sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual defiro a gratuidade da justiça pleiteada. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Em sede preliminar, importa considerar a ADPF nº 1.174/PR, ação constitucional iniciada pelo Estado do Paraná que versa sobre o art. 13 da LC 231/2020, o qual levou à introdução do §7º ao art. 7º da Lei Estadual nº 17.169/2012, cuja redação encontra-se transcrita abaixo: Art. 13. São requisitos para aquisição do direito à promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira, além daqueles previstos na legislação de cada quadro ou carreira funcional de servidores do Poder Executivo, a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa, atestada pelo órgão competente, a existência de vaga na classe ou nível superior e a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros corresponde à data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos. Note-se, portanto, que o objetivo da demanda volta-se, especificamente, a estabelecer o termo inicial para os efeitos financeiros da progressão concedida aos servidores, bem como a possibilidade de fixar, como requisito para a concessão do avanço, a disponibilidade orçamentária e financeira. Dada a importância da temática, na data de 19/12/2014, foi concedida medida cautelar pelo e. Min. Alexandre de Morais, o qual determinou a suspensão "dos processos judiciais em trâmite perante os Juizados Especiais do Estado do Paraná que tratam dos efeitos financeiros de promoções e progressões funcionais de servidores públicos estaduais recusando aplicação ao art. 13 da Lei Complementar estadual 231/2020 e outros dispositivos da legislação estadual que tratam dos requisitos para movimentação funcional em carreiras do serviço público estadual”. Portanto, no caso dos militares, devem ser suspensas todas as demandas que afastam a incidência do art. 13 da Lei Complementar e do §7º do art. 7º da Lei Estadual nº 17.169/2012. Não é o caso da presente demanda, vez que discute-se aqui tão somente a revogação tácita dos §§1º e 2º do art. 157 da Lei Estadual nº 1.943/54. Ou seja, não é objeto da análise os efeitos financeiros do avanço, ou mesmo seu termo inicial, mas tão somente a vigência dos dispositivos que permitiam a promoção do militar no momento de passagem para a reserva remunerada. Assim, sequer serão discutidos os requisitos do §7º ao art. 7º da Lei Estadual nº 17.169 /2012. Estabelecida esta distinção, passo à análise da demanda. Conforme narrado em exordial, o reclamante é policial militar vinculado ao Estado do Paraná com admissão em 20/10/1986 e passagem para a reserva remunerada em 26/09/2019, quando ocupava o cargo de 1º Sargento (mov. 01.6). Dada a previsão do §2º do art. 157 da Lei Estadual nº 1.943/54, a parte explica que teria direito à ascensão para o posto de 2º Tenente quando de sua inativação. Não obstante, a administração deixou de implementar o avanço a que tinha direito, motivo pelo qual o interessado ajuizou a presente demanda, objetivando o reconhecimento do seu direito e a quitação dos valores devidos retroativamente. Esclarece, no mais, que o avanço decorre da inativação compulsória do servidor, conforme norma legal de regência da Lei Estadual nº 1.943/54: Art. 157. Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não.. (...) §2º. § 2º. Os subtenentes e os 1ºs. sargentos alcançados por este artigo passarão para a reserva remunerada no posto de 2º. Tenente e com os direitos e vantagens correspondentes.(Destaquei). Portanto, a ascensão estabelecida pelo §2º do art. 157 para os militares ocorre no momento em que este é transferido compulsoriamente à reserva remunerada, em decorrência dos 35 (trinta e cinco) anos de serviço público ou de atingir a idade limite para permanecer em atividade. Considerando que o autor foi inativado por tempo de serviço no cargo de 1º Sargento, de fato, restaria demonstrado seu direito à implementação do avanço para o posto de 2º Tenente. Ocorre que, em 03 de julho de 1973, foi promulgada a Lei Estadual nº 6.417, a qual passou a dispor sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado e revogou todos os dispositivos anteriores referentes à remuneração deste grupo de servidores, incluída aqui a lei de 1954, confira-se: Art. 119. Ficam revogados os dispositivos referentes à remuneração, constantes da Lei no 1.943, de 23 de junho de 1.954, bem como a Lei no 5.475, de 17 de janeiro de 1.967, a Lei no 5.611, de 9 de agosto de 1.967, a Lei no 5.917, de 1o de dezembro de 1.969 e demais disposições em contrário. (Destaquei). Sobre este ponto, mister frisar que, embora o caput do art. 157 trate da aposentadoria dos servidores, seus §§1º e 2º dispõe expressamente sobre a remuneração dos militares aposentados, motivo pelo qual incide sobre eles a regra revogada. Corrobora este entendimento o art. 87 da Lei nº 6.417/73, o qual fixou novo critério para determinar o soldo do Subtenente quando este fosse transferido para a reserva, inclusive diminuindo o lapso temporal de efetivo serviço, nos seguintes termos: Art. 87. O Subtenente PM quando transferido para a reserva, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo de Segundo Tenente PM, desde que conte com mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço. Evidente, portanto, a revogação da norma estabelecida pelo diploma de 1954. Posteriormente, porém, este art. 87 foi revogado pela Lei Estadual nº 7.434/80, motivo pelo qual a partir desta data, foi afastada integralmente a possibilidade de ascensão do servidor pela simplesmente passagem à inatividade. Foi este o entendimento estabelecido pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de justiça quando do julgamento do IRDR nº 34, confira-se: Questão submetida a julgamento: Vigência dos §§ 1º, II, e 2º art. 157 da Lei/PR n. 1943/54, com redação dada pela Lei/PR n. 4543/62, em decorrência dos quais integrantes da carreira de Policial Militar que passem à reserva remunerada integral de forma compulsória por tempo de contribuição postulam reflexos funcionais e patrimoniais consubstanciados na promoção ao posto superior com a correspondente remuneração, ou, no caso de ocupante do posto de coronel, pleiteia-se o efeito financeiro que materializa-se no pagamento correspondente à diferença entre este posto e o de Tenente Coronel. Tese firmada: É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei no 1.943/54. (Destaquei). Naquela oportunidade, o Órgão Especial deste tribunal frisou a necessidade de que a legislação estadual a respeito dos policiais militares esteja de acordo com o regime federal das forças armadas. Desse modo, ao revogar a possibilidade de fixar ao militar transferido para a reserva remunerada, soldo de graduação imediatamente superior à que possuía no serviço ativo, a legislação estadual passou a estar em consonância com a legislação federal. Confira-se trecho da fundamentação apresentada durante a análise do incidente (autos nº 0034776-73.2021.8.16.0000): "Da simples leitura do dispositivo supra, verifica-se que não era permitida conceder direitos, vencimentos, vantagens e regalias aos Policiais Militares em condições superiores as atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. Anote-se que o dispositivo supra vigorou até a sua revogação, a qual se deu com a promulgação da Lei Federal nº 13.954/2019. Somente após o advento da Lei Federal nº 13.954/2019 é que os Estados tiveram a permissão para legislar livremente sobre os militares estaduais. Até então, como exposto em linhas anteriores, as leis estaduais deveriam obedecer as previsões das leis federais que regulamentavam a matéria. (…) Nesse sentido, ao revogar a possiblidade do militar que se transferiu para a reserva remunerada ter soldo da graduação imediatamente superior à que possuía no serviço ativo, a legislação estadual passou a estar em consonância com a legislação federal. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 717898 RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que as “Leis estaduais de regência dos servidores militares devem ser similares às disposições federais sobre o tema”. (…) Veja que o citado precedente vai ao encontro do que foi apresentado anteriormente e confirma que, até a promulgação da Lei Federal no 13.954 /2019, as leis estaduais que regiam a questão atinente a militares deveriam observar as previsões das leis federais. Em outras palavras, foi a partir da Lei Federal no 13.954/2019 que alterou-se a previsão de que não eram permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, fossem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. Destaca-se, ainda, que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha assentado que “Leis estaduais de regência dos servidores militares devem ser similares às disposições federais sobre o tema” (ARE 717898 RG, Relator(a): GILMAR MENDES); foi afastada a repercussão geral acerca promoção de policiais militares ao grau hierarquicamente superior quando transferidos para a reserva remunerada; de modo que deve prevalecer o entendimento de que as leis estaduais, até o advento da Lei Federal no 13.954/2019, deveriam ser similares às disposições das leis federais”. (TJPR - Órgão Especial - 0034776-73.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 17.10.2022). (Destaquei). Assim, conforme entendimento estabelecido quando do IRDR nº 34, conclui-se que a parte não possui direito à ascensão pleiteada, haja vista a revogação tácita dos §§1º e 2º do art. 157 da Lei Estadual nº 1.943/54 III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, haja vista afastada a pretensão autoral pela revogação tática §§1º e 2º do art. 157 da Lei Estadual nº 1.943/54, conforme IRDR nº 34 deste e. Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das custas processuais (art. 55 da Lei n. 9099/95), ressalvada a gratuidade da justiça. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DAVI LUCAS BORGES , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de março de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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