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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082017-69.2019.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE ASCENSÃO PARA POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE OCUPAVA ENQUANTO EM ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DO §2º DO ART. 157 DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/54. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. §§1º E 2º DA LEI DE 1954 REVOGADOS TACITAMENTE PELO ART. 119 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73. INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 87 DA NORMA DE 1973. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 34: "É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54”. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU SEU DIREITO À ASCENSÃO FUNCIONAL PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE É DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Davi Lucas Borges, contra o projeto de sentença (mov. 33.1) homologado ao mov. 35.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando que a parte não tem direito à implementação da progressão para o posto de 2ª Tenente quando de sua inativação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a mora da implementação de progressão do autor, bem como seu direito ao recebimento de valores retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme narrado em exordial, o reclamante é policial militar vinculado ao Estado do Paraná com admissão em 20/10/1986 e passagem para a reserva remunerada em 26/09/2019, quando ocupava o cargo de 1º Sargento (mov. 01.6).4. Dada a previsão do §2º do art. 157 da Lei Estadual nº 1.943/54, a parte explica que teria direito à ascensão para o posto de 2º Tenente quando de sua inativação. 5. Quando do julgamento do IRDR nº 34 pelo Órgão Especial do TJPR, foi afastada a possibilidade de ascensão do policial militar, quando de sua passagem para a inatividade, para posto imediatamente superior ao que ocupava quando ativo.6. Tese fixada pelo IRDR nº 34: "É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54."7. Pretensão autoral que não merece querida, posto revogados os §§1º e 2º do art. 157 da Lei nº 1.943/54 pelo art. 119 da Lei Estadual nº 6.417/73.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, haja vista afastada a pretensão autoral pela revogação tática §§1º e 2º do art. 157 da Lei Estadual nº 1.943/54, conforme IRDR nº 34 deste e. Tribunal de Justiça.______Dispositivos relevantes citados: §§1º e 2º do art. 157 da Lei Estadual nº 1.943/54; IRDR nº 34 do e. TJPR.Jurisprudência relevante citada: TJPR - Órgão Especial - 0034776-73.2021.8.16.0000 - * Não definida -  Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO -  J. 17.10.2022