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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000190-44.2021.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0000190-44.2021.8.16.0021 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Scheila de Jesus Gemelli Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Relator: Thalita Bizerril Duleba Mendes RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL N. 2.215 /1991 QUE UTILIZA COMO BASE DE CÁLCULO O MENOR VENCIMENTO BÁSICO PAGO A SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL POR ANALOGIA. LEI MUNICIPAL QUE NÃO É OMISSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46, parte final, da Lei n. 9.099/95. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, conforme já confirmou o Supremo Tribunal Federal (AI 749963-rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). Como já ressaltou a Min. Fátima Nancy Andrighi “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 31).”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença prolatada, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Não logrando êxito em seu recurso, deve a parte recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Scheila de Jesus Gemelli, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Renata Ribeiro Bau, com voto, e dele participaram os Juízes Thalita Bizerril Duleba Mendes (relator) e Juliane Velloso Stankevecz. 09 de dezembro de 2022 Thalita Bizerril Duleba Mendes Juiz (a) relator (a)
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