Ementa
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Ação declaratória de inexistência de débito.2 – Contrato de locação residencial para estudante de curso de doutorado firmado em 04.02.2020 e rescindido em 11.05.2020.3 – Suspensão das atividades da Universidade Estadual de Maringá em decorrência da edição do Ato Executivo 040/2020 – GRE, devido à pandemia que assola o País.4 – Rescisão antecipada do contrato. Pretensão de isenção de pagamento da multa contratual.5 - Diante do reconhecimento oficial do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, com a determinação do fechamento de estabelecimentos comerciais e a suspensão de eventos coletivos, inclusive de aulas, entre outras medidas de contenção da disseminação do coronavírus, ocasionando grave crise econômica em diversos setores. 6. A teoria da imprevisão consiste na possibilidade de revisão ou resolução do contrato quando ocorrerem, durante a execução, situações que, à época da celebração da avença, não eram previsíveis pelos contratantes e que ocasionam onerosidade excessiva a uma das partes, com extrema vantagem à outra.7. Sem olvidar do pacta sunt servanda, princípio que torna obrigatórias as cláusulas contratuais livre e previamente pactuadas, tem-se que a pandemia de COVID-19 perfaz verdadeiro caso fortuito, capaz de ensejar a intervenção do Poder Judiciário para isentar a parte locatária do pagamento da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de locação haja vista que tal fato somente ocorreu ante uma situação não prevista e inesperada.8 – A rescisão foi motivada por causa alheia a vontade da locatária. 9 - Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008024-44.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.09.2021)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008024-44.2020.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0008024-44.2020.8.16.0018 2º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): CLAUDEMIR PEREIRA BEZERRA e Pedro Granado Imoveis Ltda Recorrido(s): MELINA APARECIDA PLASTINA CARDOSO Relator: Irineu Stein Junior RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Ação declaratória de inexistência de débito. 2 – Contrato de locação residencial para estudante de curso de doutorado firmado em 04.02.2020 e rescindido em 11.05.2020. 3 – Suspensão das atividades da Universidade Estadual de Maringá em decorrência da edição do Ato Executivo 040/2020 – GRE, devido à pandemia que assola o País. 4 – Rescisão antecipada do contrato. Pretensão de isenção de pagamento da multa contratual. 5 - Diante do reconhecimento oficial do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, com a determinação do fechamento de estabelecimentos comerciais e a suspensão de eventos coletivos, inclusive de aulas, entre outras medidas de contenção da disseminação do coronavírus, ocasionando grave crise econômica em diversos setores. 6. A teoria da imprevisão consiste na possibilidade de revisão ou resolução do contrato quando ocorrerem, durante a execução, situações que, à época da celebração da avença, não eram previsíveis pelos contratantes e que ocasionam onerosidade excessiva a uma das partes, com extrema vantagem à outra. 7. Sem olvidar do pacta sunt servanda, princípio que torna obrigatórias as cláusulas contratuais livre e previamente pactuadas, tem-se que a pandemia de COVID-19 perfaz verdadeiro caso fortuito, capaz de ensejar a intervenção do Poder Judiciário para isentar a parte locatária do pagamento da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de locação haja vista que tal fato somente ocorreu ante uma situação não prevista e inesperada. 8 – A rescisão foi motivada por causa alheia a vontade da locatária. 9 - Sentença mantida. Recurso desprovido. Trata-se de Recurso Inominado apresentado por PEDRO GRANADO IMÓVEIS LTDA. e CLAUDEMIR PEREIRA BEZERRA em razão da sentença de procedência dos pedidos formulados nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM CULPA DO LOCATÁRIO COM DEPÓSITO JUDICIAL proposta por MELINA APARECIDA PLASTINA CARDOSO. Pretendem a reforma da decisão. Relatório dispensado, como autorizado pelo artigo 46 da Lei nº 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Compulsando detidamente os autos, entendo que a sentença atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Isto posto voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Frente ao insucesso recursal fica a recorrente condenada ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atribuído a causa (art. 55 da Lei 9.0999/95). Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18 Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLAUDEMIR PEREIRA BEZERRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Pedro Granado Imoveis Ltda, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcel Luis Hoffmann, com voto, e dele participaram os Juízes Irineu Stein Junior (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 17 de setembro de 2021 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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