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Processo:
0008024-44.2020.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Sep 17 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 20 00:00:00 BRT 2021

Ementa

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Ação declaratória de inexistência de débito.2 – Contrato de locação residencial para estudante de curso de doutorado firmado em 04.02.2020 e rescindido em 11.05.2020.3 – Suspensão das atividades da Universidade Estadual de Maringá em decorrência da edição do Ato Executivo 040/2020 – GRE, devido à pandemia que assola o País.4 – Rescisão antecipada do contrato. Pretensão de isenção de pagamento da multa contratual.5 - Diante do reconhecimento oficial do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, com a determinação do fechamento de estabelecimentos comerciais e a suspensão de eventos coletivos, inclusive de aulas, entre outras medidas de contenção da disseminação do coronavírus, ocasionando grave crise econômica em diversos setores. 6. A teoria da imprevisão consiste na possibilidade de revisão ou resolução do contrato quando ocorrerem, durante a execução, situações que, à época da celebração da avença, não eram previsíveis pelos contratantes e que ocasionam onerosidade excessiva a uma das partes, com extrema vantagem à outra.7. Sem olvidar do pacta sunt servanda, princípio que torna obrigatórias as cláusulas contratuais livre e previamente pactuadas, tem-se que a pandemia de COVID-19 perfaz verdadeiro caso fortuito, capaz de ensejar a intervenção do Poder Judiciário para isentar a parte locatária do pagamento da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato de locação haja vista que tal fato somente ocorreu ante uma situação não prevista e inesperada.8 – A rescisão foi motivada por causa alheia a vontade da locatária. 9 - Sentença mantida. Recurso desprovido.