SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000748-45.2021.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Hammerschmidt
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Paraíso do Norte
Data do Julgamento: Sat Nov 20 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 20 00:00:00 BRT 2021

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000748- 45.2021.8.16.9000 DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE IMPETRANTE: JOSEFA APARECIDA DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEM INTERESSADOS: TIM S/A E ESTADO DO PARANÁ RELATORA: JUÍZA TITULAR DA 3ª TURMA RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JÁ FORAM DEFERIDOS PELA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. ATO ORDINATÓRIO PRATICADO PELA SECRETARIA DO JUÍZO EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO NOS AUTOS REQUERENDO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA EXCEPCIONAL DO MANDAMUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12.016/09. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUSTAS PELA PARTE IMPETRANTE, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 18.413/14. CONDENAÇÃO QUE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. I. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra decisão que, mesmo concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade momentânea das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, consignou que o benefício não alcança multas e demais encargos sancionatórios, nos termos do art. 98, §4º, do referido diploma legal. Afirma a parte impetrante, em síntese, que restou demonstrado que o deferimento parcial do benefício partiu de juízo de valoração equivocado e alienado, bem como que não demonstra de forma inconteste que a impetrante não faz jus à integralidade do benefício. Pleiteou, desse modo, a concessão de medida liminar a fim de que fosse deferido os benefícios da justiça gratuita, suspendendo momentaneamente a exigibilidade das cobranças de custas e despesas processuais, considerando a hipossuficiência financeira da impetrante e, ainda, determinando o arquivamento do mesmo com as baixas de estilo. Requereu, ao final, a concessão da segurança pleiteada. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A medida liminar foi deferida (mov. 8.1), a fim de apenas suspender a cobrança das custas processuais até o julgamento final deste writ. II. Pois bem. O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal dispõe que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do mandamus: a) a existência de um direito líquido e certo; e b) um ato ilegal ou abusivo por parte do Poder Público. Desta feita, o mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede de Juizados Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual seja titular. Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal, em 20.05.2009 (RE – 576.874, Min. Eros Grau), firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, argumentando que “a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta ainda, da decisão, que “não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (art. 5º, LV, da CF), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado”. No presente caso, contudo, observo que não há ato ilegal ou abusivo proferido pela autoridade apontada como coatora. Vejamos que a decisão contra a qual a parte impetrante se insurge acolheu o que neste mandamus é requerido, eis que concedeu a gratuidade da justiça e suspendeu a exigibilidade da cobrança das custas e despesas processuais enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, nos termos do que preceitua o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, conforme se observa a seguir (mov. 63.1 dos autos originários): 1. Defiro o pedido retro. 2. Ante os documentos apresentados (seqs. 74.2/74.5) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98, do CPC, e suspendo sua exigibilidade, art. 98, §3º, do CPC, todavia, o benefício não alcança multas e demais encargos sancionatórios - art. 98, §4º, CPC. 3. Arquive-se, oportunamente, como determinado na seq. 48.1. 4. Diligências necessárias. Ocorre que não há multa imposta à impetrante nos autos originários, sendo que o ato ordinatório lançado pela secretaria ao mov. 77.1 está em desconformidade com o determinado pelo juízo de origem ao mov. 63.1. Dessa forma, basta que a parte peticione ao juízo informando o ocorrido e requeira que a decisão ora atacada seja cumprida, a fim de que reste suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais até eventual modificação de sua situação econômica. Nesse sentido, já julgou esta E. Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA JÁ DEFERIDOS PELA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. ATO ORDINATÓRIO PRATICADO PELA SECRETARIA DO JUÍZO EM DESCOMPASSO COM A DECISÃO PROFERIDA. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO DIRETAMENTE NOS RESPECTIVOS AUTOS REQUERENDO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA EXCEPCIONAL DO MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000751-97.2021.8.16.9000 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.04.2021). Sendo assim, em vista do descabimento da impetração do mandado de segurança em face da decisão impugnada, bem como ausente qualquer ilegalidade ou abusividade no ato, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, que determina que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, indefiro de plano a petição inicial. III. Ainda, da leitura do art. 932, III, do Código de Processo Civil, se extrai que cabe ao relator não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, conforme segue: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifou-se). 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ IV. Ante o exposto, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, não conheço e indefiro a petição inicial. V. Revogo a liminar anteriormente concedida. VI. Custas pela parte impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Condenação suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, que defiro para os presentes autos. VII. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DENISE HAMMERSCHMIDT Juíza Titular tfs