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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005697-12.2020.8.16.0056 Recurso Inominado Cível n° 0005697-12.2020.8.16.0056 Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé Recorrente(s): Município de Cambé/PR Recorrido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – TETRAPLEGIA – PEDIDO DE ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA – NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS DEMONSTRADA – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA PRESTAR SERVIÇOS ASSISTENCIAIS – ART. 23, II DA CF – ART. 15, V E ART. 23 DA LEI 8.742/1993 – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. I. Relatório. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial (seq. 60.1 e 62.1), a fim de condenar o reclamado à obrigação de fazer consistente em promover e manter o encaminhamento do interessado MARCELO BALDO ROSA em residência inclusiva pelo prazo que o interessado necessitar do referido atendimento. Irresignado, o Município recorre pleiteando a reforma da sentença. Argumenta que o pedido de acolhimento institucional é de alta complexidade devendo ser suportado pelo Estado. Sustenta que não houve recusa ou inércia no cumprimento da decisão, pelo que requer o afastamento das astreintes . É o conciso relatório. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ausência de responsabilidade do Município em arcar com os custos da residência inclusiva requerida. Pois bem. A Constituição Federal em seu artigo 23, inciso II, determina que: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;". A Lei nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, em seu art. 15, inciso V, determina que compete ao Município prestar os serviços assistenciais elencados no artigo 23, vejamos: “Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) II - às pessoas que vivem em situação de rua. ” Assim, em atenção às regras de repartição de competência e dos critérios de descentralização e hierarquização, o Município é o ente primariamente responsável para satisfazer a obrigação pelo fornecimento do serviço socioassistencial pleiteado nos autos. No mesmo sentido já se manifestou esta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA INCLUSIVA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS DEMONSTRADA. NEGLIGÊNCIA FAMILIAR. PEDIDO DE RESIDÊNCIA INCLUSIVA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA PRESTAR SERVIÇOS ASSISTENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15, INCISO V, DA LEI Nº 8.742/1993. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1 USQUE 3 DA LEI N. 10.741/2003, ALÉM DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ARTIGO 31; E, AINDA, DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007, E INCORPORADOS AO QUADRO NORMATIVO PÁTRIO PELO DECRETO N. 6.949/2009, ESTABELECENDO, NO ARTIGO 4, QUE OS ESTADOS PARTES SE COMPROMETEM A ASSEGURAR E PROMOVER O PLENO EXERCÍCIO DE TODOS OS DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS POR TODAS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SEM QUALQUER TIPO DE DISCRIMINAÇÃO POR CAUSA DE SUA DEFICIÊNCIA. VINCULAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO AO DECIDIDO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NOS CASOS XIMENES LOPES VS. BRASIL (SENTENCIA DE 4 DE JULIO DE 2006. SÉRIE C, N. 149) E FURLAN Y FAMILIARES VS. ARGENTINA (EXCEPCIONES PRELIMINARES, FONDO, REPARACIONES Y COSTAS. SENTENCIA DE 31 DE AGOSTO DE 2012. SÉRIE C, N. 246). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002122-93.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.07.2021) ” Por fim, cumpre analisar o pedido para que a multa determinada pelo juiz singular seja excluída. Em tempo, frisa-se que a pena de multa é perfeitamente cabível a fim de compelir a parte reclamada em cumprir com a decisão judicial emanada, e deve ser fixada considerando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se que a multa do artigo 537, do Código de Processo Civil, tem natureza inibitória, o seu objetivo não é o valor, mas sim o cumprimento da obrigação imposta. No caso dos autos, o valor arbitrado de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra desarrazoado ou oneroso, de modo que cumpre sua função de compelir a recorrente em cumprir com a obrigação, mas sem importar em enriquecimento ilícito da recorrida. Ainda, só depende da própria recorrente em cumprir com a obrigação no prazo e não sofrer a penalidade. Dito isso, não merece provimento o recurso interposto pela reclamada, devendo a r. sentença ser mantida, pelas razões e fundamentação supra. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, diante do insucesso recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, o fazendo com arrimo no § 2°, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC. Dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cambé/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 29 de abril de 2022 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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