Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado n. 69270-87.2019.8.16.0014 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): IRMÃOS MUFFATO E CIA LTDA Recorrido(s): PAULO SÉRGIO SILVA DOS SANTOS Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. BUFFET DE ALIMENTAÇÃO. PRESENÇA DE LARVA. COMPROVAÇÃO DA INGESTÃO DO ALIMENTO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A recorrente aduz em razões recursais (evento 59.1) que não restou comprovado o fato alegado (ingestão do alimento) e que tal episódio, mesmo existente, constitui mero aborrecimento. Pede, alternativamente, a redução do valor da indenização. Da análise dos autos, tem-se que a sentença (evento 52.1) merece ser reformada em parte, especificamente no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente (tanto técnica como economicamente) frente a ré, destarte, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso Vlll, do Código de Defesa do Consumidor. O caso em apreço constitui hipótese de responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto, pois, a inequívoca presença de larva em alimento de consumo imediato, logo, pronto para ingestão (eventos 1.15/1.14), detém potencial de gerar dano à integridade física do consumidor (artigo 12, §1º do Código de Defesa do Consumidor). Em que pese o entendimento pessoal deste signatário de que o dano moral somente restaria caracterizado com a ingestão do alimento impróprio, ainda que sem maiores consequências, o Superior Tribunal de Justiça recentemente passou a entender que mesmo sem a ingestão do alimento, a sua disponibilização para consumo, por expor a saúde do consumidor a risco, gera o direito à compensação por danos morais, dispensando-se prova da ingestão ou de malefícios gastrointestinais ou de outra natureza pelo consumo. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO (BISCOITO RECHEADO) CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR (LARVAS). NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). (AgInt no REsp 1901134/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)." "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO APELO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. BOLACHAS DO MESMO PACOTE DE OUTRAS CONTENDO CORPO ESTRANHO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A eg. Terceira, no julgamento do REsp nº 1.644.405/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 9/11/2017, DJe 17/11/2017) firmou o entendimento de que, a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1908651/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)." De todo modo, no caso em exame é flagrante que houve a ingestão do alimento contaminado, como se observa das fotografias dos eventos 1.5/1.14, em que se nota o talher sujo (evento 1.12) e com o conteúdo manuseado (eventos 1.11 e 1.13). Frise-se que não é razoável exigir do consumidor fotografia ou vídeo no momento específico da ingestão, até porque a constatação da contaminação pode ocorrer após a ingestão de parte do produto. Por outro lado, no que concerne ao valor da indenização, sabe-se que o arbitramento da quantia indenizatória a título de dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Ao levar em conta esses critérios, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo soa ligeiramente excessivo, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito, mormente se nada consta quanto a eventual consequência física do consumo. Diante do exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, minorando o valor da condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão da parcial sucumbência recursal, vota-se pela condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA - SUPER MUFFATO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem, com voto, e dele participaram os Juízes Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator) e Denise Hammerschmidt. 11 de junho de 2021 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|