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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043949-16.2020.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0043949-16.2020.8.16.0014 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Recorrido(s): HELEN MUNIQUE BARBOSA DA SILVA Relatora: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. FRAUDE POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ FACEBOOK BRASIL. MESMO GRUPO ECONÔMICO. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DE DESCONHECIDO. CONSUMIDOR QUE AGE SEM A CAUTELA DEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, §3º, II, CDC). DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. 2. VOTO E FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para: condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Primeiramente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, embora a recorrente seja pessoa jurídica diversa da WhatsApp Inc., ambas fazem parte do mesmo grupo econômico. Além disso, a responsável legal no Brasil pelas demandas que envolvem o aplicativo de mensagem instantânea é a recorrente. Dessa forma, por fazerem parte do mesmo conglomerado e, ainda, em razão da teoria da aparência, reconhece-se a legitimidade passiva da recorrente para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE FOI BANIDA DO APLICATIVO “WHATSAPP BUSINESS”. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ “FACEBOOK BRASIL”. MESMO GRUPO ECONÔMICO. RÉ RESPONSÁVEL PELO APLICATIVO NO BRASIL. EVIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). AUSÊNCIA DE PLEITO DE MINORAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021833-38.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 10.08.2020). RECURSO INOMINADO. FRAUDE ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ FACEBOOK BRASIL. MESMO GRUPO ECONÔMICO. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. DEPÓSITO DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA DE DESCONHECIDO. CONSUMIDOR QUE AGE SEM A CAUTELA DEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14, §3º, II). DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000085-56.2020.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.02.2021) RECURSO INOMINADO. FRAUDE ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ FACEBOOK BRASIL. MESMO GRUPO ECONÔMICO. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. DEPÓSITO DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA DE DESCONHECIDO. CONSUMIDOR QUE AGE SEM A CAUTELA DEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14, §3º, II). DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000085-56.2020.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.02.2021) Fixada a legitimidade passiva da recorrente, cumpre destacar que se trata o presente caso de típica relação de consumo, portanto, devem ser aplicados os princípios e normas norteadores do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, insta aferir a incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual constitui exceção à regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, possibilitando a inversão do ônus da prova para facilitar ao consumidor a defesa dos seus direitos em juízo, bem como prevalecendo a favor do consumidor a presunção de veracidade. Ademais, como consequência do reconhecimento da relação de consumo, aplica-se a sistemática de responsabilização civil objetiva estatuída pelo referido diploma, ressalvadas as hipóteses de exclusão da responsabilidade. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrida foi vítima de uma fraude, visto que terceiro estelionatário, por meio da conta pessoal de uma amiga no aplicativo WhatsApp, solicitou-lhe o envio de R$ 3.000 (três mil reais) mediante transferência bancária. Assim, embora, em regra, a responsabilidade do fornecedor, em casos de relações de consumo, seja objetiva, a concretização da fraude só foi possível por conduta de terceiro estelionatário, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, prevista no artigo 14, §3º, II, do Código do Consumidor. Não obstante, embora seja certo que não se pode imputar à recorrida um dever de diligência extraordinário em relação às conversas estabelecidas com seus amigos e familiares no aplicativo de mensagens, deve-se levar em consideração, neste aspecto, a diligência do homem médio, de modo que se chega à conclusão de que é perfeitamente razoável exigir da recorrida condutas diligentes e cautelosas antes de realizar transações bancárias solicitadas por meio de redes sociais, especialmente no contexto atual em que tais fraudes, infelizmente, são corriqueiras. Portanto, resta verificada, também, a excludente de responsabilidade da recorrente por culpa exclusiva da vítima, igualmente prevista no artigo 14, §3º, II, do Código do Consumidor. No mais, sabe-se a empresa WhatsApp Inc. disponibiliza aos seus usuários medidas de segurança destinadas a evitar a concretização de fraudes como a discutida nesta demanda, como as denominadas “criptografia de ponta a ponta” e “verificação em duas etapas”, que têm como objetivo impedir o acesso indevido de terceiros às conta do aplicativo. Conclui-se, portanto, que não configurada a responsabilidade civil da recorrente, não há que se falar em obrigação de restituição material. Sobre o tema, a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. “GOLPE DO WHATSAPP”. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DE DINHEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO (ART. 14, §3º, II, CDC). AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA RÉ NOS FATOS. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0031079-17.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 12.04.2021) Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação acima. Diante do êxito recursal, não há que se cogitar a fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Melissa De Azevedo Olivas, sem voto, e dele participaram os Juízes Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa (relator), Vanessa Bassani e Nestario Da Silva Queiroz. 23 de julho de 2021 Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a)
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