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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038584-57.2020.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0038584-57.2020.8.16.0021 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): JULIANO CESAR LIMA Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Relator: Débora De Marchi Mendes RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.215/1991 QUE UTILIZA COMO BASE DE CÁLCULO O MENOR VENCIMENTO BÁSICO PAGO A SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ADOÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL POR ANALOGIA. ADOÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI MUNICIPAL Nº 2.115/1991. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE OMISSÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a R. Sentença de seq. 25.1, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial ao considerar que a legislação municipal que dispõe acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que adote o menor vencimento básico pago a servidor público municipal, menor que o salário mínimo nacional, não é omissa, tampouco inconstitucional a conduzir a necessidade de utilização de lei federal por analogia. A parte autora recorreu (seq. 30.1 dos autos de origem), sustentando: a) que a utilização do menor vencimento básico dos servidores de Cascavel é inferior ao valor do salário mínimo nacional, o que, além de gerar injustiça e prejuízo financeiro aos trabalhadores, é ilegal; b) que, em caso de invalidade da lei, é possível buscar o efeito repristinatório de lei anterior outrora vigente que, no caso em tela, estabelecia como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade o vencimento efetivo do servidor; c) que, subsidiariamente, deve ser aplicada a Lei Municipal nº 5.604/2010, em que há previsão de que o adicional de insalubridade é definido por lei federal, no caso a Lei federal nº 8.112/1990, que igualmente utiliza o vencimento efetivo do servidor como base de cálculo. O Município de Cascavel apresentou contrarrazões (seq. 45.1 dos autos de origem), aduzindo, em sede preliminar, que o recurso interposto não pode ser conhecido ante a falta de dialeticidade, na medida em que a parte autora não enfrentou quaisquer dos pontos destacados pela R. Sentença proferida e que, além disso, há inovação recursal quanto ao pedido de concessão de efeito repristinatório de lei municipal e pedido de utilização de valor nacional, sem observar a lei nacional vigente. No mérito recursal, sustenta que a R. Sentença corretamente concluiu pela improcedência dos pedidos ante a ausência de inconstitucionalidade ou omissão legislativa quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. O Ministério Público apresentou parecer opinativo pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte autora, destacando que, apesar de ser vedado indexar o pagamento de vantagem remuneratória de servidor (adicional de insalubridade) ao salário mínimo nacional, na hipótese não há tal indexação, pois a fixação da base de cálculo para pagamento do adicional como sendo o menor vencimento pago aos servidores não implica, necessariamente, identidade de valores para com o salário mínimo (seq. 23.1). VOTO Inicialmente, no que tange à alegada falta de dialeticidade, reputo que, ainda que a parte autora não tenha impugnado os fundamentos da R. Sentença proferida especificadamente, assim procedeu de maneira geral, de modo que as suas razões recursais estão alinhadas à discussão travada nos autos e correspondem à pretensão jurisdicional intentada, mostrando-se suficientes para combater a R. Decisão recorrida. Desse modo, rejeito a tese apresentada pelo recorrido. Deixo de acolher, igualmente, a tese preliminar de inovação recursal, eis que o pedido de restabelecimento da Lei Municipal 2.281/1992 por meio de efeito repristinatório e o pedido subsidiário de aplicação da Lei Ordinária nº 5.604/2010 a fim de admitir a aplicação da Lei Federal nº 8.112/1990 são teses já manejadas por ocasião da inicial lançada nos autos; assim, não há que se falar em teses novas. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade deste recurso, deve esse ser conhecido. Observo que a pretensão recursal está relacionada à base de cálculo utilizada pelo Município de Cascavel para o cômputo do adicional de insalubridade dos servidores que fazem jus à mencionada verba, sustentando a parte autora que a Legislação Municipal é inconstitucional e ilegal ao estabelecer como base de cálculo o menor vencimento dos servidores públicos municipais, cujo valor é inferior ao salário mínimo nacional, ocasionando injustiça e prejuízo financeiro aos servidores. A R. Sentença proferida nos autos de origem julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, por compreender que inexiste omissão e inconstitucionalidade na norma combatida, ainda que o valor da base de cálculo seja inferior ao salário mínimo, não havendo que se falar em utilização da legislação federal por analogia. Compreendo que a improcedência do pleito inaugural merece ser mantida. A C. Quarta Turma Recursal tem reconhecido, em outras situações, a possibilidade da aplicação legislativa por analogia, desde que (a) a legislação municipal vigente seja omissa quanto à aplicação da base de cálculo, (b) remeta à aplicação de legislação federal e (c) se utilize do salário mínimo como base de cálculo (com amparo na CLT), medida que se mostra inconstitucional. Nesse sentido, entre outros: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMBÉ. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº. 1.718/2003. REMISSÃO GENÉRICA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. ENTE PÚBLICO QUE APLICA O SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 192, DA CLT. EQUÍVOCO VERIFICADO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE AO SERVIDOR PÚBLICO DA ESFERA FEDERAL. ART. 68, DA LEI FEDERAL Nº. 8.112/1990, QUE ESTABELECE QUE, PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, UTILIZA-SE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. LEGISLADOR POSITIVO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO CONTRAPOSTO PELO ENTE PÚBLICO; POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. ALÍQUOTA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL CORRESPONDENTE AO SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.270/1991. COERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013511- 12.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Bruna Greggio - J. 20.07.2020). No caso dos autos, a parte autora afirma que o Município de Cascavel vem se utilizando do menor vencimento pago aos servidores públicos municipais, cujo valor é inferior ao salário mínimo nacional como base de cálculo para o adicional de insalubridade; e, com isso, estaria incorrendo em ilegalidade e inconstitucionalidade. Emerge da Lei que o adicional de insalubridade pago aos servidores públicos municipais de Cascavel vem utilizando como base de cálculo o valor do menor vencimento básico pago ao servidor público municipal, vejamos: Art. 176: O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago nos seguintes percentuais sobre o menor vencimento básico pago a servidor público do Município de Cascavel: I. Grau máximo: 40% (quarente por cento); II. Grau médio: 30% (trinta por cento); III. Grau mínimo: 20% (vinte por cento). (grifei) Dessa forma, ainda que possa haver coincidência ou proximidade quanto ao valor fixado e, ainda que seja inferior ao valor do salário mínimo nacional, claramente não há equiparação do parâmetro para fins de base de cálculo da vantagem funcional, conforme muito bem observou o Representante do Ministério Público, ao se manifestar em Parecer perante esta Turma Recursal, do qual se colhe o seguinte excerto: “Ocorre que no caso em tela não se verifica vinculação entre a base de cálculo prevista no art. 176 da Lei Municipal n.º 2.215/1991 e o salário mínimo. Conforme alegado pela própria recorrente, o menor vencimento pago pelo município não coincide com o valor fixado para o salário mínimo, demonstrando a ausência de equiparação. A esse respeito, veja-se que o menor vencimento do quadro de pessoal em 2020 foi de R$ 1.014,54 (mil e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), valor que não coincide com o salário-mínimo nacional vigente (R$ 1.045,00). (...) Assim, havendo demonstração inequívoca que a utilização do menor vencimento pago aos servidores como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade não implica automática vinculação ao salário mínimo, incabível a reforma da sentença (...).” Saliento, neste ponto, que o fato de a base de cálculo ser em valor inferior ao salário mínimo não encontra impedimento, pois o que decorre da Súmula 4 do STF é que seja utilizado como indexador: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”[1] Dito isso, não vislumbro, no caso dos autos, a ocorrência de omissão legislativa ou de inconstitucionalidade quanto ao parâmetro utilizado como base de cálculo para o adicional de insalubridade a justificar a necessidade de adoção da legislação federal por analogia, ou, ainda, que se tome a redação da Lei Municipal nº 2.281 /1992 com efeitos repristinatórios, como pretende a parte autora. A Lei Municipal nº 2.215/1991 não é omissa, pois remete a base de cálculo da vantagem ao menor vencimento pago aos servidores municipais e, com isso, não se utiliza do salário mínimo, situação que conduziria à existência de inconstitucionalidade. O tema, aliás, já foi objeto de discussão perante a C. Quarta Turma Recursal, que assim decidiu: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.928/1992. ARTIGO 185. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022596-17.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 19.03.2021) “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A ADOÇÃO DA LEI APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL N. 4.928/1992 QUE NÃO É OMISSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LONDRINA QUE UTILIZA COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO VENCIMENTO FIXADO NA TABELA 1, REFERÊNCIA I, NÍVEL 1, CONSTANTE DO ANEXO IV – TABELA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS E GRATIFICAÇÕES DA LEI N. 9.337/2004, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 185 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 2. A Lei Municipal n. 4.928/1992 não é omissa, pois remete a base de cálculo da vantagem ao vencimento fixado na Tabela 1, Referência I, Nível 1, constante do anexo IV – Tabela de vencimentos, subsídios e gratificações da Lei n. 9.337/2004 (artigo 185 do Estatuto dos Servidores) e, com isso, não se utiliza do salário mínimo, situação que conduziria à existência de inconstitucionalidade. 3. Recurso que se conhece e nega provimento. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003889-98.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 19.04.2021) Por fim, a utilização do menor vencimento como base de cálculo, em substituição ao salário mínimo nacional, já tem tido aceitação pela jurisprudência do E. TJPR, que assim tem decidido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM NOMINADA. SENTENÇA“AÇÃO DE COBRANÇA” DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (TÉCNICA EM HIGIENE DENTAL). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDAMENTE(1) RECONHECIDO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO OBSERVADA (TRATO SUCESSIVO). BASE DE CÁLCULO DESSE(2) BENEFÍCIO – SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL ESTABELECIDO – INVIABILIDADE – NORMAS DE CONTEÚDO IDÊNTICO DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (SÚMULA VINCULANTE Nº 4) – APLICAÇÃO DO MENOR PISO SALARIAL VIGENTE NAQUELA LOCALIDADE (ART. 4º, LEI MUNICIPAL Nº 037/2014). (3) BENESSE INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR – PRETENDIDO REFLEXO EM TODAS AS PARCELAS QUE TENHAM ESTA RENDA COMO BASE DE CÁLCULO ( DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS, TERÇO DEV.G. FÉRIAS, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO) – ADMISSIBILIDADE. (…).” (TJPR - 6ª C.Cível - 0006808-02.2014.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 28.11.2018 - destacado) Por tais motivos, deve ser mantida a improcedência do pedido inicial, reconhecendo-se a impossibilidade de utilização da legislação federal como parâmetro da base de cálculo do adicional de insalubridade e mesmo a retomada da redação anterior do artigo 176 da Lei Municipal nº 2.215/1991 com efeitos repristinatórios, ante a existência de Lei local e atual dispondo a respeito, cujo parâmetro utilizado não fere aos preceitos constitucionais vigentes. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença. Portanto, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, considerando o insucesso recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida (seq. 39.1 dos autos de origem). É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JULIANO CESAR LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Rita Borges De Area Leão Monteiro, com voto, e dele participaram os Juízes Débora De Marchi Mendes (relator) e Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz. 03 de fevereiro de 2023 Débora De Marchi Mendes Juíza Relatora L [1]Aliás, a recomendação da literatura hermenêutica especializada, em casos de cláusulas restritivas, é justamente a interpretação no mesmo sentido, ou seja, restritiva. Ver, por todos: WRÓBLEWSKI, Jerzy. Constitución y teoría general de la interpretación jurídica. Madrid: Editorial Civitas, 1985, p. 35-56.
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