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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004767-34.2020.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0004767-34.2020.8.16.0075 Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio Recorrente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Recorrido(s): LUCIANA EMMANUELA PEREIRA, LUCIO DA SILVA e ISABELLE VITÓRIA PONTI PEREIRA Relator: Thalita Bizerril Duleba Mendes RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 44/2019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. EDIÇÃO DE NOVA LEGISLAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N° 03/2021. FORMA DE PAGAMENTO DO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 44/2019. REVOGAÇÃO TÁCITA. DIREITO RECONHECIDO E NOVAS REGRAS ESTABELECIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito dos autores, ora recorridos, ao reajuste salarial nos termos definidos pela Lei Municipal 44/19. Referida legislação dispunha que: 4.3 - A remuneração mensal dos servidores ativos e os proventos dos inativos e pensionistas serão corrigidos em Março de 2020 pelo índice de inflação anual, referente ao exercício de 2019, com pagamento dividido em 03 (três) parcelas iguais, nos meses de Julho, Setembro e Novembro de 2020. Não obstante, sobreveio informação quanto aprovação de negociação coletiva de trabalho, firmada entre o Município de Cornélio Procópio e seus servidores públicos municipais (SISPUMC), dando origem a Lei Complementar n. 03/21, que regulamenta a forma de pagamento do reajuste salarial previsto na LC n. 44/2019. Na nova legislação, a administração pública reconhece o direito do servidor municipal ao reajuste relativo ao ano de 2019, bem como disciplina regras de pagamento da verba pleiteada na inicial, distintas ao estabelecido na Lei 44/2019. Assim, como advento da nova legislação, não há que se falar em pretensão resistida, vez que o ente municipal reconheceu o direito ao reajuste, cujo prazo de pagamento encontra- se em curso, findada a discussão sobre o ponto. Ainda, estabelecidas novas regras de pagamento da verba pleiteada, as antigas diretrizes foram revogadas tacitamente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. SERVIDOR MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 44 /2019. SUPERVENIÊNCIA DE LEI POSTERIOR QUE REGULAMENTA A FORMA DE PAGAMENTO DO REAJUSTE SALARIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 03 /07/2021. DIREITO RECONHECIDO E NOVAS REGRAS ESTABELECIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004898-09.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ SUBSTITUTO MATHEUS RAMOS MOURA - J. 27.06.2022) Consigne-se ainda que há previsão quanto a modulação dos efeitos das condenações judiciais no pagamento do reajuste dos servidores municipais (art. 1º, inciso III, da LC nº 03/21), inexistindo inferência de que tal disposição seja somente aplicável aos servidores que estejam com recurso inominado pendente de julgamento. Logo, não se pode admitir que o percentual do reajuste seja maior que o concedido em lei aos demais servidores do município, em atenção ao princípio da isonomia. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, ao fim de fixar o percentual de reajuste salarial da parte autora em 4,31%, a ser pago em duas parcelas, nos termos do artigo 1º, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 03/2021. Em razão do sucesso recursal, descabida condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cornélio Procópio /PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Renata Ribeiro Bau, com voto, e dele participaram os Juízes Thalita Bizerril Duleba Mendes (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. 03 de março de 2023 Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza Relatora
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