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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004667-79.2020.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0004667-79.2020.8.16.0075 Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio Recorrente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Recorrido(s): CARLA LAMBERTI MONTEIRO, PATRICK MAZZALI BATISTA e Diego Augusto de Carvalho Silva Relator: Anne Regina Mendes RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 44/2019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. EDIÇÃO DE NOVA LEGISLAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N° 03/2021. FORMA DE PAGAMENTO DO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 44/2019. REVOGAÇÃO TÁCITA. DIREITO RECONHECIDO E NOVAS REGRAS ESTABELECIDAS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 92 do FONAJE). 2. Voto O recurso deve ser conhecido, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito dos autores, ora recorridos, ao reajuste salarial nos termos definidos pela Lei Municipal 44/19, a qual previa: “4.3 - A remuneração mensal dos servidores ativos e os proventos dos inativos e pensionistas serão corrigidos em Março de 2020 pelo índice de inflação anual, referente ao exercício de 2019, com pagamento dividido em 03 (três) parcelas iguais, nos meses de Julho, Setembro e Novembro de 2020.” Ocorre, no entanto, que no curso da demanda sobreveio informação da aprovação de negociação coletiva de trabalho, firmada entre o Município de Cornélio Procópio e seus servidores públicos (SISPUMC), dando origem a Lei Complementar n. 03/21, que regulamenta a forma de pagamento do reajuste salarial previsto na LC n. 44 /2019. A partir da norma aprovada, ficou reconhecido pela administração pública o direito do servidor municipal ao reajuste relativo ao ano de 2019, bem como foram disciplinadas regras de pagamento da verba pleiteada na inicial, as quais são distintas das estabelecidas na LC nº 44/2019. Confira-se: Art. 1º (…) §1º O índice da inflação anual de 2019, que deveria ter sido pago em 2020, conforme item 4.3 da Lei Complementar Municipal nº 44/2019, fica regulamentado / acordado da seguinte forma: I – A revisão dos salários pela inflação deveria ter sido concedida em 3 parcelas iguais nos meses de julho, setembro e novembro de 2020. II – Reconhece o município ser devido o percentual de 4,31% a título de revisão anual inflacionária, relativo ao acumulado de 2019, que será pago da seguinte maneira: a) 2,24%, a serem pagos retroativamente sobre os salários a partir de julho de 2020 até junho de 2021. Os valores serão pagos em uma única parcela em julho de 2021. b) Mais 2,07%, a serem pagos retroativamente sobre os salários a partir de julho de 2020 até agosto de 2021. Os valores serão pagos em uma única parcela em novembro de 2021. (...) Assim, com o advento da nova legislação, não há que se falar em pretensão resistida, posto que o ente municipal reconheceu o direito ao reajuste, cujo prazo de pagamento encontra-se em curso, findada a discussão sobre o ponto. Ainda, estabelecidas novas regras de pagamento da verba pleiteada, as antigas diretrizes foram revogadas tacitamente. Nesse sentido, é o entendimento da C. 4ª Turma Recursal em casos idênticos: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 44/2019. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. EDIÇÃO DE NOVA LEGISLAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N° 03/2021. FORMA DE PAGAMENTO DO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 44/2019. REVOGAÇÃO TÁCITA. DIREITO RECONHECIDO E NOVAS REGRAS ESTABELECIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0004767- 34.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO THALITA BIZERRIL DULEBA MENDES - J. 06.03.2023) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 44/2019. CORNÉLIO PROCÓPIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL EM MARÇO DE 2020. PAGAMENTO EM TRÊS PARCELAS NOS MESES DE JULHO, SETEMBRO E NOVEMBRO DO MESMO ANO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR. EDIÇÃO DE NOVA LEGISLAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2021. FORMA DE PAGAMENTO DO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 44/2019. REVOGAÇÃO TÁCITA. DIREITO RECONHECIDO E NOVAS REGRAS ESTABELECIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0005036- 73.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MICHELA VECHI SAVIATO - J. 28.11.2022) Consigne-se, ainda, que há previsão quanto a modulação dos efeitos das condenações judiciais no pagamento do reajuste dos servidores municipais (art. 1º, inciso III, da LC nº 03/21), inexistindo inferência de que tal disposição seja somente aplicável aos servidores que estejam com recurso inominado pendente de julgamento. Logo, não se pode admitir que o percentual do reajuste seja maior que o concedido em lei aos demais servidores do município, em atenção ao princípio da isonomia. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, de modo a fixar o percentual de reajuste salarial da parte recorrida em 4,31%, a ser pago em duas parcelas, nos termos do artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei Complementar 03 /2021. Em razão do sucesso recursal, descabida condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cornélio Procópio/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Paulo Guilherme Ribeiro Da Rosa Mazini, com voto, e dele participaram os Juízes Anne Regina Mendes (relator) e Bruno Oliveira Dias. 28 de abril de 2023 Anne Regina Mendes Juiz (a) relator (a)
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