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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001833-73.2020.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0001833-73.2020.8.16.0182 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): UBIRAJARA DE LARA YARED Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Rita Borges de Area Leão Monteiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL CIVIL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) SOBRE GRATIFICAÇÃO FIXA POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO COLETIVA QUE INTERROMPE APENAS O PRAZO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DAS PARCELAS VENCIDAS CONTA-SE DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE 184 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. Fundamentação e voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Mérito. O STJ tem entendido reiteradamente que o prazo prescricional das parcelas pretéritas de mesmo objeto da ação coletiva conta-se da data do ajuizamento da ação individual. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acerca da alegada violação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a matéria não foi abordada pelo acórdão a quo. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.625 - ES) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos recorrentes contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando reconhecimento do direito ao reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei 1.206/87, bem como o pagamento de todas as diferenças vencidas não prescritas e vincendas. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao segundo Agravo Interno, e deu parcial provimento ao primeiro Agravo Regimental, e assim consignou na sua decisão: "De início, é de se afastada a prescrição de fundo de direito reconhecida na sentença, haja vista que se trata de prestação de trato sucessivo, a incidir o disposto na Súmula 85 do STJ. No entanto, não assiste razão aos autores quando afirmam que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva pelo SinJustiça em março de 2002, o que enseja o pagamento das diferenças do reajuste de 24% a partir de março de 1997. Por certo, a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação individual tem o condão de interromper a prescrição. Ocorre que a prescrição é interrompida apenas para os fins de ajuizamento de ação individual e não para pagamento de parcelas vencidas. Dessa forma, a citação do Estado na ação mencionada pelos autores não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas pretéritas." (fl. 859, grifei em itálico). 3. Esclareça-se que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. A citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação individual. 5. Ademais, a presente Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC. 6. Não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016) Com efeito, infere-se que, para as parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco a propositura de ação individual, sendo certo que o ajuizamento de eventual ação coletiva apenas interromperá o prazo prescricional para ajuizamento de demanda individual, não tendo repercussão na prescrição das parcelas pretéritas. A Corte Cidadã consignou que, em que pese o objeto das duas ações (individual e coletiva) ser idêntico, existe desconexão entre a ação individual de conhecimento com a ação coletiva anteriormente proposta, uma vez que o posterior ajuizamento de ação individual de conhecimento é considerado independente da ação coletiva, de modo que a prescrição das parcelas vencidas se conta do ajuizamento da ação individual e não do mandado de segurança coletivo. Desta forma, dois são os marcos prescricionais: 1) ajuizamento da ação coletiva que interrompe a prescrição para o ajuizamento da ação individual; 2) ajuizamento da ação individual que interrompe o prazo prescricional das parcelas vencidas. Nesse sentido, o STJ concluiu no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.625 – ES (acima colacionado): “Portanto, ainda que o ajuizamento da ação coletiva para reconhecimento de direito individual homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da ação individual.” Ressalto, ainda, que a matéria (prescrição das parcelas vencidas quando há ajuizamento de ação coletiva) foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU, tema 184 (autos nº 500633-94.2016.4.04.07122), e a tese firmada foi a seguinte: “A propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC.” Assim, seguindo o posicionamento do STJ, o prazo prescricional do tema controvertido na lide conta-se da data do ajuizamento da ação individual. In casu, considerando que a ação individual é datada de 24.04.2019, nos moldes do acima exposto, estão prescritas as parcelas anteriores a 24.04.2014. Pelo exposto, o voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pela parte autora, mantendo-se hígida a sentença que reconheceu a prescrição, tal qual lançada, nos termos da fundamentação. Vencida a recorrente, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. º 9.099/95, observada eventual condição suspensiva da exigibilidade das aludidas verbas, caso seja a parte beneficiária de gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UBIRAJARA DE LARA YARED, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Rita Borges De Area Leão Monteiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Victor Schmidt Figueira Dos Santos e Débora De Marchi Mendes. 10 de março de 2023 Rita Borges de Area Leão Monteiro Juiz (a) relator (a)
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