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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto por CEZAR RICCI, contra os termos da sentença de mov. 53.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Revisional de Contrato por ele ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para reconhecer a abusividade da cobrança de seguro prestamista.Em razão da sucumbência recíproca condenou o réu ao pagamento de 30% das custas processuais e o autor ao pagamento dos 70% restantes. Mantida esta proporção, fixou os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação.Alega o apelante, em síntese, que: juntou parecer econômico comprovando que a taxa de juros aplicada foi superior à contratada, e por isso deve ser determinada a sua redução; não prospera o argumento segundo o qual os encargos contratuais são devidos porque a apelante tinha conhecimento deles na ocasião da assinatura do contrato; os encargos contratuais são devidos desde que previamente contratados; restou firmado entendimento no REsp 1112.880 que muito embora a taxa de juros não seja limitada a 12% ao ano, ela é limitada à Taxa Média de Mercado; a cobrança de seguro e registro de contrato configuram venda casada e, assim, se tratam de tarifas abusivas, nos termos do art. 39, I do CDC; nos contratos bancários o consumidor não pode ser compelido a contratar tais encargos; segundo o REsp 1578.553/SP deve-se controlar eventual onerosidade nos contratos, determinando para tanto, a demonstração da realização dos serviços e despesas de tais taxas.Pede, ao fim, seja aplicada a taxa de juros devidamente contratada, bem como sejam extirpadas as tarifas do contrato por não haver amparo legal para tais cobranças nem tampouco a efetiva prestação do serviço.A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 66.1 alegando, preliminarmente, falta de interesse recursal, tendo em vista que o juiz julgou procedente o pedido para afastar a cobrança do seguro, parte contra a qual se insurge o apelante e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Cezar Ricci firmou, em data de 21 de dezembro de 2017, com o Banco Bradesco Financiamentos S/A contrato de alienação fiduciária no valor de R$38.784,87 (trinta e oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), sendo o pagamento convencionado em 60 parcelas no valor inicial de R$1.018,88 (mil, dezoito reais e oitenta e oito centavos).Ajuizou Ação em face da instituição financeira, pretendendo ver restabelecida a taxa de juros inicialmente contratada, eis que constatou através de perícia a aplicação de taxa de juros superior à que consta no contrato. Pediu, ainda, a devolução dos valores por tarifas indevidamente cobradas, tudo de forma dobrada.Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer a abusividade do seguro contratado, determinando a devolução do valor de forma simples.Contra esta decisão se insurge o autor, através do recurso de apelação de mov. 60.1, pleiteando seja determinada a aplicação dos juros nas taxas pactuadas, bem como sejam extirpadas as tarifas do contrato por não haver amparo legal para tais cobranças nem tampouco a efetiva prestação de serviços pagos.Cumpre analisar, em primeiro lugar, a preliminar de falta de interesse de agir arguida nas contrarrazões recursais.Conforme se verifica dos autos, foi julgado procedente o pedido de reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro no contrato firmado entre as partes, determinando a devolução dos valores cobrados a este título de forma simples.Como dito acima, o autor, ora apelante, interpôs recurso de apelação pleiteando também a declaração de ilegalidade da cobrança do seguro no contrato firmado entre as partes, o que, de fato, evidencia a falta de interesse de agir do recorrente, tendo em vista que tal providência já foi determinada na sentença de primeiro grau.Não se conhece, portanto, da parte do recurso que se insurge contra a cobrança do seguro no contrato firmado entre as partes.No tocante ao mérito, primeiramente, cumpre ressaltar que o caso sub judice deve ser analisado sob a luz do Código de Defesa do Consumidor em razão da Súmula 297 do STJ, de modo a relativizar o princípio da pacta sunt servanda e permitir o pronunciamento judicial sobre a existência de cláusulas abusivas em ação revisional do contrato bancário, independente da ocorrência de evento extraordinário ou imprevisível. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de revisão contratual das cláusulas abusivas como um dos direitos básicos do consumidor. Veja-se:Art. 6° São direito básicos do consumidor: (...)V – A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI – A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII – O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Além disso, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor prevê a nulidade das cláusulas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou viole a boa-fé e a equidade:Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)IV – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Assim, o Poder Judiciário deve intervir nos contratos consumeristas para resguardar o equilíbrio contratual entre as partes, visando evitar que um se sobreponha ao outro, principalmente que o fornecedor subjugue o consumidor. A prévia estipulação dos valores a serem pagos como contraprestação não implica em renúncia ao direito de rever as cláusulas abusivas, desde que devidamente alegado pelo consumidor, haja vista a previsão da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, perfeitamente possível a revisão do contrato celebrado entre as partes à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, não implicando violação a boa-fé objetiva nem conduta contraditória.Pois bem.Também não é de se apreciar a alegação constante do recurso de apelação de que, nos termos do entendimento firmado no REsp 1112.880 muito embora a taxa de juros não seja limitada a 12% ao ano, ela é limitada à taxa média de mercado. Isso porque, não é o que se discute nos presentes autos.Conforme se verifica da petição inicial, o autor ajuizou a presente ação alegando que, através de perícia contábil, constatou que a instituição financeira teria aplicado, no decorrer do contrato, taxa de juros superior àquela efetivamente contratada, o que seria ilegal. Pleiteou, assim, a readequação das parcelas, utilizando-se a taxa de juros de 1,40% como consta do contrato.Não se discute, portanto, em momento algum, a abusividade da taxa de juros contratada frente à média de mercado, razão pela qual é dispensada a análise do entendimento firmado no REsp acima invocado.No tocante à taxa de juros, é preciso ter em vista, em primeiro lugar, a orientação da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Do mesmo modo, não se pode olvidar das orientações firmadas por aquela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de recursos repetitivos:“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Destarte, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios nos casos em que se caracterize a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento.Com relação à taxa de juros praticada, constou expressamente da sentença de primeiro grau:“Razão assiste à instituição financeira, uma vez que o parecer técnico juntado nos autos se trata de prova unilateral produzida pela parte, que não possui o condão de vincular o julgador em sua decisão.Tendo em vista que o parecer técnico não se consubstancia em prova robusta, capaz de comprovar a suposta cobrança de juros em percentual abusivo, bem como inexistindo prova pericial produzida nos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Outrossim, deve ponderar que no contrato constou expressamente as taxas de juros aplicadas, sendo a anual superior a duodécima mensal, o que implica em pactuação expressa de capitalização de juros, não havendo que se falar em ilegalidade.” Pois bem, ainda que conste da sentença a aplicação, ao caso dos autos, do Código de Defesa do Consumidor, não há nos autos qualquer decisão acerca da inversão do ônus da prova. Sendo assim, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.Ocorre, contudo, que o laudo juntado com a petição inicial não faz a parte se desincumbir do ônus de comprovar a inadequação da taxa de juros praticada uma vez que produzido de forma unilateral, sem a efetivação do contraditório e da ampla defesa e, ainda, porque de sua leitura não há como se aferir, extreme de dúvidas, que a taxa de juros aplicada no contrato não tenha sido a mesma que a contratada inicialmente, ou que não teriam outros valores aplicados às parcelas que pudessem justificar a diferença ali apontada.No tocante à tarifa de registro de contrato, sustenta o apelante que o entendimento firmado no REsp 1578.553/SP é o de que se deve controlar eventual onerosidade nos contratos, determinando, para tanto, a demonstração da realização dos serviços e despesas de tais taxas.Pois bem, de fato, sobre o registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, consignou que é devida a sua cobrança, desde que ocorra de fato a prestação do serviço cobrado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28.11.2018, DJe 06.12.2018.) (destacou-se) No caso em comento restou demonstrada a efetiva prestação do serviço. Ou seja, conforme se verifica do documento do veículo, constante no mov. 1.5 (fl. 16), houve o efetivo registro do contrato perante o órgão de trânsito.O serviço, portanto, foi efetivamente prestado, não sendo ilegal a cobrança da tarifa questionada, a menos que efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o apelante alega genericamente a ilegalidade das tarifas que causem onerosidade excessiva, sem ao menos indicar em que ela consistiria.A restituição dos valores cobrados indevidamente, deve ocorrer de forma simples, ante a não verificação de má-fé da instituição financeira, como determinado na sentença e contra a qual não se insurgiram qualquer das partes.O não acolhimento do recurso de apelação implica na majoração da verba honorária na forma do art. 85, § 11 do CPC. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, ora apelante, para 17% do valor atualizado da condenação (respeitado o percentual que lhe cabe – 70% - como determinado na sentença). CONCLUSÃOA sentença de primeiro grau deve ser mantida por todos os seus fundamentos, sendo assim, impõe-se o não conhecimento de parte do recurso de apelação interposto, e, na parte conhecida, o seu desprovimento.
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