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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001635-02.2021.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0001635-02.2021.8.16.0182 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): LUCIO OGIMA Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Maurício Doutor RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE APARELHO CELULAR. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. ACESSO AO APLICATIVO DO BANCO NO CELULAR DO AUTOR. TRANSAÇÕES EFETUADAS MEDIANTE O USO DE SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ART. 14, §3º, II, CDC. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PREJUÍZO DO AUTOR E A CONDUTA DO BANCO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA RÉ NOS FATOS. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 3. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo a quo, por entender que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no caso, fato que exclui a responsabilidade do réu por afastar o nexo causal (seq. 31.1 e 33.1). 3.1. Inconformado, o autor apresentou recurso inominado (seq. 39.1), alegando que não contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados, pois foi a vítima do episódio vivenciado. Além do mais, afirmou que incumbe ao réu demonstrar que não houve falha na prestação de serviço. Assim, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. 4. Primeiramente, destaco que não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Posteriormente sumulado Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479). 4.1. No caso dos autos, o celular do autor foi furtado na via pública, de acordo com o relato na inicial (seq. 1.1) e boletim de ocorrência (seq. 1.5). Ainda em razões recursais afirmou que “Ao tempo do furto, o aparelho celular do recorrente estava ligado e executando um aplicativo com função de GPS. Essa condição, prima facie, tornou desnecessária a introdução de senha ou digital para destravar o equipamento, permitindo que os ladrões, como de fato ocorreu, tivessem acesso a todos os aplicativos instalados no celular, independentemente da presença e intervenção do recorrente. E foi nestas condições favoráveis aos criminosos, sem qualquer culpa do recorrente, que o sistema operacional do celular esteve completamente à disposição dos malfeitores, que se valeram de sofisticados mecanismos de informática para que a fraude fosse perpetrada.” – seq. 39.1, p. 04. 4.2. Dessa forma, diante do narrado, infiro que os criminosos puderam acessar o aparelho celular e os aplicativos nele constantes sem dificuldades. 4.3. É incontroverso que as operações bancárias foram realizadas por meio do aplicativo do banco réu instalado no celular do autor, em que se exige a digitação de senha ou a impressão digital. Logo, sendo a senha pessoal e intransferível, não é possível imputar ao réu falha no dever de segurança. 4.4. Seja por meio de tentativa aleatória de inclusão de senha, ou algum outro meio de acesso, como anotação de senha pelo próprio usuário em algum outro local ou escolha de senha previsível, como simples sequência de números, a pessoa que estava com o celular do autor logrou êxito em acessar o aplicativo e realizar as transações impugnadas. 4.5. No entanto, conforme mencionado pelo juízo singular, não há indício de falha no sistema de segurança do aplicativo, visto que, como já citado, o sistema foi acessado por meio do próprio celular do autor, que foi furtado por terceiros. 4.6. Assim, conforme estabelece o artigo 14, § 3º, do CDC, fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que ficar configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.7. Sobre o tema, destaco julgado das Turmas Recursais do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE APARELHO CELULAR. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ACESSO AO APLICATIVO DO BANCO NO CELULAR DO AUTOR. CONCLUSÃO DE OPERAÇÕES QUE EXIGE SENHA OU IMPRESSÃO DIGITAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ART. 14, §3º, II, CDC. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PREJUÍZO DO AUTOR E A CONDUTA DO BANCO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA RÉ NOS FATOS. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002246-80.2020.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 22.03.2021) (grifei) 4.8. Por consequência, não subsiste a pretensão da parte autora de reparação por danos material e moral, porque ausentes os pressupostos para responsabilização do réu. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e, no que conhecido, desprovido, nos exatos termos da fundamentação. 5.1. Ante a derrota recursal, condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa. Custas nos termos dos arts. 2º, I e II, e 4º, ambos da Lei nº 18.413/2014, bem como do art. 18 da Instrução Normativa nº 01/2015 do CSJE. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCIO OGIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcel Luis Hoffmann, sem voto, e dele participaram os Juízes Maurício Doutor (relator), Irineu Stein Junior e Alvaro Rodrigues Junior. 27 de agosto de 2021 Maurício Doutor Juiz Relator
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