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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0059422-42.2020.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0059422-42.2020.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Samara da Silva Headley Recorrido(s): Universidade Estadual de Londrina Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 06 (SEIS) MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. CONTRATOS ENTRE 2014 E 2019. MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NULIDADE DECRETADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS DOS CONTRATOS NULOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, os quais foram julgados nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que consta nos autos, extingo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora contra o Estado do Paraná. A recorrente alega a nulidade das contratações sucessivas realizadas no formato PSS, isto pois, não observam os requisitos legais de duração máxima e lapso temporal nos termos da Lei Complementar n° 108/2005, ensejando a ilegalidade dos contratos realizados junto a parte ré. Cinge-se a controvérsia na legalidade dos contratos questionados e a possibilidade do pagamento do FGTS. Quanto ao mérito, assiste razão à recorrente. A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, segundo o qual afigura-se possível a contratação por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Quanto ao prazo das contratações, a mesma Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. (destaquei) Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658026, tema 612), veja-se: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Segundo entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, “para caracterizar a nulidade da contratação é necessário observar que o contrato com a Administração tem que ultrapassar dois anos (art. 5°, II e §1° “A”, Lei n° 108/2005) no mesmo cargo, com limite de até seis meses entre as contratações para caracterizar continuidade” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009471-94.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.09.2022, unânime, DJe. 13.09.2022). (destaquei) No caso dos autos, verifica-se que a autora/recorrente laborou em favor de Universidade Estatual de Londrina em regime de contratação temporária nos períodos compreendidos entre: 29/01 /2014 - 29/01/2016, 29/01/2016 - 29/01/2018, 11/04/2018 - 18/10/2019 - conforme o documento de mov. 1.6 dos autos de origem. Deste modo, verifica-se que entre o ano de 2014 e 2019 foram realizadas diversas contratações sucessivas pela mesma Instituição Pública e mesmo Município, caracterizando a continuidade da prestação de serviço e, por consequência, a violação do prazo legal de 02 (dois) anos. Logo, os contratos questionados pela parte autora são nulos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO EM REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. PAGAMENTO DO FGTS DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016664-02.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.09.2024) (destaquei) Diante disso, pelo princípio da unicidade contratual, deve ser decretada a nulidade dos contratos realizados entre 2014 e 2019. Declarada a nulidade dos contratos, subsiste o direito do autor ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS no período de contratação inválida, observada a prescrição quinquenal. É entendimento vinculante da Corte Suprema o direito à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período trabalhado em função pública temporária quando reconhecida a invalidade dos contratos pela verificação da relação de trato sucessivo e contínuo com o Poder Público. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09 /2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). (destaquei) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos repetitivos (tema 731), fixou tese de que a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS deve ser realizada por TR, não podendo o Poder Judiciário alterar tal índice. Veja-se: TEMA 731 – STJ: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Sendo assim, considerando o exposto acima, deve ser aplicado o índice da TR sobre os valores do FGTS até o advento da EC 113/2021, que passou a prever a Taxa Selic. Assim, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo para que seja declarado a nulidade dos contratos referentes ao período de 2014 a 2019 e aplicado o índice da TR, conforme explicitado acima. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, deixo de condenar ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Samara da Silva Headley, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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