Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025769-28.2020.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0025769-28.2020.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): JOEL VIDAL DE OLIVEIRA Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Município de Cascavel/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. CETTRANS. EMPRESA PÚBLICA. DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. POSSIBILIDADE. TEMA 532/STF. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de infração de trânsito com pedido liminar” ajuizada por Joel Vida de Oliveira em face do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR) e da Companhia de Engenharia de Transporte e Trânsito (CETTRANS) de Cascavel/PR. Disse, em síntese, que os autos de infrações nº274930-Z000034614 e nº274930-S000097325, atribuídos em seu prontuário de motorista, são nulos, pois lavrados pela CETTRANS, empresa pública de direito privado que não é dotada de poder de polícia. Pela sentença recorrida, julgou-se improcedente o pedido inicial. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que o poder de polícia não é delegável a particulares, conforme artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Estadual e artigo 78, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, e entendimento majoritário da jurisprudência. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à regularidade do exercício de poder de polícia pela CETTRANS. A possibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado era questão polêmica na jurisprudência. O entendimento invocado pelo autor em suas razões recursais refere-se à posição até então adotada pelo STJ, pela qual o poder de polícia é atividade típica do Estado e, por isso, dele privativa, ressalvadas as atividades de apoio ao exercício deste poder, tais quais a de consentimento para a prática de determinada conduta ou utilização de certo bem e a de fiscalização às regras estabelecidas (STJ, 2ª Turma, REsp 817.534MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 10/11/2009). De outro lado, atos que envolvem a edição de leis e a aplicação de penalidades administrativas somente poderiam ser exercidas pelo Estado. O STF, de sua vez, diverge deste último ponto: segundo a Corte Suprema, a única faceta do poder de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável é a função legislativa. A orientação restou assentada em sede de repercussão geral, assim definida: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial” (STF. Plenário. RE 633.782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j em 23/10/2020 – Tema 532). Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO (...) PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (...) 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade (...) 5. A constituição de uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta sob o regime de direito privado não a impede de ocasionalmente ter o seu regime aproximado daquele da Fazenda Pública, desde que não atue em regime concorrencial. 6. Consectariamente, a Constituição, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado e em regime não concorrencial, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado (...) 7. As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário (...) ”. Grifou-se. A Constituição Federal, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista cujo objeto é a exclusiva prestação de serviço público de atuação tipicamente estatal, assente, por consequência, com a delegação dos meios necessários para a efetivação daquele serviço, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades. A tese é amplamente aplicada no âmbito deste Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados, ambos envolvendo a CETTRANS: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. TESES IMPROCEDENTES (...). CETTRANS. INFRAÇÕES LAVRADAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 532 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0017768-54.2020.8.16.0021, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, j. em 30/06/2023) “RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA À CETTRANS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 532, STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recorrente pretende seja reconhecida a inconstitucionalidade da delegação do poder de polícia à CETTRANS, bem como declarada a nulidade dos autos de infração contra ele lavrados e respectivas penalidades. 2. A pretensão não comporta acatamento. 3. Recentemente houve julgamento do Tema n° 532 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal em que foi fixada a seguinte tese: ‘É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial’. 4. Assim, diante da fixação de tese pelo Tribunal Superior, não subsiste mais controvérsia sobre a validade dos autos de infração lavrados pelo CETTRANS” (TJPR, 4ª Turma Recursal, RI0010988-06.2017.8.16.0021, Rel.ª Manuela Tallão Benke, j. em 29/03/2021) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto pelo autor. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Júlia Barreto Campêlo. 11 de agosto de 2023 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
|