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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016924-16.2020.8.16.0018 Recurso: 0016924-16.2020.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): PEDRO VISBISKI AGNALDO SANDRO FERNANDES DEÇORDI Pedro Takeshi Hissamura SINVAL CORDEIRO MARIA APARECIDA RODRIGUES LIVINO VAZ JOSE APARECIDO RODRIGUES DIAS OSVALDO DUTRO CASTELHANO Recorrido(s): Município de Maringá/PR EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 17 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PROGRESSÃO DEVIDA APÓS 2 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO – MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E SEUS REFLEXOS DEVIDOS CASO CONSTATADO O DIREITO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS RECLAMANTES – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Trata-se de recurso inominado interposto pelos reclamantes em face da sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e julgou extinto o processo (seq. 43.1). Irresignados, os reclamantes pretendem a reforma da sentença (seq. 20.1), sustentando a aplicação da súmula 85 do STJ, afirmando que não houve a prescrição em virtude de tratar-se de prestações de trato sucessivo. Pleiteiam a reformada da sentença para o fim de condenar o reclamado na obrigação de fazer, consistente na realização de avaliação de desempenho para fins de progressão e ao pagamento das diferenças dos valores atrasados referentes à progressão de nível dos funcionários públicos estatutários. Contrarrazões apresentadas (seq. 94.1). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, em consonância com o §7º, art. 99 do Código de Processo Civil é de atribuição do relator apreciar o requerimento de gratuidade de justiça. Assim, em que pese o juízo de origem tenha não concedido o beneplácito para a parte reclamante (seq. 86.1 – autos originários). Entendo queé pertinente o pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, pois, depreende-se que as partes reclamantes lograram êxito em anexar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira (seq. 29.1/29.22 – autos recursais), sendo o material probatório suficiente para comprovar que eles se subsumem ao disposto no artigo 98 e dos seguintes, do Código de Processo Civil, razão pela qual, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em favor das partes reclamantes,nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. Pois bem. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que a r. sentença merece reparos. A controvérsia recursal cinge-se acerca da possibilidade ou não do ato comissivo de reenquadramento dos servidores determinado pelo Decreto Municipal de Maringá n. 163/2014 provocar a prescrição de fundo de direito, em janeiro/2019, quanto ao pedido de progressão de carreira dos servidores. A Lei Complementar de Maringá n. 240/1998 dispõe que a progressão de carreira dos servidores ocorrerá a cada 02 (dois) anos de exercício efetivo no cargo, sendo necessária produção da avaliação de desempenho dos servidores por parte da Administração Pública. Vejamos: “Art. 31 O desenvolvimento profissional do funcionário no serviço público municipal ocorrerá mediante progressão e promoção, na forma regulamentar. Art. 32 A progressão é a passagem do funcionário de um nível para outro, dentro do mesmo cargo, cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, de acordo com critérios especificados para a avaliação de desempenho, ocorrendo: I - por merecimento, mediante a avaliação de mérito, limitando-se a, no máximo, dois níveis por interstício; II - por antiguidade, mediante o cômputo do tempo de efetivo exercício no cargo, limitando-se a, no máximo, um nível por interstício.” (grifo nosso) Posteriormente, a Lei Complementar de Maringá n. 966/2013, alterando a Lei Complementar de Maringá n. º 240/1998, passou a prever que para a primeira progressão de carreira é preciso que os servidores tenham cumprido com o requisito de terem sido aprovados no estágio probatório, para então após 02 (dois) anos de exercício efetivo no cargo progredirem de carreira. “Art. 21 A primeira progressão e/ou promoção dos servidores que cumprirem com êxito o estágio probatório obedecerá aos seguintes critérios: I - Promoção: o servidor que possuir habilitação superior à mínima exigida no concurso para ingresso no respectivo cargo será promovido para a referência imediatamente posterior, conforme os critérios de promoção, a partir do primeiro dia do mês subsequente à conclusão do estágio probatório ou da apresentação dos títulos, o que ocorrer depois, de acordo com o estabelecido nos artigos 54 e seguintes. II - Progressão: o servidor aprovado em estágio probatório avançará automaticamente um nível na tabela salarial;” (grifo nosso) No caso dos autos, verifica-se que Agnaldo Sandro Fernandes Deçordi assumiu o cargo ocupado nos quadros da Administração Pública de Maringá em 13/08 /2002, José Aparecido Rodrigues Dias, em 04/02/2002, Livino Vaz em 04/02/2002, Osvaldo Dutro Castelhano em 28/05/2001, Pedro Takeshi Hiassamura em 05/012 /2011, Pedro Visbiski em 01/03/1996, Sinval Cordeiro em 24/11/2011 e Maria Aparecida Rodrigues em 29/06/2007. Assim, deveria ter sido elaborada a avaliação de desempenho dos servidores nos moldes da Lei Complementar de Maringá n. 240/1998, ou seja, após dois anos de exercício efetivo no cargo, momento em que eles cumpriram com o requisito para a progressão de carreira. Todavia, a parte reclamada se manteve inerte para além do prazo legal, realizando tal ato administrativo somente após 05 (cinco anos). A ausência de instituição de comissão de avaliação de desempenho que possui caráter vinculado não pode ser óbice à progressão de carreira. Além disso, o atraso na confecção da avaliação de desempenho ocorreu em razão do art. 2º do Decreto Municipal de Maringá n. 1.666/2002, que alterou a Lei Complementar de Maringá n. 240/1998, ao prever que a progressão de carreira só seria permitida aos servidores estáveis. É indiscutível que o referido decreto, norma hierarquicamente inferior, não tem o condão de alterar lei complementar, configurando expressa afronta ao princípio da legalidade. No que diz respeito a hierarquia das normas, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “ (...) 6. Ora, se o servidor preencheu os requisitos em determinada data, por qual razão a Administração determinaria que os efeitos financeiros respectivos tivessem início a partir de data posterior, se o direito à progressão/promoção surgiu à época do implemento das condições exigidas em Lei 7. Neste momento, é importante registrar que o Decreto, na qualidade de ato administrativo, é sempre inferior à Lei e à Constituição, não podendo, por tal motivo, afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo. Sendo assim, o marco inicial da progressão, tal como fixado pelo INSS, transgride o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto ofende o direito adquirido da parte autora, verificado no momento em que preencheu todos os requisitos legais para a progressão. (...) (STF - ARE: 1062249 SC-SANTA CATARINA 5001265-36.2016.4.04.7212, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/08/2017, Data de Publicação: DJe-178 15/08/2017) .” (grifo nosso) Além do mais, equivocadamente, argumenta o reclamado de que seu ato omissivo de não realizar a avaliação de desempenho no momento adequado teria sido ceifado pelo ato comissivo de reenquadramento determinado pelo Decreto Municipal de Maringá n. 163/2014. Vejamos: “Art. 1º Ficam enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores públicos efetivos do quadro geral da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Maringá, com fundamento nos critérios e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 966, de 25 de novembro de 2013 e na Lei Complementar nº 979, de 20 de dezembro de 2013, conforme os seguintes anexos deste Decreto.” (grifo nosso) Nessa linha o reclamado erroneamente afirma que houve a prescrição de fundo de direito em janeiro/2019, sustentando que o caso em tela se enquadraria ao Enunciado n. 17 do e. TJPR, o qual dispõe: “O enquadramento (ou reenquadramento) de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo.” (grifo nosso) Nota-se que ao revés do que afirma o reclamado não é caso de ser aplicado o Enunciado n. 17 do e. TJPR. Vislumbra-se que essa pretensão almeja deturpar o critério cronológico das normas, uma vez que a Lei Complementar de Maringá n. 966 /2013 entrou em vigor em 01/01/2014, em consonância com seu art. 92. Portanto, não é possível que a referida lei produza efeitos ex tunc, não podendo alcançar os servidores que progrediram de carreira, após dois anos do efetivo exercício no cargo de cada parte reclamante, sem terem cumprido o estágio probatório, pois estavam sob a égide da Lei Complementar de Maringá n. 240/1998. Ainda mais que, tendo o reclamado concedido a progressão pleiteada, embora a destempo, deve ser reconhecido os respectivos efeitos financeiros, com pagamento das diferenças dos níveis. Dentro disso, é imperioso mencionar que o art. 6º da Lei de Introdução ao Direito preceitua sobre o princípio da irretroatividade, vez que lei nova não tem o condão de alcançar o ato jurídico perfeito: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou...” Assim, a época em que os servidores estavam sob o amparo da Lei Complementar de Maringá n. 240/1998, somente não houve a progressão de carreira no momento oportuno devido ao ato omissivo da Administração Pública em não produzir o ato vinculado da instauração da avaliação de desempenho que deveria ter sido realizada após dois anos do efetivo exercício no cargo de cada parte reclamante. Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando configurar hipótese de omissão da autoridade administrativa na promoção de servidor público, tem-se a obrigação de trato sucessivo. Nesse caso, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Urge trazer à baila a jurisprudência desta Turma Recursal do Paraná ao julgar casos análogos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. PRELIMINAR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 240/98. PROGRESSÃO DEVIDA APÓS 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPUTOU O TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO PREVISTO EM LEI QUE NÃO PODE SER RESTRINGIDO POR MEIO DE DECRETO. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 966/2013 QUE NÃO ALTEROU SITUAÇÃO CONSOLIDADA SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016519-77.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.11.2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E COBRANÇA DE VALORES. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO C. STJ. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PROGRESSÃO DEVIDA EM MOMENTO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 966 /2013. AVALIAÇÕES A TÍTULO DE PROGRESSÃO QUE DEVEM SER REALIZADAS A CADA DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO DA RECLAMANTE. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VERIFICADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS SE CONSTATADO O DIREITO ÀS PROGRESSÕES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 31 E 32 DA LEI MUNICIPAL N° 240/1998. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016999-55.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 08.11.2022). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO DEVIDA APÓS 2 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E SEUS REFLEXOS DEVIDOS CASO CONSTATADO O DIREITO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS DO RECLAMANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014380- 55.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 26.01.2023).” Ante o exposto, tratando-se de omissão do ente público, conclui-se que a prescrição não atingiu o fundo de direito, mas, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nestes termos, merece provimento o recurso inominado pelas partes reclamantes, devendo a r. sentença ser reformada, para o fim de declarar a ilegalidade do art. 2º do Decreto Municipal de Maringá n. 1.666/2002, reconhecer e condenar o Município de Maringá a retificar o histórico funcional dos servidores de que progrediram de carreira desde a conclusão dos dois primeiros anos de efetivo exercício no cargo e ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ, pelas razões e fundamentos supra. Sobre os valores devidos deverá ser acrescido, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data pela qual deveriam ter sido implementados, bem como incidência dos juros de mora pela taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, para as condenações até o dia 08/12/2021, após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional). Logrando êxito a parte recorrente/reclamante com supedâneo no art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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