Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. PARTE RECORRENTE ALEGA QUE NÃO FOI QUEM DEU CAUSA AO ACIDENTE, DEVENDO A SENTENÇA ATACADA SER REFORMADA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE TRANSITAVA DE MANEIRA A GARANTIR A SEGURANÇA DIANTE DE SITUAÇÃO NÃO PREVISÍVEL NO TRÂNSITO. ARTIGO 26, INCISO II, DO CTB, QUE DETERMINA QUE O CONDUTOR DEVERÁ GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA LATERAL E FRONTAL ENTRE O SEU E OS DEMAIS VEÍCULOS, BEM COMO EM RELAÇÃO AO BORDO DA PISTA, CONSIDERANDO-SE, NO MOMENTO, A VELOCIDADE E AS CONDIÇÕES DO LOCAL, DA CIRCULAÇÃO, DO VEÍCULO E AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS, SEJA DURANTE O TRAFEGO COMUM OU DURANTE A REALIZAÇÃO DE MANOBRAS. CULPA PELO ACIDENTE DA PARTE RECORRENTE. MATERIAL PROBATÓRIO APRESENTADO PELO RECORRENTE INSUFICIENTE PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PARA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SUSPENSA EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002743-16.2019.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 21.06.2022)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002743-16.2019.8.16.0189 RECURSO INOMINADO Nº 0002743-16.2019.8.16.0189, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ RECORRENTE: JEFFERSON GONÇALVES GOSMATTI RECORRIDA:MIRIAN CRISTINA GALDINO DA SILVA E WILSON KIESKI RELATOR: JUÍZA TITULAR DA 3ª TURMA RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. PARTE RECORRENTE ALEGA QUE NÃO FOI QUEM DEU CAUSA AO ACIDENTE, DEVENDO A SENTENÇA ATACADA SER REFORMADA.NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE TRANSITAVA DE MANEIRA A GARANTIR A SEGURANÇA DIANTE DE SITUAÇÃO NÃO PREVISÍVEL NO TRÂNSITO. ARTIGO 26, INCISO II, DO CTB, QUE DETERMINA QUE O CONDUTOR DEVERÁ GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA LATERAL E FRONTAL ENTRE O SEU E OS DEMAIS VEÍCULOS, BEM COMO EM RELAÇÃO AO BORDO DA PISTA, CONSIDERANDO-SE, NO MOMENTO, A VELOCIDADE E AS CONDIÇÕES DO LOCAL, DA CIRCULAÇÃO, DO VEÍCULO E AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS, SEJA DURANTE O TRAFEGO COMUM OU DURANTE A REALIZAÇÃO DE MANOBRAS. CULPA PELO ACIDENTE DA PARTE RECORRENTE. MATERIAL PROBATÓRIO APRESENTADO PELO RECORRENTE INSUFICIENTE PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PARA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SUSPENSA EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. I – VOTO Mantenho os benefícios da Gratuidade de Justiça deferidos na origem conforme mov. 60.1, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos recursais de cabimento, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de mov. 25.1 que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, a fim de condenar o Recorrente ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta reais), conforme orçamento acostado no mov. 1.8, a título de reparação em danos materiais e julgou improcedente os pedidos contrapostos. Irresignada, a parte recorrente alega inexistência de culpa exclusiva de sua parte no acidente, eis que ausentes elementos que indiquem excesso de velocidade, descuido ou outra circunstância que possa acarretar em sua responsabilidade. Pois bem. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, em que sustentou a parte recorrida que ajuizou ação de reparação de danos materiais em virtude de acidente de trânsito ocorrido no dia 08/07/2019. Alegou que ao parar no acostamento para converter à esquerda fora surpreendida pelo recorrente que trafegava na mesma pista e lhes atingiu na lateral traseira esquerda, ensejando um gasto de R$ 4.694,49 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos) a serem ressarcidos. A sentença atacada entendeu que “Vejamos que pela dinâmica do acidente, bem como pela prova testemunha coligida na demanda, vislumbro que o promovido estava em velocidade incompatível com a via, bem como, não guardou o devido cuidado com o veículo que estava imediatamente a sua frente. Friso mais que se guardasse a distância segura de seguimento, os devidos cuidados e atenção, bem como a velocidade compatível tal acidente poderia ter sido evitado, uma vez que pela prova existente existia boa visibilidade na hora do acidente. Neste norte, merece acolhimento a arguição da parte promovida em especial no que se refere ao quantum indenizatório, vejamos que foram apresentados três orçamentos, para o reparo veicular, nesta linha o Tribunal de Justiça deste Estado, possui o entendimento consolidado no sentido de que deverá ser ressarcido/pago, o orçamento de menor valor. Assim, outra alternativa não há senão a de condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta reais), conforme documentos acostados pela parte promovente. Valor este que deverá sofrer correção monetária desde o acidente e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Passo agora a análise dos pedidos contrapostos realizados pelo promovido. Embora por uma decorrência lógica, em ocorrendo a procedência da demanda os pedidos contrapostos estejam implicitamente afastados”. Pois bem. Em que pese os argumentos trazidos pela parte, e, diferente do sustentado, não há comprovação de que o Recorrente transitava de maneira a garantir a segurança diante de situação não previsível no trânsito. Conforme artigo 26, inciso II, do CTB, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas, seja durante o trafego comum ou durante a realização de manobras. No caso em tela, da narração dos fatos pelas testemunhas, somado ao descrito no boletim de ocorrência – que possui presunção iuris tantum, não podendo a Recorrente se valer da tese de que o boletim, por ter sido produzido unilateralmente, não é válido como meio de prova – a culpa do acidente é da parte recorrente. Assim, tendo em vista que o Recorrente não é capaz de comprovar que a culpa do acidente tenha sido da Recorrida, tampouco que se trata de caso de culpa concorrente. Dessa forma, é de sua responsabilidade arcar com as consequências de sua imprudência no trânsito. Portanto, não há que se falar em reforma da decisão, devendo a r. sentença de primeiro grau ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 de lei 9.099/95. Condeno, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a Recorrente ao pagamento de custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Consigne-se, contudo, que a condenação supra resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o art. 4º da Lei Estadual 18.413/14, não haverá devolução de custas recursais eventualmente pagas. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado. É como voto. MSD Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JEFFERSON GONÇALVES GOSMATTI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Denise Hammerschmidt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Adriana De Lourdes Simette e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 21 de junho de 2022 Denise Hammerschmidt Juiz (a) relator (a)
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