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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018836-06.2020.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0018836-06.2020.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): Joel Mendes Velozo Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE OPERACIONAL. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40H. DIVISOR 200 APLICÁVEL ÀS HORAS EXTRAS. ART. 224 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 46/2006. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ QUE ENTENDE PELA CONTABILIZAÇÃO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. DEVER DE CONTABILIZAÇÃO NO DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR RECEBIA O REFERIDO ADICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que reconheceu o divisor 200 como base de cálculo das horas extras do autor e condenou o Município ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo, acrescido dos reflexos. Argumenta o Recorrente que o divisor correto é o 220, pois não deve ser considerado o sábado como dia útil no cálculo do divisor, bem como alega a exclusão dos reflexos sobre o adicional de produtividade. Assim, cinge-se a controvérsia no divisor para cômputo das horas extras, bem como se incide reflexos sobre o adicional de produtividade. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. O cargo do autor é regido pelo regime jurídico e plano de carreira, cargos e vencimentos dispostos, respectivamente, nas Leis Complementares nº 46 e 48, ambas de 2006. Neste sentido, o artigo 224 da LC nº 46/2006 comprova a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ao cargo da autora, veja- se: Art. 224. O quadro de cargos públicos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Paranaguá, regido por este Estatuto, passa a ser o abaixo descrito, readequando-se nas quantidades, carga horária, denominações: – Cargo: Agente Operacional, Carga horária semanal: 40hs. Embora o Município réu sustente a legalidade da aplicação do divisor 220 e aduzir que sábado não é considerado dia útil, cumpre afastar as disposições celetistas e os precedentes da Justiça do Trabalho invocados, em decorrência do vínculo estatutário da relação laboral entre a autora e a municipalidade regido por leis próprias de caráter eminentemente administrativo, em manifesta ausência de fungibilidade de regimes. De acordo com os direitos dos trabalhadores dispostos na Constituição Federal, é devido um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7º, inciso XV). A norma é extensível aos servidores públicos por expressa previsão do § 3º, do artigo 37, da CF. Não obstante a norma constitucional preveja direitos mínimos, que podem ser ampliados pela legislação infraconstitucional, no caso do Município de Paranaguá, não se verifica legalmente a inclusão de dia adicional de repouso semanal remunerado aos benefícios dos servidores, razão pela qual o sábado deve ser considerado como dia útil não trabalhado. O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento sedimentado de que o sábado é dia útil não trabalhado, devendo, portanto, ser contabilizado no cálculo do divisor das horas extras. Veja-se: (...) 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de forma que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, resultado este decorrente do seguinte cálculo: 40h/6 (6 dias úteis, sábado é dia útil não trabalhado) x 30 (dias no mês) (...).” (STJ, AREsp 1162616 – Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO – DJ 24/05/2018). Aliás, ao analisar o artigo 88, da Lei Complementar Municipal nº 46/2006, relativo ao adicional pela prestação de serviço extraordinário, é possível verificar que: Art. 88. O serviço extraordinário, quando não compensado na forma prescrita nesta Lei, será remunerado com os seguintes acréscimos sobre a hora normal de trabalho: I - 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico, nos dias úteis e aos sábados; II - 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico, domingos e feriados. (destaquei) Com efeito, em relação ao serviço extraordinário, aos sábados é dispensado o mesmo tratamento empregado aos dias úteis e não aos domingos (dia de descanso semanal remunerado). Considerando que a norma constitucional reserva um dia da semana como descanso remunerado e que a legislação municipal não possui determinação expressa em sentido contrário, não há se presumir a classificação de sábado nesta categoria. Outrossim, ainda que, em regra, não exista a obrigação de labor aos sábados, a classificação de dia útil não trabalhado não retira a natureza de dia útil do instituto, a ser computado, portanto, no cálculo do divisor. Assim, o divisor a ser utilizado é o 200, conforme prevê o art. 224 da Lei Complementar Municipal nº 46/2006. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR SUJEITO À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ APENAS UM DIA DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, INCISO XV. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVISOR 200 QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002644-95.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.02.2025) (destaquei) Destaca-se que o Judiciário, ao reconhecer o direito do servidor ao divisor na modalidade 200, não fere a Súmula Vinculante n. 37, uma vez que a decisão aqui exarada busca o cumprimento estrito da legislação que legitima esse direito à parte, qual seja, o art. 224 da Lei Complementar Municipal nº 46/2006. No mais, quanto a possibilidade de recair os reflexos sobre o adicional de produtividade, tem-se que antes de sua extinção pela Lei Complementar Municipal nº 272/2022, sua previsão encontrava-se no artigo 103, da LC nº 46/2006, que assim dispunha: Art. 103 - Como forma de incentivo à produtividade dos servidores municipais, o Poder Executivo poderá estabelecer adicional de produtividade a determinados cargos ou grupos de cargos, levando-se em consideração a eficiência no desempenho das atribuições do cargo, a quantidade de serviço desenvolvido durante o mês, na forma da regulamentação. (Extinto pela Lei Complementar nº 272/2022) O artigo 21, da LC 48/2006 determinou que: “Na avaliação de desempenho e produtividade deverão ser considerados os fatores previstos em decreto específico”. A referida regulamentação ocorreu por meio do Decreto nº 2.428/2012, nos seguintes termos: Art. 1º O adicional de produtividade será pago mensalmente em forma de horas, no limite máximo estabelecido no anexo I do presente regulamento, calculadas com referência no valor do salário base do cargo acrescido do adicional de tempo de serviço. Dessa forma, havendo previsão legal a respeito do adicional de produtividade e, sendo verificado o direito do servidor ao recebimento da verba, conforme fichas financeiras juntadas nos autos, observada a prescrição quinquenal, o divisor 200 a ser aplicado para o cálculo das horas extraordinárias, também deverá ser utilizado para aferição do valor das horas para fins de adicional de produtividade. Por todo o exposto, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de junho de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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