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Processo:
0001881-25.2021.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Denise Hammerschmidt Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Ibiporã |
| Data do Julgamento:
Fri Jan 14 00:00:00 BRT 2022
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jan 14 00:00:00 BRT 2022 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001881-
25.2021.8.16.9000 DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE IBIPORÃ
IMPETRANTE: VALDEMIR RAMOS MENDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE
ORIGEM
INTERESSADOS: BANCO PAN S.A. E ESTADO DO
PARANÁ
RELATORA: JUÍZA TITULAR DA 3ª TURMA
RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL.
VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELO JUÍZO A QUO.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO
PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.
INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE,
BEM COMO DO ART. 99, §7º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUTOS JÁ REMETIDOS PARA ESTA TURMA
RECURSAL PARA ANÁLISE DEFINITIVA DA
CONCESSÃO DA BENESSE DE GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra
indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça.
O Supremo Tribunal Federal (leading case – RE 576.847,
Min. Eros Grau), em 20.05.2009, firmou orientação no sentido de que não
cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de
juizado especial, ao argumento de que a “Lei 9.099/95 está voltada à
promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de
complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias, inarredável”.
Consta no referido leading case, ainda, que “não há
afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez
que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição
de recurso inominado”.
Especificamente conforme sistema dos Juizados
Especiais, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e a
consequente determinação de preparo do recurso inominado em 48 horas
não afasta a possibilidade de apreciação pelo juízo ad quem, em caráter
definitivo, dos pressupostos de admissibilidade recursais, de modo que a
impetração do mandamus se afigura injustificável.
A interpretação do enunciado 166 do FONAJE (“Nos
Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será
feito em primeiro grau”), deve se adequar ao art. 99, §7º, do Código de
Processo Civil, que assim dispõe:
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em
recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o
recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,
apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para
realização do recolhimento.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Portanto, o juízo definitivo de admissibilidade compete
ao relator do recurso inominado, após o juízo prévio de admissibilidade pelo
juízo a quo.
Ainda, estabelece o art. 10 da Lei n° 12.016/09 que “a
inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o
caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou
quando decorrido o prazo legal para impetração”.
Destaco que, após novo estudo da matéria, esta relatora
reviu o posicionamento para se adequar ao entendimento desta E. Turma
Recursal, que assim têm decidido em casos análogos:
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA
GRATUITA E, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREPARO, JULGOU
DESERTO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS DA ORIGEM
DANDO INDÍCIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
ALEGADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO
PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ENUNCIADO
166 DO FONAJE. ART. 99, §7º DO CPC. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL COM DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DA
REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001410-09.2021.8.16.9000 -
Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL
DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE
- J. 26.05.2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM
JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STF.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
(LEI 1.060/50). POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO
DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO
DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM
COMO DO ART. 99, §7º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA
INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA
DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001316-61.2021.8.16.9000 -
Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J.
14.05.2021)
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO
PEDIDO PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.
ENUNCIADO 166 DO FONAJE. ART. 99, §7º DO CPC.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM DETERMINAÇÃO
DA REMESSA DOS AUTOS EX OFFICIO PARA ESTA TURMA
RECURSAL.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001006-55.2021.8.16.9000 -
Altônia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J.
22.04.2021)
Pelo exposto, e considerando que já houve remessa dos
autos a esta E. Turma Recursal (mov. 74.1 dos autos de origem), indefiro
a petição inicial.
Custas pelo impetrante, na forma do inciso I do art. 15
da Lei Estadual n° 18.413/2014, restando suspensa referida cobrança por
força do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da justiça
gratuita que concedo apenas para a presente demanda, consoante juízo de
retratação exercido em sede de agravo interno.
DENISE HAMMERSCHMIDT
Juíza Titular
tfs
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001881-25.2021.8.16.9000 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 14.01.2022)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001881- 25.2021.8.16.9000 DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ IMPETRANTE: VALDEMIR RAMOS MENDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEM INTERESSADOS: BANCO PAN S.A. E ESTADO DO PARANÁ RELATORA: JUÍZA TITULAR DA 3ª TURMA RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 99, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUTOS JÁ REMETIDOS PARA ESTA TURMA RECURSAL PARA ANÁLISE DEFINITIVA DA CONCESSÃO DA BENESSE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ I. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça. O Supremo Tribunal Federal (leading case – RE 576.847, Min. Eros Grau), em 20.05.2009, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que a “Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta no referido leading case, ainda, que “não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado”. Especificamente conforme sistema dos Juizados Especiais, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e a consequente determinação de preparo do recurso inominado em 48 horas não afasta a possibilidade de apreciação pelo juízo ad quem, em caráter definitivo, dos pressupostos de admissibilidade recursais, de modo que a impetração do mandamus se afigura injustificável. A interpretação do enunciado 166 do FONAJE (“Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”), deve se adequar ao art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Portanto, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do recurso inominado, após o juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo. Ainda, estabelece o art. 10 da Lei n° 12.016/09 que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para impetração”. Destaco que, após novo estudo da matéria, esta relatora reviu o posicionamento para se adequar ao entendimento desta E. Turma Recursal, que assim têm decidido em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREPARO, JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS DA ORIGEM DANDO INDÍCIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ENUNCIADO 166 DO FONAJE. ART. 99, §7º DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DA REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001410-09.2021.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 26.05.2021) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI 1.060/50). POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, BEM COMO DO ART. 99, §7º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA TURMA RECURSAL. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001316-61.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 14.05.2021) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ENUNCIADO 166 DO FONAJE. ART. 99, §7º DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS EX OFFICIO PARA ESTA TURMA RECURSAL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001006-55.2021.8.16.9000 - Altônia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 22.04.2021) Pelo exposto, e considerando que já houve remessa dos autos a esta E. Turma Recursal (mov. 74.1 dos autos de origem), indefiro a petição inicial. Custas pelo impetrante, na forma do inciso I do art. 15 da Lei Estadual n° 18.413/2014, restando suspensa referida cobrança por força do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita que concedo apenas para a presente demanda, consoante juízo de retratação exercido em sede de agravo interno. DENISE HAMMERSCHMIDT Juíza Titular tfs
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