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Processo:
0002098-75.2020.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 29 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 29 00:00:00 BRT 2021

Ementa

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASOS DE VOOS. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ATRASO DE DEZOITO (18) HORAS NO VOO DE IDA E SETE (07) HORAS NO VOO DE RETORNO. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – Aquisição de passagens de ida e volta Curitiba-Porto Seguro, com conexão em São Paulo.2 Atraso de dezoito (18) no voo de ida, com reacomodação para o dia seguinte.3 – Atraso de sete (07) horas no voo de retorno.4 -  Alegação de questões meteorológicas e problemas com a aeronave.5- Cumpria à parte Ré demonstrar a impossibilidade da prestação de serviço na data aprazada. No caso, a empresa aérea não se desincumbiu a contento de provar a ocorrência de força maior, pelos seguintes motivos: a) eventuais notícias extraídas da internet, que se limitam a informar as condições meteorológicas, bem como o boletim METAR não são aptos para comprovar condições climáticas desfavoráveis para o voo, já que não tem respaldo oficial e tampouco análise por um técnico dos códigos neles mencionados; b) as informações contidas no sistema VRA da ANAC são inseridas, alteradas e excluídas pelas próprias companhias aérea e não por um órgão governamental;c) as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são passadas por meio de tábuas, cartas, mapas e previsões climatológicas, material ao qual a recorrente certamente tem e teve acesso oficial por meio das autoridades aeronáuticas; d) a comunicação oficial da torre do aeroporto em questão poderia servir de prova para o risco de aterrisagem ou decolagem. 6 – Problemas técnicos na aeronave se tratam de fortuito interno e integram o risco da atividade e não pode ser repassado ao consumidor.7 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim deque se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extra patrimonial sofrida. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas atempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea afim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros” (REsp 1584465/MG,Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe21/11/2018). Ainda, segundo o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça,“ não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO,Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). De acordo com o que dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, denota-se que atraso de voo o dano moral não é presumido, devendo o passageiro comprovar que a situação vivenciada implicou em lesão extrapatrimonial. 8 - Pelas peculiaridades dos fatos, constata-se que a parte autora sofreu dano indenizável. Pois bem. Competia a Ré promover a reacomodação dos passageiros no primeiro voo disponível, sendo essa a primeira opção a ser concedida aos consumidores. O atraso no voo de ida em mais de 18 horas, impôs a Requerente a perda de uma diária de hotel e de aproveitar a cidade turística.O voo de volta, com atraso de praticamente sete (07) horas impôs a Passageira o constrangimento de além de permanecer no aeroporto no aguardo aliado ao fato de que se tratando de pessoa que opta por ser vegana e não havendo o fornecimento desse tipo de alimentação acarreta problemas de ordem imaterial.Entre as medidas de "suporte material", resta regulada pela resolução 400 da ANAC a prestação de assistência material adequada, em consonância com o tempo do atraso/cancelamento do voo. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual;III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.9 - Pelas razões expostas, a situação vivida pela parte autora, com a falha na prestação do serviço, supera mero aborrecimento, constituindo dano moral indenizável. Assim, não é possível afastar a responsabilidade da companhia aérea e, consequentemente, o dever de indenizar. 10 - Quanto ao valor indenizatório fixado em sentença (R$ 4.000,00), vislumbro que não comporta nenhuma censura. A partir do momento que a parte se insurge quanto ao valor arbitrado, compete a ela demonstrar de forma cabal a excessividade. As razões expostas no recurso não contemplam tal situação. Ademais, o tribunal somente deve alterar o valor arbitrado quando demonstrada a excessividade ou a insignificância, o que não é o caso dos autos. In casu, o valor arbitrado não merece readequação, pois se mostra capaz de compensar a autora pelo dano sofrido, sem causar enriquecimento ilícito.11 – Recurso conhecido e desprovido.