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I) EMENTARECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. AUTOR OCUPANTE DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO NO MOMENTO DA PASSAGEM REMUNERADA À RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 157 DA LEI Nº 1.943/54. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 34 DO TJPR (NPU 0034776-73.2021.8.16.0000). VEDADA A PROMOÇÃO DO MILITAR NO MOMENTO DA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA, DEVENDO SER OBSERVADO, NA INATIVIDADE, O SOLDO INTEGRAL DO POSTO/GRADUAÇÃO QUE O MILITAR POSSUÍA QUANDO DA TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. II) CASO EM EXAMEA controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus ao acréscimo salarial, em razão de promoção, quando da passagem para a reserva remunerada.III) QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscussão sobre alegado direito de promoção do autor quando da passagem para a reserva remunerada.IV) RAZÕES DE DECIDIRO e. TJPR julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034776-73.2021.8.16.0000 (NPU n. 34) que versa sobre a matéria, firmando a seguinte tese:É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54.”V) DISPOSITIVO E TESERecurso provido, vez que incidente a Tese firmada no IRDR 34/TJPR.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028862-96.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.04.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028862-96.2020.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0028862-96.2020.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): NELSON GONCALVES Relator: Luciana Fraiz Abrahão I) EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. AUTOR OCUPANTE DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO NO MOMENTO DA PASSAGEM REMUNERADA À RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 157 DA LEI Nº 1.943/54. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 34 DO TJPR (NPU 0034776- 73.2021.8.16.0000). VEDADA A PROMOÇÃO DO MILITAR NO MOMENTO DA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA, DEVENDO SER OBSERVADO, NA INATIVIDADE, O SOLDO INTEGRAL DO POSTO/GRADUAÇÃO QUE O MILITAR POSSUÍA QUANDO DA TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. II) CASO EM EXAME A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus ao acréscimo salarial, em razão de promoção, quando da passagem para a reserva remunerada. III) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discussão sobre alegado direito de promoção do autor quando da passagem para a reserva remunerada. IV) RAZÕES DE DECIDIR O e. TJPR julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034776-73.2021.8.16.0000 (NPU n. 34) que versa sobre a matéria, firmando a seguinte tese: É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54.” V) DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, vez que incidente a Tese firmada no IRDR 34 /TJPR. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Considerando que o Recurso Especial n. 2.112.493/PR (GR42) não foi conhecido pelo STJ, impõe-se o prosseguimento do feito. A controvérsia recursal versa em saber se a parte autora, policial militar da reserva remunerada, faz jus ao acréscimo salarial correspondente a diferença de subsídio do posto de Subtenente para 2º Tenente, nos termos do artigo 157, § 1º, inciso I, da Lei 1.943/54, quando da passagem para a reserva remunerada. Importa destacar que para casos como o presente, o e. TJPR julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034776-73.2021.8.16.0000 (NPU n. 34) que versa sobre a matéria, firmando a seguinte tese: É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54.” Imperioso registrar que no julgamento do IRDR restou assim consignado: “Sendo assim, não restam dúvidas de que operou-se revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei Estadual nº 1.943/1954 pelos artigos 86 e 87 da Lei Estadual nº 6.417/1973, dispositivos que foram, após, revogados expressamente pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 7.434 /1980, mostra-se descabida a promoção de policiais militares ao grau hierarquicamente superior quando transferidos para a reserva remunerada. Desse modo, utilizando-se do critério cronológico (critério da “lex posteriori”), e verificando que há disposições contrárias publicadas em momentos diversos, pode o aplicador da lei empregar a revogação tácita e aplicar a lei posterior, a fim de solucionar o conflito. Outrossim, é certo que inocorreu a repristinação do artigo 157, §2º da Lei Estadual nº 1.943/54, com a revogação dos artigos 86 a 88 a Lei Estadual nº 6.417/73, por meio da vigência da Lei Estadual nº 7.434/80, eis que não há qualquer disposição tratando do tema; além de inexistir qualquer menção nas leis posteriores, de maneira explícita, sobre a volta da vigência da lei revogada, consoante determina o disposto do artigo 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4657/42.” Desse modo, não há que se falar em direito do autor à implantação do pagamento correspondente à diferença entre o valor do subsídio do posto de Subtenente para 2º Tenente, considerando que houve a revogação tácita dos dispositivos em que a parte busca sustentar seu pedido, pela Lei 17.169/2012. Consequentemente, são improcedentes os pedidos iniciais, devendo permanecer o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência para a inatividade. Outrossim, esse entendimento se encontra firmado em precedentes recursais: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PROMOÇÃO NA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. IRDR 34 (0034776- 73.2021.8.16.0000)[1]. VEDADA A PROMOÇÃO DO MILITAR NO MOMENTO DA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA, DEVENDO SER OBSERVADO, NA INATIVIDADE, O SOLDO INTEGRAL DO POSTO /GRADUAÇÃO QUE O MILITAR POSSUÍA QUANDO DA TRANSFERÊNCIA. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 157 DA LEI Nº 1.943/54. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0034869-43.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 18.08.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. 1° SARGENTO OCUPANTE DA RESERVA REMUNERADA. PROGRESSÃO PARA A PATENTE DE 2º TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 157 DA LEI Nº 1.943/54. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 34 DO TJPR (NPU 0034776- 73.2021.8.16.0000). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de tese firmada em julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 34 do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), NPU 0034776-73.2021.8.16.0000, na qual o Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte firmou tese, nos seguintes termos: "É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto /graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54". (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008973-27.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.05.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL PARA ELEVAÇÃO DE POSTO PARA CORONEL E DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE OS POSTOS DE TENENTE-CORONEL E CORONEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE PARANÁPREVIDÊNCIA E ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 157, §§ 1º E 2º, DA LEI ESTADUAL N. 1.943/1954 PELA LEI ESTADUAL N. 17.169/2012. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO TJPR NO IRDR N. 34. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007717-49.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.06.2023) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Considerando o resultado do julgamento, não há condenação em honorários sucumbenciais. Não há condenação em custas, eis que se trata de ente federativo isento. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 04 de abril de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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