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Processo:
0028862-96.2020.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Apr 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

I) EMENTARECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. AUTOR OCUPANTE DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO NO MOMENTO DA PASSAGEM REMUNERADA À RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 157 DA LEI Nº 1.943/54. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 34 DO TJPR (NPU 0034776-73.2021.8.16.0000).  VEDADA A PROMOÇÃO DO MILITAR NO MOMENTO DA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA, DEVENDO SER OBSERVADO, NA INATIVIDADE, O SOLDO INTEGRAL DO POSTO/GRADUAÇÃO QUE O MILITAR POSSUÍA QUANDO DA TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. II) CASO EM EXAMEA controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus ao acréscimo salarial, em razão de promoção, quando da passagem para a reserva remunerada.III) QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscussão sobre alegado direito de promoção do autor quando da passagem para a reserva remunerada.IV) RAZÕES DE DECIDIRO e. TJPR julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034776-73.2021.8.16.0000 (NPU n. 34) que versa sobre a matéria, firmando a seguinte tese:É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54.”V) DISPOSITIVO E TESERecurso provido, vez que incidente a Tese firmada no IRDR 34/TJPR.