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- 22/11/2021 21:01:57 - JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0003375-80.2019.8.16.0047
(Acórdão)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
Comarca:
Assaí |
Data do Julgamento:
Mon Nov 22 00:00:00 BRT 2021
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Fonte/Data da Publicação:
Mon Nov 22 00:00:00 BRT 2021 |
Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCÁRIO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMO CARTÃO COM RMC. DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ESGOTAMENTO DA VIA JURISDICIONAL, A FIM DE VIABILIZAR O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de ação de repetição do indébito e indenização por dano moral, na qual a reclamante alega que recebeu cobrança indevida em seu benefício previdenciário, descobrindo se tratar de empréstimo consignado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias.2. Em sede recursal, o reclamado – ora recorrente – alega, preliminarmente, que a sentença foi extra petita, visto que esta considerou se tratar de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 3. Em análise aos presentes autos, especialmente o extrato do benefício previdenciário da recorrida (mov. 1.6), verifica-se que o contrato nº 50-3376935/15, objeto da ação, é um contrato consignado, não havendo qualquer indício que este seria referente a contratação de cartão de crédito. Mesmo assim, a sentença afirma que:Partindo da análise do meritum causae, o cerne da discussão abrange a contratação (ou não) pela requerente da ‘reserva de margem consignável’ (RMC) sobre cartão de crédito consignado INSS, ensejando no desconto mensal de R$ 71,00 (setenta e um reais) junto ao benefício previdenciário destinado à LUZIA FRANCISCO DA SILVA [...] Contudo, o defeito do negócio jurídico celebrado se manifesta no momento de sua execução, pois ao estabelecer o desconto de parcela mínima através de margem consignável decorrente de cartão de crédito, a dívida contraída se torna impagável, em razão do decréscimo ínfimo do saldo devedor. Nessa linha, deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que autoriza o desconto de valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão, visto que: a) estabelece obrigações abusivas (artigo 51, IV, CDC); b) está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (artigo 51, XV, CDC); e, c) onera demasiadamente o consumidor (artigo 51, §1º, III, CDC). (mov. 25.1, fl. 3-4, grifos nossos).3.1. Assim, resta prejudicada a análise do recurso, uma vez que a sentença foi extra petita (art. 492 CPC) e, no intuito de evitar supressão de instância, se faz necessário viabilizar duplo grau de jurisdição no caso, motivo pelo qual resta anulada a sentença.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003375-80.2019.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.11.2021)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003375-80.2019.8.16.0047 Juizado Especial Cível de Assaí Recorrente(s): BANCO DAYCOVAL S.A Recorrido(s): Luzia Francisco da Silva Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCÁRIO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMO CARTÃO COM RMC. DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ESGOTAMENTO DA VIA JURISDICIONAL, A FIM DE VIABILIZAR O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de repetição do indébito e indenização por dano moral, na qual a reclamante alega que recebeu cobrança indevida em seu benefício previdenciário, descobrindo se tratar de empréstimo consignado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias. 2. Em sede recursal, o reclamado – ora recorrente – alega, preliminarmente, que a sentença foi extra petita, visto que esta considerou se tratar de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 3. Em análise aos presentes autos, especialmente o extrato do benefício previdenciário da recorrida (mov. 1.6), verifica-se que o contrato nº 50-3376935/15, objeto da ação, é um contrato consignado, não havendo qualquer indício que este seria referente a contratação de cartão de crédito. Mesmo assim, a sentença afirma que: Partindo da análise do meritum causae, o cerne da discussão abrange a contratação (ou não) pela requerente da ‘reserva de margem consignável’ (RMC) sobre cartão de crédito consignado INSS, ensejando no desconto mensal de R$ 71,00 (setenta e um reais) junto ao benefício previdenciário destinado à LUZIA FRANCISCO DA SILVA [...] Contudo, o defeito do negócio jurídico celebrado se manifesta no momento de sua execução, pois ao estabelecer o desconto de parcela mínima através de margem consignável decorrente de cartão de crédito, a dívida contraída se torna impagável, em razão do decréscimo ínfimo do saldo devedor. Nessa linha, deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que autoriza o desconto de valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão, visto que: a) estabelece obrigações abusivas (artigo 51, IV, CDC); b) está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (artigo 51, XV, CDC); e, c) onera demasiadamente o consumidor (artigo 51, §1º, III, CDC). (mov. 25.1, fl. 3-4, grifos nossos). 3.1. Assim, resta prejudicada a análise do recurso, uma vez que a sentença foi extra petita (art. 492 CPC) e, no intuito de evitar supressão de instância, se faz necessário viabilizar duplo grau de jurisdição no caso, motivo pelo qual resta anulada a sentença. Em conclusão, o recurso inominado interposto deve ser provido e, restando prejudicado a análise de mérito, ante fundamentação apresentada na ementa, devendo a sentença ser anulada. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o resultado do julgamento dos recursos e o disposto na Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DAYCOVAL S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Manuela Tallão Benke (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria e Júlia Barreto Campêlo. 19 de novembro de 2021 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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