SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003375-80.2019.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Mon Nov 22 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 22 00:00:00 BRT 2021

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCÁRIO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMO CARTÃO COM RMC. DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ESGOTAMENTO DA VIA JURISDICIONAL, A FIM DE VIABILIZAR O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de ação de repetição do indébito e indenização por dano moral, na qual a reclamante alega que recebeu cobrança indevida em seu benefício previdenciário, descobrindo se tratar de empréstimo consignado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias.2. Em sede recursal, o reclamado – ora recorrente – alega, preliminarmente, que a sentença foi extra petita, visto que esta considerou se tratar de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 3. Em análise aos presentes autos, especialmente o extrato do benefício previdenciário da recorrida (mov. 1.6), verifica-se que o contrato nº 50-3376935/15, objeto da ação, é um contrato consignado, não havendo qualquer indício que este seria referente a contratação de cartão de crédito. Mesmo assim, a sentença afirma que:Partindo da análise do meritum causae, o cerne da discussão abrange a contratação (ou não) pela requerente da ‘reserva de margem consignável’ (RMC) sobre cartão de crédito consignado INSS, ensejando no desconto mensal de R$ 71,00 (setenta e um reais) junto ao benefício previdenciário destinado à LUZIA FRANCISCO DA SILVA [...] Contudo, o defeito do negócio jurídico celebrado se manifesta no momento de sua execução, pois ao estabelecer o desconto de parcela mínima através de margem consignável decorrente de cartão de crédito, a dívida contraída se torna impagável, em razão do decréscimo ínfimo do saldo devedor. Nessa linha, deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que autoriza o desconto de valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão, visto que: a) estabelece obrigações abusivas (artigo 51, IV, CDC); b) está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (artigo 51, XV, CDC); e, c) onera demasiadamente o consumidor (artigo 51, §1º, III, CDC). (mov. 25.1, fl. 3-4, grifos nossos).3.1. Assim, resta prejudicada a análise do recurso, uma vez que a sentença foi extra petita (art. 492 CPC) e, no intuito de evitar supressão de instância, se faz necessário viabilizar duplo grau de jurisdição no caso, motivo pelo qual resta anulada a sentença.