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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005775-21.2020.8.16.0148 Recurso Inominado Cível n° 0005775-21.2020.8.16.0148 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia Recorrente(s): ILSA MARIA DA SILVA Recorrido(s): Município de Rolândia/PR Relator: Juliane Velloso Stankevecz EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA A QUO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO, ANTES DE CITAR O RÉU. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA SERVIDORA PÚBLICA AUTORA. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA QUE FOI INTIMADO, ENTÃO, E APRESENTOU CONTRARRAZÕES, ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR E EXTENSA MATÉRIA DE DEFESA. RELAÇÃO ANGULARIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, §1°, DO CPC. PRECEDENTE STJ. EMBARGOS REJEITADOS. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). VOTO. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição de todas as verbas postuladas exigíveis antes do quinquênio legal ao ajuizamento da ação em16.09.2020, ou seja, anteriores a 16.09.2015. Assim, a presente demanda deveria observar a pretensão de 16.09.2015 à 04.10.2017. Por fim, condenou a demandante por litigância de má-fé, por deduzir pedido já abrangido pela coisa julgada. A servidora pública municipal interpôs Recurso Inominado, propugnando pela reforma da sentença, para afastar a prescrição, analisando-se o pleito referente à conversão da licença prêmio em pecúnia, a qual foi interrompida pela aposentadoria. Intimado (movs. 41 e 42, dos autos de origem), o Município de Rolândia ofertou contrarrazões (mov. 43.1 dos autos de origem), arguindo, preliminarmente, a falta de condição da ação, em razão da repercussão geral decidida pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, asseverou: (I) suspensão da análise do requerimento de aposentadoria, já que a servidora buscava segundo benefício oriundo do mesmo vínculo com a municipalidade; (II) inexistência do direito ao abono de permanência; (III) pendência de análise de Consulta feita pelo IPMR do TCE para o caso em questão; (IV) afronta ao entendimento pacífico em sede de repercussão geral (Tema 162 do STF); (V) inexistência de inércia por parte do IPMR, ausência de conduta e resultado danoso, responsabilidade subjetiva não configurada, pagamento retroativo indevido; (VI) impossibilidade de pagamento do valor pretendido, por afronta ao princípio da legalidade; (VII) aplicação do Tema 810 de repercussão geral do STF e do Tema 905 de recursos repetitivos do STJ. Ao fim, pugnou pelo desprovimento do recurso. Em 29.03.2023, sobreveio acórdão desta 3ª Turma Recursal Suplementar (mov. 41.1 do recurso de origem), fundamentado no provimento do Recurso Inominado: “RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. DECISÃO TERMINATIVA A QUO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO AUTORAL, INDICANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR DEDUZIR PEDIDO JÁ ABRANGIDO PELA COISA JULGADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SERVIDORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA QUE INDEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL QUE É A DATA DA APOSENTADORIA DA SERVIDORA (NOVEMBRO DE 2017). MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 516). AÇÃO AJUIZADA EM 16 /09/2020. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em contrarrazões, a recorrida arguiu preliminar de falta de interesse recursal da recorrente, pois nunca houve negativa do pedido em sede administrativa, apenas a suspensão do feito ante existência de questão prejudicial externa. Sem razão, contudo. Isto porque, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, independentemente de prévio requerimento administrativo: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recursoespecial a que se dá provimento. (REsp 1893546/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). Com efeito, rejeito a preliminar arguida. 2. A sentença supracitada reconheceu a prescrição de todas as verbas postuladas exigíveis antes do quinquênio legal ao ajuizamento da ação em16.09.2020, ou seja, anteriores a 16.09.2015. Assim, a presente demanda deveria observar a pretensão de 16.09.2015 à 04.10.2017. No entanto, conforme matéria pacificada em sede de recurso especial repetitivo (tema 516), no STJ, o marco inicial da prescrição é a data da aposentadoria do servidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDORA QUE ENTROU EM LICENÇA REMUNERATÓRIA PARA FINS DE APOSENTADORIA ANTES DE COMPLETAR O PERÍODO AQUISITIVO (QUINQUÊNIO) DA LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO QUE DEVE CONTAR COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 14.502/04. AUTORA QUE ENTROU EM LICENÇA REMUNERATÓRIA PARA FINS DE APOSENTADORIA EM 15/08/2016 (EVENTO 1.5), OU SEJA, ANTES DE ENTRAR EM VIGOR A LEI Nº 19.130/07 (26 /09/2017), QUE REVOGOU O ARTIGO 4º DA LEI Nº 14.502/04. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PERÍODO AQUISITIVO COMPLETO. DIREITO DO SERVIDOR EM CONVERTER EM PECÚNIA A LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA CONFIGURADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL QUE É A DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 516). APOSENTADORIA OCORRIDA EM 26/04 /2018. AÇÃO AJUIZADA EM 25/06/2021. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de jurisprudência consolidada desta Turma Recursal acerca do tema objetode controvérsia. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002641- 50.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.02.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026952-36.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 09.03.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019405- 42.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 02.05.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030529-22.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 27.05.2022). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019197-24.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.09.2022) Com efeito, não há prescrição na forma fundamentada no decisum recorrido, na medida em que a parte autora/recorrente se aposentou em novembro de 2017 (mov. 1.11) e a presente ação veio a ser ajuizada menos de três anos depois, em 16.09.2020 (mov. 3.1). 3. A sentença guerreada condenou a parte autora/recorrente por litigância de má-fé, consistente em 1% do valor atualizado da causa, tendo em vista que, nos presentes autos, se propugnou pelo recebimento de licenças em período aquisitivo de 1987-2017, a despeito de a sentença proferida no processo de n° 0006084-86.2013.8.16.0148 ter julgado improcedentes os mesmos pedidos referentes ao período de 1987-2013. A decisão terminativa proferida nos autos supramencionados consignou que: ‘Na espécie, e consoante narrado na própria petição inicial, a conversão do regime celetista para o estatutário no âmbito da administração municipal deu-se no ano de 2010, ao passo que a autora portanto, ainda não completou 10 (dez) anos de serviço no novo regime jurídico’. Como se vê, a coisa julgada abrangeu a impossibilidade de contagem do período com termo final no ano de 2010. Na espécie, em tese, sem adentrar ao mérito do pedido, verifica-se que a parte autora/recorrente obteve licença especial, em 27.04.2017, para o período de 01.11.2017 a 27.08.2018, conforme Portaria n° 23.988/2017 – RH (mov. 1.9 dos autos de origem). Assim, ainda que ao Juízo a quo se reserve a prerrogativa do livre convencimento motivado – proferindo, assim, a solução que reputar pertinente, com base nas provas produzidas nos autos –, entendo que não houve má-fé da parte autora/recorrente, pois, na válida interpretação de seu direito, propugnou pelo recebimento do valor que entende lhe ser devido. Ou seja, em respeito à coisa julgada, por ocasião da sentença proferida naqueles autos, bem como na ausência de prescrição que ora se reconhece, a autora /recorrente possui um lapso temporal até a sua aposentadoria, o qual deve ser devidamente avaliado pelo Juízo a quo para apreciação da tutela pretendida. O voto é, portanto, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão, afastando a prescrição lá reconhecida e desconstituindo a multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação”. Em seguida, o Município de Rolândia (mov. 45.1 dos autos recursais), arguiu a nulidade do processo, por ausência de citação. Pois bem. Conforme minuciosamente narrado, o Município de Rolândia foi intimado e apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte contrária, momento em que teve oportunidade de arguir preliminar e contra argumentar as razões recursais de mérito opostas. Assim, a relação processual foi angularizada e os pontos processuais aventados em contrarrazões foram contextualmente enfrentados no julgamento do recurso, não se vislumbrando prejuízo ao direito de defesa do Município de Rolândia, conforme inteligência do art. 239, §1°, do CPC. Nesse sentido corrobora o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE DEFESA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verificada a omissão, acolhe- se o recurso para suprir o vício quanto à questão dos honorários sucumbenciais. 3. Inadmitida, liminarmente, a ação rescisória, o comparecimento espontâneo do réu para se defender mediante impugnação ao agravo interno, resulta na angularização da relação processual (art. 239, § 1º, do CPC/2015), devendo ser arbitrados honorários em favor da parte agravada, ora embargante e vencedora na lide. 4. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6364 DF 2018/0307205-7, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ: 11.05.2022, S2 - Segunda Seção, DP: DJe 16.05.2022) Ante o exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se em sua integralidade a decisão embargada. Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o §2º do artigo 1.026 do CPC. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ILSA MARIA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Renata Ribeiro Bau, sem voto, e dele participaram os Juízes Juliane Velloso Stankevecz (relator), Fernando Andreoni Vasconcellos e Thalita Bizerril Duleba Mendes. 16 de junho de 2023 Juliane Velloso Stankevecz Juíza relatora
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