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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035692-78.2020.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0035692-78.2020.8.16.0021 1º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): JOSE RENATO RAUBER Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e TELEFONICA BRASIL S.A. Relator: Paulo Fabrício Camargo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. E TELEFONICA BRASIL S.A. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE COM FIO SOLTO DO POSTE. DANOS DE ORDEM MORAL E MATERIAL, ALÉM DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FIOS QUE POSSUEM IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DE AMBAS AS EMPRESAS RÉS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais, o recurso deve ser conhecido. No mérito, contudo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46, parte final, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente ocorrido com fios soltos do poste. A pretensão deduzida na petição inicial foi julgada improcedente procedente pelo MM. Juízo a quo, sob o fundamento de que inexistem provas nos autos de que o fio causador do acidente seja de responsabilidade da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A ou da TELEFÔNICA S.A MM. Juízo a quo entendeu pela inexistência da falha na prestação de serviços, e em decorrência disso a inexistência do dever de indenizar. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo a modificação da sentença prolatada. Em que pese a irresignação da parte recorrente, a sentença prolatada baseou-se nas provas constantes nos autos, afirmando que, no caso em comento, não restou comprovado a ocorrência do nexo de causalidade, conforme se vê (mov. 53.1 - autos de origem): [...]E no caso, trata-se de acidente – queda, cuja causa primária do sinistro o autor atribui a fiação de empresa de telefonia, bem como a empresa COPEL, responsável pela manutenção da fiação. Inexiste prova de que o fio seja de empresa de telefonia, elemento essencial a reconhecimento do direito do autor, isto porque, não só a empresa de telefonia, mas outras empresas como TV a cabo, fazem uso da estrutura da ré. Por sua vez, a ré COPEL por sua vez, produziu prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Apresentou laudo técnico de vistoria do local do sinistro, produziu prova técnica de que o fio suspenso inapropriadamente não pertencia à sua esfera de responsabilidade. Portanto, não restou evidenciada a falha na prestação de serviço, consubstanciada na omissão dos prepostos da ré em impedir que cabos e fios ficassem sobre pista de rolamento, de modo a causar o sinistro que envolveu o autor – queda por ser atingido por fiação/cabo sobre via publica, não constatada a presença dos elementos aptos a ensejar a responsabilidade em reparar os danos materiais e morais reclamados. Em que pese as empresas concessionários de serviço público, possuam responsabilidade objetiva, art. 37, § 6º, da CF/1988, deve haver prova mínima do fato, dano e nexo causal, a ensejar o dever de indenizar, condição que não se verifica no feito. Desta feita, rejeito a pretensão autoral a indenização por danos materiais e morais [...] [...]HOMOLOGO, em parte, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a decisão do Movimento nº 53.1, proferida pela douta Juíza Leiga que conduziu a audiência de instrução, assim julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 487, I, do CPC. A MODIFICAÇÃO que faço é para também julgar improcedente o pedido em relação à ré TELEFÔNICA BRASIL S/A (e não exclui-la do processo por suposta ilegitimidade passiva), visto que o autor não se desvencilhou do ônus de demonstrar de forma categórica que os cabos de telefonia soltos pertencessem à empresa de telefonia demandada (CPC, artigos 373, I, e 488).[...] Não há, portanto, qualquer elemento argumentativo ou probatório apresentado pela recorrente que possa infirmar a conclusão exposta pelo MM. Juízo "a quo" na sentença homologada. Assim, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, conforme já confirmou o Supremo Tribunal Federal (AI 749963-rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). Como já ressaltou a Min. Fátima Nancy Andrighi “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 31).”. VOTO Diante do acima exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE RENATO RAUBER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Michela Vechi Saviato, com voto, e dele participaram os Juízes Paulo Fabrício Camargo (relator) e Daniel Alves Belingieri. 03 de fevereiro de 2023 Paulo Fabrício Camargo Juiz Relator
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