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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002013-82.2021.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n° 0002013-82.2021.8.16.9000 Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro Impetrante(s): Salete Szymonka Iwanczuk Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA FACE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PARTE. IMPETRANTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado face decisão vista como ilegal que não concedeu a justiça gratuita à impetrante e, consequentemente, intimou-a para o recolhimento do preparo recursal sob pena de declaração de deserção. Sucintamente a impetrante defende a efetiva demonstração da condição de hipossuficiência, destarte, requer concessão da justiça gratuita para que o seu recurso seja analisado pela Turma Recursal. Liminar concedida em evento n. º 10.1. É o relatório. Voto. A verificação acerca dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso foi realizada quando analisado o requerimento de tutela de urgência. Assim, passo à análise do seu mérito. O art. 5o, inciso LXIX, da Constituição Federal reza que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do mandamus: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. No presente caso, entendeu o juízo de origem que a impetrante não preencheu os requisitos para a concessão da justiça gratuita, desta forma, indeferiu o benefício pleiteado concedendo o prazo de 48 horas para a comprovação do preparo recursal. A impetrante apresenta comprovante de rendimento atualizado, sendo que em maio de 2021, seu salário líquido foi de R$ 2.927,67. (evento 73.1) entendo, dessa forma, que a impetrante faz jus à benesse pretendida. Isso porque evidente o recebimento líquido de quantia inferior a cinco salários mínimos. Não é crível supor que a quantia percebida pela autora é suficiente para o pagamento das custas processuais sem o comprometimento da sua subsistência. Assim, mantendo a coerência com as recentes decisões desta Turma Recursal, as quais fixaram o entendimento de hipossuficiência presumida quando a parte aufere importância mensal inferior a cinco salários mínimos, entendo que assiste razão à impetrante. Desta forma, voto pelo provimento do mandamus analisado para o fim de conceder à autora os benefícios da justiça gratuita. Consequentemente, o recurso inominado outrora interposto deverá ser remetido à análise desta Turma Recursal. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Salete Szymonka Iwanczuk, julgar pelo(a) Concessão - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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