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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006684-58.2020.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0006684-58.2020.8.16.0182 RecIno 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): SERGIO SLIVA Recorrido(s): Município de Curitiba/PR Relator: Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini RECURSO INOMINADO. REVISÃO IPTU. ALEGAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO EXCESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR VENAL ATRIBUÍDO A PARTIR DE PLANTA GENÉRICA DE VALORES. CÁLCULO MERCADOLÓGICO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE À ÉPOCA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 40/01. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, impõe-se o seu conhecimento. No mérito, as razões recursais não devem ser acolhidas. Primeiramente, cumpre mencionar a legislação municipal em vigor à época do fato, em especial, o art. 36, “caput” da LC municipal n. 40/2001, “ in verbis”: ART. 36. O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação, tomando-se como referência os valores unitários constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários e características do imóvel. Parágrafo Único. Prevalecerá sobre os critérios da Planta Genérica de Valores Imobiliários o valor comprovado de determinado imóvel. Consoante depreende-se da legislação municipal em vigor na época do lançamento do imposto contestado, o valor atribuído ao imóvel, ou seja, o seu valor venal devidamente comprovado, deve prevalecer sobre a planta genérica de valores. A partir dessa premissa, constata-se , inicialmente, que na matrícula do imóvel que foi apresentada na petição inicial, não constou nenhuma benfeitoria, o que , a rigor, não condiz com a situação atual do imóvel, que contém edificação para moradia. Este fator, certamente, tem repercussão na avaliação do imóvel, não cabendo ao contribuinte exigir que o IPTU seja tenha a sua base de cálculo mensurada a partir do terreno, desprezando-se as edificações e benfeitorias realizadas. Ora, o documento de seq. 12.3 dos autos principais indica que o valor venal do imóvel, ou seja, o seu valor de avaliação, perfaz o importe de R$ 1.564.500,00, já considerado, obviamente, as benfeitorias realizadas. Quanto à comparação com outros imóveis supostamente idênticos, conforme sustentado pelo recorrente, deve ser ressaltado que o Município de Curitiba, pelo seu Departamento de Rendas Imobiliárias, esclareceu o seguinte nas informações de seq. 30.2 dos presentes autos: O índice de atualização da base de cálculo, através de PGV, não é idêntico à todos imóveis, exatamente porque não é aplicado diretamente um índice genérico de atualização monetária ou do mercado imobiliário, e sim, procedido um trabalho técnico distinto para diferentes localizações (devido defasagens variadas entre valor lançado até 2014 e o mercado imobiliário, para cada imóvel) e espécies variadas de imóveis: condomínio horizontal, condomínio vertical, normal, subeconomias residenciais, comerciais ou mistas, o que explica a variação de ajustes da base de cálculo entre os imóveis. Este trabalho técnico referiu-se à atualização da PGV, com designação de Grupo de Trabalho responsável pela avaliação em massa ou coletiva dos imóveis inseridos no Município de Curitiba para fins de lançamento do IPTU para o exercício de 2015, através de decreto municipal. (...) Em relação ao primeiro anúncio, o mesmo não se refere ao dobro de área territorial do imóvel da ação, pois, novamente esquece o requerente que juntamente com a área privativa da unidade, pertence, e é tributada, uma parcela da área territorial comum, ademais trata-se de LOTE VAGO, com atingimento por bosque, faixa não edificável por drengem e previsão de passagem de rua, enquanto que o imóvel do Autor refere-se a LOTE COM EDIFICAÇÃO DE 438,09 m2 em condomínio horizontal fechado. Por fim, apenas para parametrizar o valor venal do imóvel e a sua base de cálculo tributária, saliento que em consulta rápida a um site de vendas de imóveis, foi possível constatar a oferta de vendas de imóveis residenciais na mesma rua em que se localiza o imóvel do recorrente, tendo sido apurado que os valores de negociação praticados são até maiores que o valor atribuído como base de cálculo ao imóvel do autor. [1] Entendo, portanto, que o recurso interposto deve ser conhecido e, no mérito, deve ter o seu provimento negado. [1] https://www.zapimoveis.com.br/venda/imoveis/pr+curitiba/rua-angelo-massignan/ Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153 /2009). Custas na forma da Lei, ressalvado o disposto no artigo 5º da Lei nº 18.413/2014. Fica suspenso o recolhimento das custas, na hipótese de o recorrente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita , conforme art. 98, § 3º do CPC, ora aplicado supletivamente. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SERGIO SLIVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Paulo Guilherme Ribeiro Da Rosa Mazini (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Pedro Ivo Lins Moreira e Anne Regina Mendes. 12 de julho de 2024 Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini Juiz (a) relator (a)
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