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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018943-92.2020.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0018943-92.2020.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): Município de Maringá/PR Recorrido(s): VINICIUS DA SILVA FARIA, WILSON DOS SANTOS, VALDIR BARCELLOS, MARCIO ALVES BONFIM e AMILKAR SOUZA PEDROZA Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. INCLUSÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS LABORADAS NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DOS INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. FÉRIAS QUE CORRESPONDEM A PERÍODO DE DESCANSO E NÃO SE ENQUADRAM COMO GRATIFICAÇÃO OU ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE QUE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SERÃO CONSIDERADAS APENAS NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO 1/3 DE FÉRIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do Fonaje e artigo 38 da Lei n. 9.099 /1995. Voto Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade da inclusão da média das horas extras laboradas na base de cálculo das férias do servidor municipal de Maringá. Da análise dos autos, tenho que a natureza jurídica das férias corresponde a um direito do servidor em interromper o seu trabalho sem perda de remuneração. Não se trata de prêmio ou vantagem, mas direito ao descanso e ao lazer, sendo uma espécie de direito irrenunciável, pois busca assegurar a saúde física e mental. Assim, as férias não se enquadram como gratificação ou adicional, mas sim como horas de descanso. Nesse sentido: A natureza jurídica das férias é dupla. Do ponto de vista do empregador é obrigação de fazer (consentir no afastamento) e de dar (pagar o salário equivalente do empregado). Pelo viés do empregado é um direito de exigir obrigações do empregador e de se abster de trabalhar durante as férias. Nesse sentido, ao direito do empregado de gozar o descanso anual corresponde a obrigação do empregador de não fazer (deixar de exigir serviços). Assim, férias é direito do trabalhador de não prestar os serviços contratados; a obrigação do empregador é não exigir serviços. (SILVA, A. S. T.; PILAU, L. S. S. Regulação jurídica brasileira das férias laborais. Direito & Justiça . v. 41, n. 1, p. 5-12, jan.-jun. 2015. (Grifo nosso). Por seu turno, a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória ou compensatória, nos termos do Tema Repetitivo 479 do STJ. Destarte, é imperioso realizar a distinção entre a natureza jurídica dos institutos, uma vez que as férias correspondem a período de descanso, já o terço de férias é verba indenizatória ou compensatória. Nesse cenário, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 239/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maringá), tem-se que: Art. 75. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos, na forma da lei ou do regulamento, as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) VII- adicional pela prestação de serviço extraordinário; (...) § 2º As retribuições, gratificações e adicionais previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVII serão considerados na base de cálculo da gratificação natalina, bem como para o pagamento do 1/3 (um terço) de férias . (Redação dada pela Lei Complementar nº 1212/2020). Grifo nosso. Dessa forma, a lei municipal é clara ao incluir as horas extras apenas na base de cálculo da gratificação natalina e do 1/3 (um terço) de férias. Conclui-se, portanto, que inexiste previsão legal que autorize a inclusão da “média das horas extras” na base de cálculo das férias, como requer a parte autora, motivo pelo qual a sua prática deve ser afastada, em observância ao princípio da legalidade. Destaca-se, ainda, o teor da Súmula vinculante nº 37, nessas palavras: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Desse modo, não há que se falar na inclusão das horas extras como base de cálculo das férias, uma vez que a lei complementar supramencionada é expressa ao limitar a sua consideração somente para o cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional. Incluir a média das horas extras na base de cálculo das férias é alterar o §2 do artigo 75 da Lei Complementar Municipal nº 239/1998. Ao acrescentar as férias no § 2º, o judiciário está atuando como legislador positivo, eis que não há previsão legal. Ademais, estaria se criando uma fórmula de cálculo não disposta em lei, pois, em momento algum a legislação municipal estabelece a metodologia de cálculo proposta pela parte autora. Nesse sentido, tem sido o entendimento desta colenda Sexta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INCLUSÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS LABORADAS NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DOS INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. FÉRIAS CORRESPONDEM A PERÍODO DE DESCANSO E NÃO SE ENQUADRAM COMO GRATIFICAÇÃO OU ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE QUE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SERÃO CONSIDERADAS APENAS NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO 1/3 DE FÉRIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000937-03.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2024). (Grifo nosso). Quanto a questão da aplicação do art. 131, § 5º, da LCM nº. 239/1998, tal dispositivo não pode ser interpretado isoladamente. Eis a redação: Art. 131. O servidor gozará de 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, podendo ser fracionada em 2 (dois) períodos, não sendo nenhum deles inferior a 10 (dez) dias, desde que assim requerido pelo servidor, e no interesse da Administração Pública. […] § 5º Durante as férias o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento que passou a fruí-las. Desse modo, o art. 131, § 5º, da lei em comento deve ser interpretado pelo viés da conexão com os demais. Significa dizer que: as “vantagens” as quais se refere este artigo sofrem limitações pelo disposto no art. 75, § 2º. Isto porque, o pagamento por horas extraordinárias laboradas possuem natureza salarial e têm caráter retributivo, não sendo, portanto, enquadradas nas vantagens previstas pelo art. 131, § 5º. Ademais, ressalto que não há qualquer menção no referido artigo que determine a incidência da média das horas extras no cálculo das férias do servidor público do município de Maringá. Com efeito, inexiste previsão legal que autorize a inclusão da média das horas extras no cálculo das férias, sendo vedado ao Poder Judiciário suprir omissão legislativa (Súmula n.º 339 do STF). Ainda, importa frisar que tão reprováveis quanto as interpretações restritivas, são aquelas extensivas, que buscam dar à norma positivada alcance que não lhes compete. Aproveito para colacionar, abaixo, decisões da e. Corte Superior, as quais permitem ilustrar a proibição à interpretação extensiva e restritiva de atos normativos: “(...) os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária – da Administração para com o servidor e vice-versa - guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade. 4. "II - Segundo o princípio da legalidade estrita - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. A lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal. O administrador só pode efetuar o pagamento de vantagem a servidor público se houver expressa previsão legal (...)" (REsp 907.523/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 715).” (REsp n. 1.415.460/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9 /2015, DJe de 16/9/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. NOVO PLANO DE CARREIRA. LEI 11.0191/2005 E DECRETO 5.824/20006. APROVEITAMENTO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE NORMA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ADSTRIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. O procedimento de enquadramento na carreira dos servidores optantes pelo novo Plano de Carreiras e Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, instituído pela Lei 11.091 /2005, restou previsto no Capítulo VII da referida Lei, observados o seu art. 26, inciso III, e o Anexo III, e a posterior regulamentação pelo Decreto 5.824/2006, quanto ao enquadramento por nível de capacitação. 3. Por sua vez, o desenvolvimento na carreira, contou com previsão específica em capítulo distinto da Lei 11.091/2005 - Capítulo V, tendo a progressão por capacitação profissional também sido condicionada ao cumprimento dos requisitos contidos no Anexo III, porém, contou ainda, com regra impeditiva de soma das cargas-horárias dos cursos de capacitação realizados, consoante teor do § 4º do art. 10 da Lei 11.091/2005, cujo teor foi alterado em 2012 pela Lei 12.272, para permitir o somatório de cargas horárias de cursos realizados, à exceção daqueles com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. 4. A despeito de tanto o enquadramento inicial do servidor nos níveis de capacitação, quanto o seu posterior desenvolvimento na carreira mediante capacitação profissional, estarem condicionados ao cumprimento das cargas-horárias previstas no Anexo III da Lei 11.091/2005, inexiste proibição à soma das cargas-horárias para fins de enquadramento inicial, mas tão somente a limitação prevista no § 4º, do art. 10 da Lei 11.091/2005, que trata do desenvolvimento na carreira e mais especificamente da progressão. 5. A aplicação dessa limitação também para o caso de enquadramento inicial do servidor, previsto no art. 15 e seguintes e regulado pelo Decreto 5.824/2006, materializa exegese extensiva de norma restritiva de direito, o que não é possível. Precedentes. 6. Está a Administração adstrita, por imperativo Constitucional - art. 37, caput -, à legalidade estrita, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispôs, porquanto essa é a aresta de sua atuação, não podendo atuar aquém ou além dessa divisa.7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.473.150/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1 /12/2015, DJe de 9/12/2015.). (Grifo nosso). Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido do CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem para julgar improcedente o pleito inicial. Diante do sucesso recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153 /2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Maringá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de junho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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