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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020388-48.2020.8.16.0018 Recurso: 0020388-48.2020.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Recorrente(s): Município de Maringá/PR Recorrido(s): JEFERSON DE PAULA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. ADICIONAL DE HORA EXTRA NO CÁLCULO DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACOLHIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VINCULADA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR 21 DO TJPR (0002642-61.2019.8.16.0000). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de inclusão dos reflexos das horas extraordinárias no pagamento das férias da parte autora. No que se refere ao pagamento das férias e seu respectivo adicional, a Lei Complementar nº 239/98, que institui o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Maringá, dispõe: Art. 131 O servidor gozará de 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, podendo, ser fracionada em 2 (dois) períodos, não sendo nenhum deles inferior a 10 (dez) dias, desde que assim requerido pelo servidor, e no interesse da Administração Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 972/2013) (...) § 5º. Durante as férias o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. (...) Art. 136. Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. Depreende-se do disposto na legislação municipal que o pagamento das férias inclui todas as vantagens a que o servidor receberia se estivesse em atividade. Nada obstante, não se pode ignorar o fato de que o labor extraordinário, como o próprio nome diz, é extraordinário e eventual, não se tratando de verba que, por si só, deve ser considerada como parte integrante da remuneração do servidor, tendo em vista que não se pode ter como normal algo que por sua própria natureza é extraordinária. Desse modo, extrai-se da mens legis que ao prever que o servidor terá direito de receber no período de férias todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las a intenção do legislador foi garantir o recebimento das verbas permanentes e temporárias que não dependem de qualquer fato/circunstância extraordinária ao desempenho das funções regulares do servidor. Outrossim, o art. 75 da Lei Complementar nº 239/98 prevê: Art. 75. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos, na forma da lei ou do regulamento, as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) VII- adicional pela prestação de serviço extraordinário; (...) § 2º As retribuições, gratificações e adicionais previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVII serão considerados na base de cálculo da gratificação natalina, bem como para o pagamento do 1/3 (um terço) de férias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1212/2020) Logo, verifica-se que a lei municipal prevê expressamente que o adicional pela prestação de serviço extraordinário deverá ser considerado apenas no pagamento da gratificação natalina e do adicional de 1/3 (um terço) de férias, nada dispondo com relação a remuneração das férias em si, não podendo o judiciário se imiscuir na função administrativa e determinar o pagamento de vantagem funcional em desacordo com os limites previstos na lei municipal, em observância ao princípio da separação de poderes. Nesse aspecto, destaco que não se desconsidera a existência de decisão em sentido contrário desta Turma Recursal e de minha relatoria sobre o tema ora debatido, todavia, a presente mudança de entendimento encontra respaldo no entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no IRDR 21 (autos n. 0002642-61.2019.8.16.0000), no qual ficou estabelecido que a ausência de previsão legal expressa quanto aos reflexos das horas extras no cálculo das férias impede a condenação do município neste sentido. Sobre a questão, cito o trecho do voto do ilustre Desembargador José Augusto Gomes Aniceto no referido precedente: A Constituição do Estado do Paraná estabelece o direito dos servidores ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço” (artigo 34, inciso X). Aqui, diferentemente do que ocorre em relação ao abono de Natal, não se busca fazer com que a remuneração retrate aquilo que o servidor recebeu a qualquer título nos meses antecedentes, mas tão somente, sua remuneração normal, como se em exercício estivesse, acrescida da terça parte. Não se pode, ao meu sentir, entender como “normal” aquilo que em sua essência é extraordinário. A título de exemplo, pensemos no servidor que usufrui de férias alusivas a um período aquisitivo remoto, digamos que as férias são gozadas no ano de 2023 com base em período aquisitivo de 2021. As férias hão de estar correlacionadas à remuneração atual do servidor no período de descanso, pouco importando o total de horas extras percebidas ao tempo da aquisição do direito. É dizer, durante as férias os servidores recebem a remuneração “normal” alusiva ao período de fruição. Além de que - e isto é de suma relevância - inexiste previsão legislativa que autorize o reflexo das horas extras prestadas no pagamento das férias. (...) Nesse passo, quer seja pela natureza da hora extraordinária, quer seja pelos contornos traçados na legislação londrinense acerca do pagamento das férias, reputo serem indevidos reflexos das horas extras nas férias e no respectivo adicional. (...) Consigna-se que embora o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima mencionado tenha considerado o disposto na legislação do município de Londrina, tem-se que a similaridade entre as leis municipais de Londrina e Maringá permite a aplicação da tese firmada ao presente caso. Apenas a título demonstração, trago quadro comparativo entre os principais dispositivos que regulam a matéria controvertida nas leis dos referidos municípios: Sabe-se que o regime jurídico administrativo, regido essencialmente pelo princípio da legalidade, não comporta condutas da Administração Pública que subtraiam ou relativizem direitos previstos na legislação vigente. Assim, eventual reflexo das horas extras na base de cálculo da remuneração das férias deveria estar expressamente previsto na lei, o que não se verifica no presente caso. Isso porque, a Constituição Estadual garante que no período de férias o servidor terá direito a sua remuneração normal, não incluindo verba que exige a prestação de serviço extraordinário, que é transitória e eventual. Não fosse assim, não haveria justificativa para que a lei municipal previsse expressamente que a horas extras incidiriam no pagamento do adicional do terço constitucional. Logo, não havendo previsão na lei municipal que autorize o referido reflexo e considerando que é vedado ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo de vantagem do servidor, nos termos da Súmula Vinculante n. 4, parte final, merece reforma a sentença neste ponto. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação do município de Maringá ao pagamento da média das horas extras no cálculo da remuneração das férias, conforme fundamentação exposta. Diante do êxito recursal, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo o vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Maringá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 21 de fevereiro de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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