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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006868-04.2020.8.16.0056 Recurso: 0006868-04.2020.8.16.0056 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): MARINALVA LIMA LOPES (CPF/CNPJ: 324.392.109-00) Rua Provérbios, 71 - Conjunto Habitacional Doutor José dos Santos Rocha - CAMBÉ/PR - CEP: 86.184-070 Recorrido(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA (CPF /CNPJ: 20.237.599/0001-99) Portugal, 58 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-310 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CAMBÉ/PR. NOVOS PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS TRAZIDOS PELA LEI MUNICIPAL N. 2.532/2012 E PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 33/2013. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ENQUADRAMENTO, REENQUADRAMENTO E RECLASSIFICAÇÕES DEVIDOS DESDE A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 2.532/2012, COM EFEITOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, REFLEXOS E REPOSIÇÕES INFLACIONÁRIAS CABÍVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA CONTRA A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REENQUADRAMENTO NO NÍVEL PG 35. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INSTITUTO NÃO FOI ADEQUADAMENTE IMPLANTADO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado, conforme o Enunciado 92 do FONAJE. Preliminarmente, a Recorrida AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ sustenta, em suas contrarrazões, o não conhecimento do recurso em razão de indevida inovação recursal. Sem razão, contudo. Nas razões recursais, a Autora, ora Recorrente, postula seja determinado o seu reenquadramento no nível PG 35, com a condenação dos Réus, ora Recorridos, ao pagamento das diferenças salariais devidas. Tais pedidos encontram correspondência com um dos pedidos deduzidos na exordial, qual seja, o de condenação dos ora Recorridos a “determinar a realização do reassento funcional da 2ª etapa, reposicionando a autora ano nível PG 35, ou outro mais adequado, e o respectivo pagamento das diferenças salariais e seu implemento, respeitada a prescrição quinquenal (...)”. Assim, não há que se falar em inovação recursal, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar aventada no mov. 77.1. Conheço do recurso, pois se fazem presente os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida na íntegra por seus próprios fundamentos, com espeque no art. 46 da Lei n. 9.099/95. Por sucumbente, condeno a Recorrente ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço em atenção ao disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099 /1995, e art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela Recorrente, tal como disposto no art. 98, § 3º, do CPC, pois deferido a ela o benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARINALVA LIMA LOPES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Victor Schmidt Figueira Dos Santos (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Débora De Marchi Mendes e Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz. 19 de maio de 2023 Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz (a) relator (a) (LLS)
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