Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004189-40.2019.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0004189-40.2019.8.16.0129 Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): MARCIA MERONY PEREIRA DE CAMARGO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Paulo Fabrício Camargo RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE READEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 660.010/PR, QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. AUTORA QUE JÁ SE ENCONTRAVA LABORANDO COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, ANTES DA EDIÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.345/2005. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. 2. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Quanto ao mérito recursal, razão não assiste ao recorrente. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer proposta por MARCIA MERONY PEREIRA DE CAMARGO em face do ESTADO DO PARANÁ, requerendo a readequação de sua jornada de trabalho, bem como dos vencimentos inerentes ao cargo. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, ora recorrente. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença, argumentando que: “(a) que a lei 6.174/1970 expressamente recepcionou a legislação federal, autorizando a realização de jornada inferior à 40 (quarenta) horas, autorizando a realização de jornada de 04 (quatro) horas diárias; (b) que é incontroverso que a autora foi contratada para o exercício do cargo de farmacêutica-bioquímica, assim, a Lei nº 7.424/80, entende que os farmacêuticos não estão sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas e que a jornada encontra-se regulada pela própria lei estadual que vigorou até 04/07/2002, ou seja, a jornada de trabalho entre 1980 a 2002 era inferior à 40 horas; (c) a omissão da recorrida na exibição dos cartões ponto; (d) a inconstitucionalidade do art. 1º, §1º do Decreto Estadual nº. 4345/2005.” O recorrido ofereceu contrarrazões. A recorrente é servidora estadual desde 1982, quando passou a exercer o emprego público de Farmacêutico Bioquímico, então sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com o advento da Lei nº 10.219/92 a autora teve seu emprego público transformado em cargo público, passando a se submeter ao regime estatutário. Com efeito, a partir de 1992, quando o contrato de trabalho da recorrente foi transformado em cargo público, ela passou a se submeter ao regime estatutário, o qual regula os direitos e deveres dos servidores públicos e tem por característica a possibilidade de ser alterado unilateralmente pela Administração, desde que respeitados os direitos já adquiridos pelo servidor e obedecidos os demais limites da Constituição Federal. Por conta disso, a transposição dos ocupantes de empregos sob o regime celetista para cargos no regime estatutário inaugura nova relação jurídica entre as partes, ficando extintos os contratos anteriores. E, uma vez operada a mudança de regime pela Lei nº 10.219/1992, passaram os servidores a serem regidos pela Lei nº 6.174/1970, que sobre a jornada de trabalho disciplina: “Art. 53. O Chefe do Poder Executivo determinará, por decreto, quando não discriminados em lei ou regulamento: ... § 1º. O horário de trabalho normal, estabelecido para todos os serviços estaduais, ou para determinados órgãos, cargos ou funções, não poderá exceder a quarenta horas, nem ser inferior a trinta e duas horas e meia semanais. § 2º. Excetua-se do limite mínimo fixado no parágrafo anterior, o regime de trabalho expressamente estabelecido em lei para os funcionários que operem com Raios X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, e outros abrangidos por legislação federal específica.” Prosseguindo, o art. 53 da Lei nº 6.174/70 autoriza, a realização de jornadas inferiores a 40 horas semanais e excepcionalmente até abaixo das 32,5 horas semanais. Assim, é possível concluir que a carga horária para a qual a recorrente foi inicialmente contratada é válida apenas para o período celetista, podendo, desde que devidamente observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, ser alterada após a vigência do novo regime, sem que isto importe em violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica. No caso dos autos, a autora foi contratada para uma jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias (mov. 27.2), com a transposição do regime celetista para o estatutário, sua carga horária apenas foi mantida. Ademais, analisando a ficha financeira da autora (mov. 27.6 – autos de origem), referente aos meses janeiro a junho de 2005 de, verifica-se que o seu vencimento básico era de R$ 4.614,81 (quatro mil seiscentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), superior ao valor previsto no anexo da Lei 13.666/2002 para o cargo de agente profissional classe II, que correspondia à classe referência por ela ocupada naquela ocasião, conforme dossiê juntado pela parte requerida (mov. 27.3 – autos de origem). Assim, a recorrente estava submetida à jornada legal de 40 (quarenta) horas semanais desde 1992 e recebia remuneração correspondente a essa jornada, ainda que tenha eventualmente exercido a jornada de trabalho de 04 (quatro) horas. O Supremo Tribunal Federal, no AgRE no 660.010-PR, decidiu que: “Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema no 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: ‘aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória’. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto Estadual no 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual no 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1o do art. 1o do Decreto Estadual no 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) NO CASO CONCRETO, O § 1o DO ART. 1o DO DECRETO ESTADUAL No 4.345, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005, DO ESTADO DO PARANÁ NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES ELENCADOS EM SEU CAPUT QUE, ANTES DE SUA EDIÇÃO, ESTAVAM LEGITIMAMENTE SUBMETIDOS A CARGA HORÁRIA SEMANAL INFERIOR A QUARENTA HORAS.” (STF, ARE XXXXX, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015) – Dessa forma, a sentença prolatada baseou-se nas provas documentais constantes nos autos, as quais comprovaram que antes da publicação do Decreto nº 4.345/05 a carga horária da recorrente já era de 40 (quarenta) horas semanais, de sorte que, nos exatos termos do voto proferido pelo Supremo Tribunal Federal AgRE no 660.010-PR, referido ato normativo permanece válido em relação à servidora, ora recorrente, vez que respeitado os limites constitucionais quanto à jornada de trabalho. Ademais, a questão já foi enfrentada por diversas vezes no âmbito da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conforme se vê pelo teor dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ÁREA DA SAÚDE. ALEGADO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. DECRETO Nº 4.345/2005 QUE NÃO ATINGIU A PARTE AUTORA. SERVIDOR QUE JÁ EXERCIA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. CARGA HORÁRIA MAJORADA COM O ADVENTO DA LEI N° 13.666/2002. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS SUBSÍDICOS NO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE Nº 660.010. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (4ª Turma Recursal - 0004995-39.2019.8.16.0044 - Rel. Doutor LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 10.05.2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARE/STF 660.010. DECRETO N° 4.345/2005 QUE NÃO ATINGIU A REQUERENTE. EXTINÇÃO DO CONTRATO CELETISTA. REGIME ESTATUTÁRIO EXERCÍCIO PRÉVIO DE CARGO COM 40 HORAS SEMANAIS. AGENTE DE APOIO. CARGA HORÁRIA DETERMINADA PELA LEI N° 13.666/2002. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(4ª Turma Recursal, Autos nº. 0057898-93.2017.8.16.0182, Relator: Aldemar Sternadt, 14/02/2019) Assim, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, conforme já confirmou o Supremo Tribunal Federal (AI 749963-rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). Como já ressaltou a Min. Fátima Nancy Andrighi “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 31).”. III - VOTO Diante do acima exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCIA MERONY PEREIRA DE CAMARGO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Michela Vechi Saviato, com voto, e dele participaram os Juízes Paulo Fabrício Camargo (relator) e Daniel Alves Belingieri. 10 de março de 2023 Paulo Fabrício Camargo Juiz (a) relator (a)
|