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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001426-71.2019.8.16.0192 Recurso Inominado Cível n° 0001426-71.2019.8.16.0192 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Aurora Recorrente(s): HOTEL E RESTAURANT CODEP Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Relator: Pedro Ivo Lins Moreira RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 162, II E 164 DO CTB. ALEGAÇÃO DE DUPLA PENALIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DISTINTOS ATRIBUÍDOS INDIVIDUALMENTE ÀS CONDUTAS DO PROPRIETÁRIO E CONDUTOR IDENTIFICADO. PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA SEPARADAMENTE NA CNH DAS AUTUADAS. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DAS MULTAS PECUNIÁRIAS DE AMBOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 132, §2º DO CTB E RESOLUÇÃO N.º 108 DO CONTRAN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos etc. 1. Relatório dispensado (Enunciado 98 do Fonaje). 2. Examinando os autos de origem, conforme bem pontuado pela sentença prolatada pelo juízo a quo, não se verifica no caso em testilha a ocorrência de dupla penalidade, uma vez que foram lavrados dois autos de infração distintos, atribuindo responsabilidade individual às respectivas condutas do condutor e do proprietário do veículo. Veja-se: Auto de Infração 116200 - T001500294, no qual foi imputada a penalidade descrita no artigo 164 c/c artigo 162, II, ambos do CTB, em desfavor do proprietário do veículo, identificado como HOTEL E RESTAURANTE CODEP LTDA – ME, atribuindo-lhe 7 pontos em seu prontuário de habilitação (mov. 24.2). Auto de Infração 116200 - T001500293, no qual foi imputada a penalidade descrita no artigo 162, I, do CTB, em desfavor do condutor do veículo, identificado como JOÃO VITALINO MONTEIRO, atribuindo-se 7 pontos em seu prontuário de habilitação (mov. 24.3). 3. Destarte, responde a condutora pelo enquadramento no disposto no art. 162, I, do CTB, sendo responsável, inclusive, pelos efeitos acessórios (pontuação negativa, aplicação de suspensão ou de cassação), de modo que a proprietária somente responderá sobre a penalidade decorrente da infração prevista no art. 164 do CTB. 4. Com efeito, eventual pontuação negativa, aplicação de suspensão ou de cassação não se confunde com as responsabilidades pecuniárias decorrentes da aplicação das multas. Estas recaem à proprietária, por força das disposições definidas pelo art. 131, §2º, do CTB: Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro. 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. 5. A esse respeito, a Resolução n.º 108 do CONTRAN assim dispõe: “Art. 1º Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro.” 6. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PREVISTAS NOS ARTS. 162, II E 164 DO CTB. ALEGAÇÃO DUPLA PENALIDADE. INOCORRÊNCIA. LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DISTINTOS ATRIBUÍDOS INDIVIDUALMENTE ÀS CONDUTAS DA PROPRIETÁRIA E CONDUTORA FLAGRADA. PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA SEPARADAMENTE NA CNH DAS AUTUADAS. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DAS MULTAS PECUNIÁRIAS DE AMBOS OS AUTOS DE INGRAÇÃO À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 132, §2º DO CTB E RESOLUÇÃO Nº 108 DO CONTRAN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025919- 52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 11.07.2022) 7. Pelo exposto, diante do quadro processual que se apresenta, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei n.º 9.099/1995. 8. Face ao insucesso recursal, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de eventual benefício de gratuidade que tenha sido concedido no curso do processo. É este o voto que proponho. [1] [1] PDF 01 Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HOTEL E RESTAURANT CODEP, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Paulo Guilherme Ribeiro Da Rosa Mazini, sem voto, e dele participaram os Juízes Pedro Ivo Lins Moreira (relator), Anne Regina Mendes e Bruno Oliveira Dias. 24 de novembro de 2023 Pedro Ivo Lins Moreira Juiz (a) relator (a)
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