Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. IPVA. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FURTO. VEÍCULO COM BLOQUEIO ADMINISTRATIVO JUNTO AO DETRAN, DENOMINADO “PROC. COM DOCTO. SUSPEITO”, DETERMINADO POR AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FURTO JUNTO À AUTORIDADE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FORMULADO PELO AUTOR. RÉU QUE ALEGOU QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE GEROU O BLOQUEIO DO VEÍCULO FOI ELIMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 9º DA LEI N. 8.159/1991. DOCUMENTO PÚBLICO PERMANENTE, DE VALOR PROBATÓRIO, QUE DEVE SER DEFINITIVAMENTE PRESERVADO. ART. 8º, § 3º, DA LEI N. 8.159/1991. RECUSA À EXIBIÇÃO QUE DEVE SER TIDA COMO ILEGÍTIMA. ART. 399, INCISO I, DO CPC. APLICAÇÃO DO EFEITO PREVISTO NO ART. 400 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS A RESPEITO DO BLOQUEIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0050608-56.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO ANNE REGINA MENDES - J. 20.03.2023)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0050608-56.2019.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0050608-56.2019.8.16.0182 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): JOSE ROBERTO LOYOLA CHAVES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Anne Regina Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. IPVA. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FURTO. VEÍCULO COM BLOQUEIO ADMINISTRATIVO JUNTO AO DETRAN, DENOMINADO “PROC. COM DOCTO. SUSPEITO”, DETERMINADO POR AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FURTO JUNTO À AUTORIDADE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FORMULADO PELO AUTOR. RÉU QUE ALEGOU QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE GEROU O BLOQUEIO DO VEÍCULO FOI ELIMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 9º DA LEI N. 8.159/1991. DOCUMENTO PÚBLICO PERMANENTE, DE VALOR PROBATÓRIO, QUE DEVE SER DEFINITIVAMENTE PRESERVADO. ART. 8º, § 3º, DA LEI N. 8.159/1991. RECUSA À EXIBIÇÃO QUE DEVE SER TIDA COMO ILEGÍTIMA. ART. 399, INCISO I, DO CPC. APLICAÇÃO DO EFEITO PREVISTO NO ART. 400 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS A RESPEITO DO BLOQUEIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 92 do FONAJE). 2. Voto O recurso deve ser conhecido, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A preliminar de cerceamento de defesa trazida no recurso merece ser acolhida. Ao especificar as provas que pretendia produzir, o autor requereu a intimação dos réus para apresentarem cópia integral do processo administrativo n. 984.3.0686995-7, que originou o bloqueio sobre o veículo (mov. 31.1 da origem), o que se deferiu (mov. 37.1 da origem). O DETRAN/PR deixou de cumprir a diligência, sob o argumento de que o documento cuja exibição lhe incumbia já havia sido eliminado por seu Arquivo Geral, em conformidade com a Lei n. 8.159/91 e com o que dispõe o art. 325 do CTB. Ainda, afirmou que o bloqueio do veículo decorreu de determinação policial, encaminhada pelo Ofício n. 468/2012, expedido pela Delegacia de Investigações Gerais de Jundiaí/SP, consignando a possibilidade de encaminhamento de ofício ao referido órgão policial para que fossem prestadas as informações necessárias (mov. 40.1 da origem). O Juízo de origem acatou as explicações do DETRAN/PR na sentença e reconheceu a impossibilidade da juntada do processo administrativo, julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o autor não fez prova do fato constitutivo do seu direito. Ocorre que não houve a efetiva comprovação pelo réu da eliminação dos documentos cuja exibição lhe incumbia, o que seria possível mediante a juntada da autorização da instituição arquivística pública de que trata o art. 9º da Lei n. 8.159/1991. Além disso, deve-se considerar que o processo administrativo que ensejou bloqueio a bem particular possui natureza de documento público permanente, ante o seu valor probatório. Logo, não poderia ocorrer a sua eliminação, ainda que passados mais de cinco anos, conforme art. 8º, § 3º, da Lei n. 8.159/1991. Não é demais destacar que, ao contrário do aduzido pelo Juízo de origem, o bloqueio não decorreu de determinação judicial, na medida em que o ofício n. 468 /2012 foi expedido por autoridade policial. Nessa senda, a recusa do réu na exibição do documento deveria ter sido tida como ilegítima, diante da sua obrigação legal de o exibir (CPC, art. 399, inciso I), em se tratando de documento público permanente – o que acarretaria a presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia provar por meio do processo administrativo (CPC, art. 400, inciso II). Todavia, como o efeito previsto no art. 400 do CPC se daria em prejuízo do réu, e levando em conta que ele consignou expressamente na petição de mov. 40.1 a possibilidade de expedição de ofício à Delegacia de Investigações Gerais de Jundiaí/SP para se desincumbir do seu ônus de exibir o documento, em observância aos poderes instrutórios do juiz (CPC, art. 130), a medida mais acertada para a hipótese concreta é a devolução dos autos à origem para a continuidade da instrução do processo, sem a aplicação da presunção de veracidade. Portanto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de reconhecer a existência de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito com a expedição de ofício à Delegacia de Investigações Gerais de Jundiaí/SP para que preste informações a respeito da determinação de bloqueio do veículo, contida no ofício n. 468 de 18/04/2012, expedido no Inquérito Policial n. 50/2012. Em vista do êxito recursal da parte recorrente, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE ROBERTO LOYOLA CHAVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Paulo Guilherme Ribeiro Da Rosa Mazini, com voto, e dele participaram os Juízes Anne Regina Mendes (relator) e Bruno Oliveira Dias. 17 de março de 2023 Anne Regina Mendes Juiz (a) relator (a)
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