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Acórdão
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Estado do Paraná EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001798-49.2013.8.16.0024 ED2, DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. EMBARGADA: DHAYANE KELLY DIFERT. RELATOR: DES. VICENTE DEL PRETE MISURELLI. RELATOR CONVOCADO: JUIZ ALEXANDRE BARBOSA FABIANI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TESE DE OMISSÃO DO JULGADO – PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO PRÓPRIO AUTOR, O QUE AFASTARIA O RECLAMADO CERCEAMENTO DE DEFESA – PROCESSO JULGADO ANTECIPADAMENTE PELO JUÍZO, APESAR DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE EMBARGADA - ÓRGÃO JULGADOR QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE JULGAMENTO DO FEITO SEM A PROVA TÉCNICA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001798-49.2013.8.16.0024 ED2, em que é embargante COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR e embargada DHAYANE KELLY DIFERT. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, contra acórdão do mov. 14, que deu parcial provimento ao recurso, e de ofício, cassou a sentença para anular todos os atos praticados, para permitir a produção de provas requeridas. Estado do Paraná Embargos de Declaração nº 0001798-49.2013.2014.8.16.0024 ED2 2 Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Sendo o recurso adequado e tempestivo, deve ser conhecido. Em que pese as razões recursais levantadas pela embargante, não se verifica qualquer contradição, obscuridade ou omissão da decisão embargada. A despeito do ajuizamento de diversas ações com a mesma causa de pedir e pedido, pelo mesmo procurador judicial, é fato que, especificamente no caso sob exame, o julgamento foi proferido de plano pelo Juízo de 1ª instância, apesar de pedido formulado pela parte embargada, de produção de provas. Acrescente-se ainda que, conforme consignado na decisão ora embargada (mov. 14), a sentença é cassada de ofício, de onde o órgão julgador destinatário da prova delibera a necessidade de sua produção, independentemente da vontade das partes, como lhe faculta, inclusive o atual ordenamento processual civil (art. 370). Não se observando qualquer das hipóteses de complementação da decisão embargada, rejeita-se os embargos declaratórios opostos. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Câmara Cível, à UNANIMIDADE de votos, em rejeitar os embargos de declaração. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, sem voto, e dele participaram votando com o relator os Desembargadores Luis Sérgio Swiech e Luiz Cezar Nicolau. Estado do Paraná Embargos de Declaração nº 0001798-49.2013.2014.8.16.0024 ED2 3 Curitiba, 12 de abril de 2018. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI. Relator
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