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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007598-81.2020.8.16.0034 Recurso Inominado Cível n° 0007598-81.2020.8.16.0034 Juizado Especial Cível de Piraquara Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR e CÉLIO APARECIDO TRINDADE Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR e CÉLIO APARECIDO TRINDADE Relator: Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini RECURSO INOMINADO 1. SANEPAR. INTERRUPÇÃO FORNECIMENTO ÁGUA. PERÍODO DE CINCO DIAS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DA 4º TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO 2. SANEPAR. INTERRUPÇÃO FORNECIMENTO ÁGUA. PERÍODO DE CINCO DIAS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). VOTO 1 Mantenho a decisão que deferiu a AJG. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, impõe-se o seu conhecimento. No mérito, entendo que as razões recursais não devem ser acolhidas, pois a despeito do que foi assinalado nas razões recursais, o valor proposto na sentença condiz com o entendimento fixado em precedentes da 4º Turma Recursal, sendo salutar mencionar que a indenização, na hipótese, tem um apelo pedagógico de grande relevo. Abaixo, julgado emanado da 4º Turma Recursal, com a delimitação de valores em casos similares: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO INDEVIDA, POR APROXIMADAMENTE UMA SEMANA, DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018648-33.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 27.06.2022) Entendo portanto, que o recurso interposto deve ser conhecido e, no mérito, deve ter o seu provimento negado. VOTO 2 Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, impõe-se o seu conhecimento. De início, entendo que os fatos narrados na exordial não se alinham com as teses fixadas no IRDR mencionado nas razões recursais, pois: i- as provas coligidas nos autos foram suficientes para aquilatar a repercussão sofrida pelo recorrido com a interrupção do serviço, com o destaque para a circunstância de se tratar de período natalino e o recorrido ter recebido visitas em sua residência; ii- não se pode considerar o prazo de cinco dias como razoável para os reparos no fornecimento de um serviço absolutamente essencial; iii- se houve caso fortuito, este foi interno, intrínseco aos desdobramentos do serviço prestado pela SANEPAR e que, como tal, não afasta a sua responsabilidade. Portanto, o caso retratado nessa demanda impõe que seja feito uma distinção das teses fixadas no IRDR mencionado, o que tem por consequência, seja afastada a sua aplicação estrita no caso em apreço. Assim, entendo que não subsistem as razões recursais, sobretudo porque a interrupção no fornecimento de água na espécie, resultou em constrangimentos ao autor, que em pleno período de festas de fim de ano ficou privado de um serviço essencial. No mais, acrescento que o prazo de cinco dias para a resolução do problema não se mostrou compatível com uma empresa comprometida com uma prestação de serviços de qualidade. O acervo de provas produzidas, na minha análise, dispensa a realização de prova pericial, já que a própria recorrente admitiu na contestação ( fl. 07) que houve uma anormalidade na prestação dos serviços no período mencionado na exordial. A causa em si, não é tão relevante na minha avaliação, quanto a demora na resolução do impasse, que ultrapassou um prazo razoável para uma pessoa sofrer restrições quanto a um serviço como o fornecimento de água. Também deve ser observado novamente que, se houve caso fortuito, esse deve ser classificado com o interno, intrínseco aos aspectos operacionais da empresa prestadora de serviços, ao menos no que tange aos reparos que deveriam ter sido realizados em prazo mais exíguo. Assim, a sentença deve ser mantida, destacadamente pela ausência de causa excludente de responsabilidade da SANEPAR na demora pelos reparos que viabilizariam o retorno no fornecimento do serviço. Entendo portanto, que o recurso interposto deve ser conhecido e , no mérito, deve ter o seu provimento negado. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e não provimento de AMBOS os recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, vota-se pela condenação das partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% ( dez por ccento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Custas na forma da Lei, ressalvado o disposto no artigo 5º da Lei nº 18.413/2014. Fica suspenso o recolhimento das custas, na hipótese de o recorrente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita , conforme art. 98, § 3º do CPC, ora aplicado supletivamente. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CÉLIO APARECIDO TRINDADE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Paulo Guilherme Ribeiro Da Rosa Mazini (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Pedro Ivo Lins Moreira e Anne Regina Mendes. 24 de março de 2023 Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini Juiz (a) relator (a)
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