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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000166-63.2021.8.16.0167
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS PRESTADOS PARA ESCOLAS DIFERENTES. TEMA 1308 DO STJ. CONTRATOS VÁLIDOS COM EXCEÇÃO DO PERÍODO REFERENTE A 11/02/2019 ATÉ 31/12/2022 EM QUE O LIMITE DE 24 MESES PARA CONTRATAÇÕES FOI DESRESPEITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A EC 113/2021 E, APÓS, PELA TAXA SELIC.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar a nulidade de contratações temporárias realizadas pelo Estado do Paraná.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação temporária realizada pelo Estado do Paraná mediante Processo Seletivo Simplificado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As contratações temporárias realizadas pelo Estado do Paraná foram feitas em instituições públicas distintas, o que as torna válidas. 4. A nulidade das contratações não se aplica, pois, as contratações ocorreram dentro do prazo de dois anos e em entidades diferentes, com exceção dos contratos referentes ao período de 11/02/2019 até 31/12/2022, conforme entendimento do STJ. 5. Não há direito ao pagamento de FGTS, uma vez que as contratações dotadas de validade foram realizadas em instituições distintas, com exceção do contrato referente ao período de 11/02/2019 até 31/12/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: As contratações realizadas para estabelecimentos diferentes não são capazes de ensejar a nulidade dos contratos temporários firmados com o Estado do Paraná.