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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003181-02.2021.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0003181-02.2021.8.16.0018 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): APARECIDA BRESSAM Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Michela Vechi Saviato RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COPEL. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MÊS DE OUTUBRO DE 2018 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FORÇA MAIOR. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO IRDR 1.676.846-4 POR ANALOGIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Enunciado 92 do FONAJE). 2. DO MÉRITO RECURSAL A presente controvérsia cinge acerca da responsabilidade civil da recorrida, empresa concessionária de serviço público, em decorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica no município de Maringá/PR, no mês de outubro de 2018. Inicialmente, apesar da impugnação à concessão da justiça gratuita, diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e a ausência de comprovação pela parte recorrida quanto a sua impugnação, rejeito a alegação. Igualmente, rejeito a alegação de ausência de dialeticidade, dado que o recurso apresentado impugnou especificamente a sentença recorrida, motivando seu inconformismo. Quanto a alegação de cerceamento de defesa arguida pela recorrente, impende destacar que o artigo 33 da Lei nº 9.099/95, faculta a/o magistrado(a) limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. No tocante as teses de ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa, de acordo com a Teoria da Asserção, a presença das condições da ação é constatada por meio da análise das narrativas fáticas do demandante em sua petição inicial, pois a cognição profunda resultará, de fato, no juízo sobre o mérito da controvérsia (3ª Turma Recurso Especial n.1.157.383/RS Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 14 de agosto de 2012, publicado no DJE de 17 de agosto de 2012). Outrossim, tendo em vista que a resolução do mérito favorecerá a parte recorrida, considerando a primazia da decisão de mérito, afasto as preliminares de ilegitimidade, com fulcro no art. 282, §2º, CPC. Adiante, por analogia, deve-se aplicar ao caso a tese fixada no item “b” do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1.676.133-2 (Processos n. 0011579-31.2017.8.16.0000 e 0011751- 70.2017.8.16.0000, Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 03.12.2019), in verbis: b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório Extrai-se dos autos de origem que a recorrida comprovou a ocorrência de fato imprevisível e inevitável em razão de evento climático de grande magnitude que assolou todo o município. As interrupções no fornecimento de energia se deram por forte temporal, o qual ocasionou severos danos na instalação na rede de distribuição de energia, caracterizando-se como força maior. Embora a ocorrência de temporais não seja inédita, a magnitude das chuvas ocorridas à época no município excede o que poderia se enquadrar nos riscos da atividade da empresa concessionária de serviço público. Como não se trata de caso fortuito interno, mas sim de força maior, ausente o nexo causal entre o serviço prestado e o dano, afastando-se o dever de indenizar. Com efeito, esta Colenda Turma já se posicionou em casos análogos. Sobre o tema, colaciona-se: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 12 DIAS, NO MÊS DE OUTUBRO DE 2018, NA CIDADE DE MARINGÁ. PRELIMINARES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INÉPCIA DA INICIAL: INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DEMONSTRADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. JULGAMENTO PROFERIDO COM BASE NO COTEJO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS FATOS OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA DE FORÇA MAIOR. EVENTOS CLIMÁTICOS. DEMORA NA NORMALIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXTENSÃO DOS DANOS. TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTRAM A NÃO INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS QUE OFENDAM A ESFERA MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007271- 53.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 21.03.2022) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 3. Portanto, diante ao reconhecimento de que o decisum hostilizado está em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença proferida na origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 4. Não logrando a recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 5. Observe-se, porém, a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto concedido os benefícios da assistência judiciaria gratuita 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de APARECIDA BRESSAM, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Michela Vechi Saviato (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Alves Belingieri e Franciele Cit (voto vencido). 10 de novembro de 2022 Michela Vechi Saviato Juiz (a) relator (a) v
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