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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMPERE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DA LEI MUNICIPAL N° 495/1990. VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA QUARTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 48, 62, INCISO IV, 66 E 121, PARÁGRAFO 4°, DA LEI MUNICIPAL Nº 1807/2018. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000465-80.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA SILVIA CARTAXO FERNANDES MESQUITA - J. 15.05.2023)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000465-80.2021.8.16.0186 Recurso Inominado Cível n° 0000465-80.2021.8.16.0186 Juizado Especial da Fazenda Pública de Ampére Recorrente(s): Município de Ampére/PR e ANDERSON SOTORIVA Recorrido(s): Município de Ampére/PR e ANDERSON SOTORIVA Relator: Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMPERE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DA LEI MUNICIPAL N° 495/1990. VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA QUARTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 48, 62, INCISO IV, 66 E 121, PARÁGRAFO 4°, DA LEI MUNICIPAL Nº 1807/2018. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). 1. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos inominados interpostos, porquanto presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade. A parte requerente exerce o cargo de motorista junto ao Município de Ampére desde 12.06.2013, conforme sua ficha financeira, e recebe o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo vigente. No entanto, alega que o pagamento deve ser calculado sobre seus vencimentos. É incontroverso nos autos que a Municipalidade utiliza o salário mínimo nacional como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, hipótese que encontra óbice na Constituição Federal, a qual dispõe em seu artigo 7º, IV, ser vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Referido tema já foi objeto de análise em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, por violar o disposto no art. 7º, IV da Constituição Federal, que resultou na edição da súmula vinculante n°. 04 do STF: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ”. Ademais, em casos análogos, inclusive referente ao mesmo Município, tem-se o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMPÉRE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 72 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.708 /2018. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA LEI MUNICIPAL Nº 495/1990. VENCIMENTO BÁSICO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001099-76.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 20.03.2023) Portanto, mostra-se correta a sentença que declarou inconstitucional o art. 2º do Decreto 001/98 do Município de Ampére/PR, pois prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando ainda o efeito repristinatório, oriundo da declaração de inconstitucionalidade da norma posterior, nos termos do art. 69 da Lei n°. 495/1990: Art. 69 - Os funcionários que trabalhem com habitualida (SIC) de em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre os vencimentos do cargo efetivo, a ser-lhes pago a partir da data do requerimento devidamente protocolado. Com relação a vedação do Poder Judiciário substituir tal base de cálculo, sob pena de usurpação de competência, razão também não assiste à parte ré, tendo em vista que não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois se trata de interpretação lógica e sistemática da lei, pois observado o princípio da legalidade. Acerca do recurso inominado da parte autora, este merece provimento, pois correto o pagamento dos reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme o art. 58 da Lei n°. 1.807/2018. Assim sendo, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença apenas para o fim de reconhecer a incidência dos reflexos das diferenças salariais do adicional de insalubridade no décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme voto supra. Não logrando a parte ré êxito em seu recurso, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ante o êxito recursal da parte autora, incabível condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Ampére/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, em relação ao recurso de ANDERSON SOTORIVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Victor Schmidt Figueira Dos Santos, com voto, e dele participaram os Juízes Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz (relator) e Débora De Marchi Mendes. 12 de maio de 2023 Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juiz (a) relator (a)
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