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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019947-67.2020.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0019947-67.2020.8.16.0018 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): Município de Maringá/PR Recorrido(s): SERGIO APARECIDO MACKERTE, IDAIL FERREIRA DA SILVA, Ronaldo Araujo, CELSO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR e CELSO GOMES PEREIRA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto pelo Município de Maringá/PR em face de sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em ação de cobrança, na qual se discute a inclusão das horas extraordinárias na base de cálculo das férias e do terço constitucional de férias dos servidores públicos municipais. O Recorrente aduz que as horas extras não devem compor a base de cálculo das férias em razão da ausência de previsão legal, enquanto a decisão recorrida determinara a condenação do Município ao pagamento das referidas horas na base de cálculo das férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Consiste em saber se as horas extraordinárias devem compor a base de cálculo das férias e do terço constitucional de férias dos servidores públicos do Município de Maringá. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Município sustentou que as horas extraordinárias não fazem parte da base de cálculo das férias devido à sua natureza transitória. 2.A legislação municipal prevê que apenas o terço constitucional de férias será abrangido pelo adicional de serviço extraordinário. 3.A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fixada no IRDR 21, foi aplicada ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso conhecido e provido. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se contra a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, na qual o Município foi condenado ao pagamento das horas extras na base de cálculo das férias e do terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal. Sustenta o Recorrente que as horas extraordinárias não fazem parte da base de cálculo das férias, devido à sua natureza transitória, razão pela qual não se incorporam ao vencimento dos servidores. Cinge-se a controvérsia a verificar se as horas extras devem compor a base de cálculo das férias. Quanto ao mérito, assiste razão ao Recorrente. Inicialmente, cumpre consignar que a relação dos Autores, servidores públicos municipais, são regidas pelo Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Maringá, instituído pela Lei Complementar nº 239/98. A partir deste pressuposto, verifica-se que a base de cálculo para o pagamento das férias está disciplinada nos seguintes dispositivos: Art. 131.O servidor gozará de 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, podendo ser fracionada em 2 (dois) períodos, não sendo nenhum deles inferior a 10 (dez) dias, desde que assim requerido pelo servidor, e no interesse da Administração Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº972/2013) (...) § 5º. Durante as férias o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. Art. 136. Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. Como se vê, ao regulamentar benefícios que transcendem o vencimento e demais vantagens, a legislação em questão dispôs de forma expressa que: Art. 75. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos, na forma da lei ou do regulamento, as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: II - adicional pela prestação de serviço extraordinário; § 2º As retribuições, gratificações e adicionais previstos nos incisos I, II, IV, V, VI,VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVII serão considerados na base de cálculo da gratificação natalina, bem como para o pagamento do 1/3 (um terço) de férias. (destaquei) À vista disso, verifica-se que a lei municipal prevê que apenas o terço constitucional de férias será abrangido pelo adicional de serviço extraordinário. Assim, eventual repercussão das horas extras na base de cálculo da remuneração das férias deveria estar expressamente prevista em norma legal, o que não ocorre no caso em tela. Cumpre destacar, por oportuno, que a 6ª Turma Recursal, embora tenha adotado entendimento divergente em ocasiões pretéritas, promove a presente inflexão jurisprudencial com vistas à harmonização de sua orientação com o posicionamento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 21 (autos nº 0002642-61.2019.8.16.0000). Outrossim, destaca-se que o precedente oriundo da interpretação da Lei nº 4.928/1992, do Município de Londrina, é plenamente aplicável à questão concernente aos reflexos das horas extraordinárias sobre a base de cálculo das férias, tal como pleiteado pelos servidores do Município de Maringá, ante a notável similitude das disposições normativas de ambas as municipalidades no tocante ao tema em debate. De forma análoga, verifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 239/1998, do Município de Maringá, estabelece, à semelhança da legislação londrinense, o direito à percepção da integralidade das vantagens remuneratórias durante o gozo de férias, nos termos do artigo 123. Ademais, assegura o pagamento da remuneração correspondente ao interregno de férias, acrescida do adicional de um terço, consoante previsto no artigo 128. Assim, em relação à divergência outrora suscitada e dirimida no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 21, colaciona-se, por pertinente, excerto do voto proferido pelo ilustre Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, no qual se reconhece a aplicabilidade do referido entendimento ao caso concreto, consolidando a uniformização da jurisprudência sobre a matéria em questão, vejamos: A Constituição do Estado do Paraná estabelece o direito dos servidores ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada transformação do período de férias em tempo de serviço” (artigo 34, inciso X). Aqui, diferentemente do que ocorre em relação ao abono de Natal, não se busca fazer com que a remuneração retrate aquilo que o servidor recebeu a qualquer título nos meses antecedentes, mas tão somente, sua remuneração normal, como se em exercício estivesse acrescida da terça parte. Não se pode, ao meu sentir, entender como “normal” aquilo que em sua essência é extraordinário. A título de exemplo, pensemos no servidor que usufrui de férias alusivas a um período aquisitivo remoto, digamos que as férias são gozadas no ano de 2023 com base em período aquisitivo de 2021. As férias hão de estar correlacionadas à remuneração atual do servidor no período de descanso, pouco importando o total de horas extras percebidas ao tempo da aquisição do direito. É dizer, durante as férias os servidores recebem a remuneração “normal” alusiva ao período de fruição. Além de que - e isto é de suma relevância - inexiste previsão legislativa que autorize o reflexo das horas extras prestadas no pagamento das férias. Art. 128. O servidor receberá, até o início da fruição, o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias, acrescida de um terço. Nesse passo, quer seja pela natureza da hora extraordinária, quer seja pelos contornos traçados na legislação londrinense acerca do pagamento das férias, reputo serem indevidos reflexos das horas extras nas férias e no respectivo adicional”. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. ADICIONAL DE HORA EXTRA NO CÁLCULO DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACOLHIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VINCULADA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR 21 DO TJPR (0002642-61.2019.8.16.0000). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO A INCIDÊNCIA DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS NO TERÇO DE FÉRIAS EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO REALIZADO O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE SÃO APTOS A COMPROVAR O REFERIDO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005922- 15.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.03.2025) (destaquei) Logo, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo, a fim de afastar as horas extras da base de cálculo das férias. III - VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para o fim de afastar as horas extras da base de cálculo das férias, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Maringá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Jaime Souza Pinto Sampaio e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de junho de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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