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Processo:
0019947-67.2020.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto pelo Município de Maringá/PR em face de sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em ação de cobrança, na qual se discute a inclusão das horas extraordinárias na base de cálculo das férias e do terço constitucional de férias dos servidores públicos municipais. O Recorrente aduz que as horas extras não devem compor a base de cálculo das férias em razão da ausência de previsão legal, enquanto a decisão recorrida determinara a condenação do Município ao pagamento das referidas horas na base de cálculo das férias.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Consiste em saber se as horas extraordinárias devem compor a base de cálculo das férias e do terço constitucional de férias dos servidores públicos do Município de Maringá.  III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Município sustentou que as horas extraordinárias não fazem parte da base de cálculo das férias devido à sua natureza transitória. 2.A legislação municipal prevê que apenas o terço constitucional de férias será abrangido pelo adicional de serviço extraordinário. 3.A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fixada no IRDR 21, foi aplicada ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso conhecido e provido.