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Processo:
0019218-41.2020.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. INCLUSÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS LABORADAS NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DOS INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. FÉRIAS QUE CORRESPONDEM A PERÍODO DE DESCANSO E NÃO SE ENQUADRAM COMO GRATIFICAÇÃO OU ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE QUE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SERÃO CONSIDERADAS APENAS NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO 1/3 DE FÉRIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 E DO IRDR 21 DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento de horas extras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as horas extras devem incidir no pagamento das férias do servidor público do município de Maringá.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 75 da Lei Complementar Municipal nº 239/1998  dispõe que as horas extras apenas  incidirão na base de cálculo da gratificação natalina e do 1/3 (um terço) de férias.4. Nesse contexto, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo IRDR deste E. TJPR, o qual, ao analisar legislação correlata referente ao município de Londrina, estabeleceu que “à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias”.5.  Assim, não é possível que as horas extras incidam na base de cálculo das férias. 6. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência deste E. TJPR conforme os seguintes julgados: IRDR 21/TJPR; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000937-03.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2024.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.