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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0002658-55.2020.8.16.0137 Recurso: 0002658-55.2020.8.16.0137 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Compra e Venda Recorrente(s): Daiane Rocha Santana Recorrido(s): MAGAZINE LUIZA S/A Eletérmica Refrigeração LTDA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COMPRA PELA INTERNET. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PEDIDO. OFERTA VINCULA O FORNECEDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. ART. 30 E 35, AMBOS DO CDC. BEM NÃO ESSENCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido. Preliminarmente, tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), considerando, ainda, os documentos juntados pela parte autora a fim de comprovar a hipossuficiência econômica (mov. 61.2 a 61.4), bem como ausente qualquer prova em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença, a fim de que as rés sejam condenadas, solidariamente, ao cumprimento da oferta, como também ao pagamento de indenização por danos morais. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser parcialmente reformada. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). O feito trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que no dia 06/10/20, realizou a compra de um aparelho de Ar Condicionado no valor total (com entrega) de 1.709,88, junto ao site da ré MAGAZINE LUIZA S.A. Contudo, aduz que no dia 10/10/20, ocorreu o cancelamento unilateral da compra por parte da lojista ELETÉRMICA REFRIGERAÇÃO LTDA, fato que ocasionou prejuízos que merecem reparação. Em detida análise do feito, verifica-se que existe a divergência de informações a respeito de quem teria efetuado o pedido de cancelamento da compra, posto que a prova colacionada no movimento 1.6, descreve “Ticket aberto pelo lojista”, enquanto que a mensagem encaminhada no aplicativo WhatsApp registra que a solicitação de cancelamento partiu da própria requerente (mov. 1.7). A questão poderia ter sido facilmente resolvida com o esclarecimento dos fatos mediante a juntada de contestação da ré ELETÉRMICA REFRIGERAÇÃO LTDA, contudo, essa se manteve inerte mesmo após regular intimação (mov. 18.1), fato que ocasiona na decretação de revelia e induz a constatação de verossimilhança das alegações iniciais. Sendo assim, data venia ao posicionamento do juízo sentenciante, entendo que se aplica no caso concreto o princípio da vinculação, no sentido de que a oferta vincula o seu cumprimento pelo ofertante, desde que presentes os requisitos de veiculação e precisão suficiente, nos moldes do art. 30 do CDC. Com efeito, tendo em vista que as requeridas integram a cadeia de fornecimento do produto, devem ser condenadas, solidariamente, ao cumprimento da oferta anexada ao movimento 1.5, no prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00, com base no art. 35, inciso I, do CDC. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. EBAZAR (MERCADO LIVRE). CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL. ESTORNO ADMINISTRATIVO REALIZADO. DANOS MORAIS AUSENTES. CUMPRIMENTO DA OFERTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO QUE DEVE SER DEMONSTRADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001254-71.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 23.07.2021) (grifei) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. ALEGAÇÃO DE FALTA DO PRODUTO NO ESTOQUE. OFERTA VINCULA O FORNECEDOR DA PUBLICIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO QUE DEVE SER DEMONSTRADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019224-60.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.09.2021) (grifei) De outro norte, com relação ao pleito de indenização por danos morais, importante destacar que, para configurar a obrigação de indenizar, deve ser constatado o dano efetivamente ocorrido, pelo que não é suficiente apenas a caracterização de uma ilicitude ou descumprimento contratual. Desta forma, ainda que a responsabilidade das rés no evento danoso seja objetiva, a mera falha na prestação de serviços, por si só, não autoriza danos incorpóreos, devendo ser eles cabalmente demonstrados. Outrossim, ressalta-se que, em análise a natureza do produto (Ar Condicionado), tem-se que este não se trata de bem essencial, como também não se comprovou a sua indispensabilidade na vida cotidiana da parte requerente. Portanto, ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos pela recorrente, não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária. Importante registrar que apenas é caracterizado o dano moral quando consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. TELEVISÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA FORNECEDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE CAUSAR ABALO MORAL. DANO NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR/RECORRIDO, DE ABALO PSICOLÓGICO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000990-78.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 06.08.2021) (grifei) RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO E RESPOSTA AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025330-58.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.07.2020) (grifei) Deste modo, ausente a comprovação de prejuízos concretos, que afetaram diretamente os direitos personalíssimos da recorrente, não há que se falar na condenação por danos morais. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a decisão de origem e condenar as requeridas, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em ofertar a parte autora as mesmas condições descritas no documento anexado ao movimento 1.5, no prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00, com base no art. 35, inciso I, do CDC. Ante o parcial êxito recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Daiane Rocha Santana, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 08 de abril de 2022 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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