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RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA REMUNERAÇÃO BASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ARTIGO 150, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº 01/2004. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE DEVE SER RECONHECIDA ANTE A INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MORALIDADE, RAZOABILIDADE E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, ALÉM DA VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. ART. 37, CAPUT E INCISO XIV, DA CF. PRECEDENTE DO SJT. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se é possível a incorporação das horas extraordinárias na remuneração base, de acordo com o disposto no artigo 150, §2º da Lei Municipal nº 01/2004.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A incorporação da média das horas extras na remuneração do servidor público acarreta em efeito cascata por passar a integrar a base de cálculo de outras vantagens (remuneração), podendo acarretar inclusive na inclusão na base de cálculo de nova jornada extraordinária futura, violando assim o art. 37, XIV, da CRFB/88.4. A incorporação violaria o princípio da moralidade administrativa, da impessoalidade e da isonomia, conforme já manifestado pelo STJ no julgamento do AgRg no AG 1.031.515/DF, por se tratar de verbas propter laborem e possibilitar que servidores de mesmo cargo tenham remunerações diferentes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “A incorporação das horas extraordinárias à remuneração do servidor não é devida, ante a violação da moralidade, impessoalidade e da isonomia, bem como a vedação do efeito cascata”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XIV; Lei Municipal nº 01/2004, art. 150, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 1.031.515/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 26.06.2008, DJe 25.08.2008;TJPR, RI nº 0011143-70.2019.8.16.0075, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 11.04.2025;TJPR, RI nº 0012592-63.2019.8.16.0075, Rel.: Haroldo Demarchi Mendes, j. 06.04.2025;TJPR, RI nº 0014280-15.2021.8.16.0035, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 27.05.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006963-74.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.07.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006963-74.2020.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0006963-74.2020.8.16.0075 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio Recorrente(s): ANDRÉIA MARCIANO Recorrido(s): Município de Sertaneja/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA REMUNERAÇÃO BASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ARTIGO 150, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº 01/2004. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE DEVE SER RECONHECIDA ANTE A INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MORALIDADE, RAZOABILIDADE E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, ALÉM DA VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. ART. 37, CAPUT E INCISO XIV, DA CF. PRECEDENTE DO SJT. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se é possível a incorporação das horas extraordinárias na remuneração base, de acordo com o disposto no artigo 150, §2º da Lei Municipal nº 01 /2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incorporação da média das horas extras na remuneração do servidor público acarreta em efeito cascata por passar a integrar a base de cálculo de outras vantagens (remuneração), podendo acarretar inclusive na inclusão na base de cálculo de nova jornada extraordinária futura, violando assim o art. 37, XIV, da CRFB/88. 4. A incorporação violaria o princípio da moralidade administrativa, da impessoalidade e da isonomia, conforme já manifestado pelo STJ no julgamento do AgRg no AG 1.031.515 /DF, por se tratar de verbas propter laborem e possibilitar que servidores de mesmo cargo tenham remunerações diferentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A incorporação das horas extraordinárias à remuneração do servidor não é devida, ante a violação da moralidade, impessoalidade e da isonomia, bem como a vedação do efeito cascata”. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XIV; Lei Municipal nº 01/2004, art. 150, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 1.031.515/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 26.06.2008, DJe 25.08.2008; TJPR, RI nº 0011143-70.2019.8.16.0075, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 11.04.2025; TJPR, RI nº 0012592-63.2019.8.16.0075, Rel.: Haroldo Demarchi Mendes, j. 06.04.2025; TJPR, RI nº 0014280-15.2021.8.16.0035, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 27.05.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o Juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete ao relator, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, deve ser ele conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão, pleiteando a incorporação das horas extras na remuneração do recorrente. Assim, cinge-se a controvérsia em analisar se é possível a incorporação das horas extraordinárias na remuneração base, de acordo com o disposto no artigo 150, §2º da Lei Municipal nº 01/2004. Da análise dos autos, observo que o artigo 150, §2º da Lei Municipal nº 01/2004 (Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sertaneja), assim dispõe: Art. 150. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 90 horas aos motoristas de ambulância e 60 horas para os demais servidores. (...) § 2º Os serviços extraordinários realizados de forma habitual, por período superior a 36 (trinta e seis) meses, serão objeto de incorporação à remuneração do servidor. (Grifo nosso). Desse modo, o artigo da legislação municipal afronta comando constitucional, porquanto reconheço a inconstitucionalidade do diploma legal, isso porque de acordo com o teor do artigo 37 da Constituição Federal, a atuação da Administração Pública deve se pautar nos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia, além da vedação ao efeito cascata a ser observado na remuneração do servidor público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Assim, a pretensão de incorporar as horas extras à remuneração do servidor vai de encontro ao dispositivo constitucional, na medida em que isso resultaria na inclusão dessas horas extras na base de cálculo de outras vantagens e gratificações, inclusive eventuais horas extras que o servidor possa vir a receber no futuro, o que redundaria em um efeito cascata, pois haveria a incidência de horas extras calculadas sobre horas extras, por exemplo. Outra circunstância que inviabiliza a incorporação das horas extraordinárias à remuneração é o fato de que o servidor passaria a receber essa vantagem independentemente da prestação de serviço além das horas habituais, o que resultaria em um recebimento contínuo dessa vantagem, mesmo sem a contrapartida do trabalho adicional. Isso significaria um enriquecimento ilícito do servidor, além de ser uma conduta incompatível com os princípios da moralidade e da razoabilidade que regem a atuação administrativa. Portanto, é importante observar o caráter temporário da gratificação pelo trabalho em horas extraordinárias. Com o retorno à jornada de trabalho habitual, o pagamento dessa vantagem deve cessar. Sobre o tema, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AG 1.031.515/DF: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. HORAS EXTRAS. VANTAGEM PROPTER LABOREM. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que gratificação de assiduidade, adicional noturno e de serviços extraordinários (hora-extra) são gratificações de serviço (propter laborem), que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidos na aposentadoria. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.031.515/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2008, DJe de 25/8/2008). No mesmo sentido, em casos análogos, esta C. Sexta Turma Recursal já decidiu a respeito: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente a pretensão de incorporação da média das horas extras a sua remuneração, por considerar tal previsão inconstitucional em decorrência da vedação ao efeito cascata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Sustenta o Recorrente a inexistência de efeito cascata, uma vez que o valor da incorporação não seria utilizado para o cálculo de verbas ulteriores, bem como seria necessário respeitar o princípio da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incorporação da média das horas extras na remuneração do servidor público acarreta em efeito cascata por passar a integrar a base de cálculo de outras vantagens (remuneração), podendo eventualmente vir a acarretar inclusive na inclusão na base de cálculo de nova jornada extraordinária futura, violando assim o art. 37, XIV, da CRFB/88.2. Não obstante a previsão contida no art. 150 da lei complementar n. 01 /2004 (Estatuto dos Servidores), tal incorporação violaria o princípio da moralidade administrativa, da impessoalidade e da isonomia, conforme já manifestado pelo STJ no julgamento do AgRg no AG 1.031.515/DF, por se tratar de verba propter laborem e por implicar que servidores ocupantes do mesmo cargo tenham remunerações diferentes. Precedente da 4ª Turma Recursal (0007877-12.2018.8.16.0075 RecIno). IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei Federal nº 9.099/95. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011143-70.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.04.2025). Destaquei. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA REMUNERAÇÃO BASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL N. 456/2014. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MORALIDADE, RAZOABILIDADE E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO). VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA (ART. 37, CAPUT E INCISO XIV, DA CF). PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012592- 63.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.04.2025) Destaquei. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA B. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA REMUNERAÇÃO BASE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 456/2014. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE DEVE SER RECONHECIDA ANTE A INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MORALIDADE, RAZOABILIDADE E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, ALÉM DA VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE SER REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014280-15.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.05.2024). Destaquei. Isto posto, a sentença de improcedência deve ser mantida diante da vedação contida no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal. Nestas circunstâncias, o não provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso inominado e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a r. sentença proferida pelo r. Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante do insucesso recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRÉIA MARCIANO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Jaime Souza Pinto Sampaio. 11 de julho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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