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Processo:
0006963-74.2020.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA REMUNERAÇÃO BASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ARTIGO 150, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº 01/2004. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE DEVE SER RECONHECIDA ANTE A INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MORALIDADE, RAZOABILIDADE E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, ALÉM DA VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. ART. 37, CAPUT E INCISO XIV, DA CF. PRECEDENTE DO SJT. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se é possível a incorporação das horas extraordinárias na remuneração base, de acordo com o disposto no artigo 150, §2º da Lei Municipal nº 01/2004.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A incorporação da média das horas extras na remuneração do servidor público acarreta em efeito cascata por passar a integrar a base de cálculo de outras vantagens (remuneração), podendo acarretar inclusive na inclusão na base de cálculo de nova jornada extraordinária futura, violando assim o art. 37, XIV, da CRFB/88.4. A incorporação violaria o princípio da moralidade administrativa, da impessoalidade e da isonomia, conforme já manifestado pelo STJ no julgamento do AgRg no AG 1.031.515/DF, por se tratar de verbas propter laborem e possibilitar que servidores de mesmo cargo tenham remunerações diferentes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “A incorporação das horas extraordinárias à remuneração do servidor não é devida, ante a violação da moralidade, impessoalidade e da isonomia, bem como a vedação do efeito cascata”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XIV; Lei Municipal nº 01/2004, art. 150, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 1.031.515/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 26.06.2008, DJe 25.08.2008;TJPR, RI nº 0011143-70.2019.8.16.0075, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 11.04.2025;TJPR, RI nº 0012592-63.2019.8.16.0075, Rel.: Haroldo Demarchi Mendes, j. 06.04.2025;TJPR, RI nº 0014280-15.2021.8.16.0035, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 27.05.2024.