SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001901-83.2020.8.16.0162
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Júlia Barreto Campelo
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Sun Feb 13 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 13 00:00:00 BRT 2022

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001901-83.2020.8.16.0162 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE, dispensado o relatório. 2. Com fundamento do art. 932, inc. III, do CPC/2015 é cabível o julgamento monocrático do recurso. 3. O recurso não deve ser conhecido, em virtude de sua deserção. O preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/2015 prevê que: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” No mesmo sentido, prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". No presente caso, em mov. 17.1, foi revogado o benefício da justiça gratuita concedido em mov. 85.1, oportunidade em que se determinou a intimação da recorrente para recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas. Todavia, a parte recorrente quedou inerte (mov. 20). Assim, não realizado o preparo, o não conhecimento do recurso, devido a deserção, é medida que se impõe. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019603-81.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.01.2021) -grifo nosso 4. Por todo exposto, não conheço do recurso interposto, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Custas conforme a Lei n.º 18413/2014. Curitiba, data da assinatura digital. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Juíza Relatora