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Processo:
0001901-83.2020.8.16.0162
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Júlia Barreto Campelo Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Sertanópolis |
| Data do Julgamento:
Sun Feb 13 00:00:00 BRT 2022
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Feb 13 00:00:00 BRT 2022 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001901-83.2020.8.16.0162
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DO PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Considerando o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE,
dispensado o relatório.
2. Com fundamento do art. 932, inc. III, do CPC/2015 é cabível o julgamento monocrático do
recurso.
3. O recurso não deve ser conhecido, em virtude de sua deserção.
O preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em
juízo definitivo pela Turma Recursal.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/2015 prevê que: “O preparo será feito, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.”
No mesmo sentido, prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: "O recurso inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação
pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º,
da Lei 9.099/95)".
No presente caso, em mov. 17.1, foi revogado o benefício da justiça gratuita concedido em
mov. 85.1, oportunidade em que se determinou a intimação da recorrente para recolher o
preparo recursal no prazo de 48 horas. Todavia, a parte recorrente quedou inerte (mov. 20).
Assim, não realizado o preparo, o não conhecimento do recurso, devido a deserção, é
medida que se impõe. Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NO
PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO §1º DO
ARTIGO 42 DA LEI 9099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais - 0019603-81.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Camila
Henning Salmoria - J. 11.01.2021) -grifo nosso
4. Por todo exposto, não conheço do recurso interposto, ante a ausência dos pressupostos
de admissibilidade recursal.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do
Enunciado 122 do FONAJE.
Custas conforme a Lei n.º 18413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
JÚLIA BARRETO CAMPÊLO
Juíza Relatora
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001901-83.2020.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.02.2022)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001901-83.2020.8.16.0162 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE, dispensado o relatório. 2. Com fundamento do art. 932, inc. III, do CPC/2015 é cabível o julgamento monocrático do recurso. 3. O recurso não deve ser conhecido, em virtude de sua deserção. O preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/2015 prevê que: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” No mesmo sentido, prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". No presente caso, em mov. 17.1, foi revogado o benefício da justiça gratuita concedido em mov. 85.1, oportunidade em que se determinou a intimação da recorrente para recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas. Todavia, a parte recorrente quedou inerte (mov. 20). Assim, não realizado o preparo, o não conhecimento do recurso, devido a deserção, é medida que se impõe. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019603-81.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.01.2021) -grifo nosso 4. Por todo exposto, não conheço do recurso interposto, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Custas conforme a Lei n.º 18413/2014. Curitiba, data da assinatura digital. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Juíza Relatora
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