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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002849-58.2021.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0002849-58.2021.8.16.0075 Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio Recorrente(s): Laertes Bernardes Recorrido(s): Município de Cornélio Procópio/PR Relator: Bruno Oliveira Dias RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. PEDIDOS DISTINTOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOB REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 119 DA LEI MUNICIPAL N.º 216/1994. CÔMPUTO DO PERÍODO DE SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO À NATUREZA JURÍDICA DO CARGO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO ANUÊNIO E SEUS REFLEXOS NO 13° SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS DEVIDOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 92, FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado interposto por LAERTES BERNARDES contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ofensa à coisa julgada material ocorrida nos autos n. 0003111-62.2008.8.16.0075. Inconformado, o Recorrente postula pela reforma da sentença a fim de que: a) seja afastada a coisa julgada, tendo em vista não tratar as demandas dos mesmos pedidos e períodos de condenação; b) seja, em homenagem ao princípio da causa madura, apreciado o mérito da causa, julgando procedente os pedidos iniciais para que o ente municipal seja condenado a implantar o adicional por tempo de serviço considerando todos os anos de labor ao município; c) seja o Recorrido condenado ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, bem como os reflexos nas horas extras, terço de férias e décimo terceiro salário. Pois bem. Assiste razão o recorrente, Da análise da presente demanda e dos autos sob n.º 00003111-62.2008.8.16.0075, não se verifica a ocorrência de coisa julgada, uma vez que se trata de períodos distintos. In casu, se discute direito do Recorrente em ter calculado o adicional por tempo de serviço em data anterior à vigência da Lei Municipal n.º 216/1994, o que caracteriza pedido distinto ao pleito solicitado nos autos n.º 0003111-62.2008.8.16.0075. Em feitos análogos ao presente, esta Colenda Turma Recursal já se pronunciou: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. PEDIDOS DISTINTOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOB REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 119 DA LEI MUNICIPAL N.º 216/1994. CÔMPUTO DO PERÍODO DE SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO À NATUREZA JURÍDICA DO CARGO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO ANUÊNIO E SEUS REFLEXOS NO 13° SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS DEVIDOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000012- 93.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 09.11.2022) Portanto, é de se anular a sentença proferida. No mais, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, em respeito à teoria da causa madura, e considerando a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a análise do mérito. O mérito recursal gira em torno da verificação do termo inicial para concessão do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal n.º 216/1994. Quanto ao mérito, a controvérsia recursal gira em torno da verificação do termo inicial para concessão do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal n.º 216/1994. No que diz respeito ao termo inicial para o cômputo de tempo de serviço para fins de cálculo do adicional (anuênio), a Lei Municipal nº 216/1994 destaca em seu artigo 119 os seguintes parâmetros: Art. 119.O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, calculado sobre o vencimento padrão do cargo em que estiver efetivado. §1º- O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. §2º- A percepção do adicional por tempo de serviço se incorpora à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aposentadoria. Da leitura da referida redação, extrai-se que o período de serviço a ser computado é o efetivamente prestado ao município de Cornélio Procópio, não havendo diferenciação em relação à natureza jurídica do cargo, razão pela qual o período anterior à transposição do regime celetista ao regime estatutário deverá ser contabilizado para fins de aquisição do referido adicional Vale dizer que não se está reconhecendo o direito do autor ao recebimento do adicional em momento anterior à lei que o criou (1994), o que ofenderia o princípio da legalidade - além de que tal período se encontra manifestamente abarcado pela prescrição -, mas sim reconhecendo o direito ao cômputo do período em comento para fins de cálculo do adicional, conforme previsão legal, fato esse que implica em diferença nos valores pagos durante o período não prescrito. No que se refere às verbas correspondentes à décimo terceiro salário, 1/3 de férias e horas extras, dispõe o art. 119, §2°, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cornélio Procópio: §2º- A percepção do adicional por tempo de serviço se incorpora à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aposentadoria. Como se vê, é incontroverso que o anuênio integra a remuneração dos servidores e, por tal razão, compõe a base de cálculo das verbas que são contabilizadas sobre a remuneração, como é o caso do terço de férias e das horas extras. Vejamos: Art. 127 - Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) de remuneração do período de férias. Art. 124 (...) §1º - O valor da hora normal será apurada sobre a remuneração fixa, com o divisor correspondente a carga horária mensal do servidor. No caso, tem-se que restou incontroverso que os valores referentes a 13º salário, 1 /3 de férias e horas extraordinárias devem compor a base de cálculo do anuênio, sendo que não há nos autos provas suficientes a demonstrar que as referidas verbas constituíram a base de cálculo do anuênio pago pela parte requerida. Desse modo, considera-se que razão assiste à parte autora, já que, ante a ausência da discriminação dos valores não há como pressupor que a parte requerida tenha adicionado a base de cálculo do anuênio as verbas decorrentes de 13º salário, 1/3 de férias e horas extraordinárias. Portanto, por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para anular a sentença de primeiro grau, e adotando teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos da inicial, para o fim de condenar o Município De Cornélio Procópio/PR a implementar na folha de pagamento de salário da parte autora o adicional por tempo de serviço no importe de 26% em abril de 2016, com acréscimo de 1% a partir de abril de cada ano subsequente, e ao pagamento das diferenças do anuênio e seus reflexos no 13° salário e 1/3 de férias no período a partir de maio de 2016, inclusive e horas extraordinárias. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado (vencimento de cada remuneração), e os juros de mora a partir da data da citação na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança. Logrando êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Laertes Bernardes, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Paulo Guilherme Ribeiro Da Rosa Mazini, com voto, e dele participaram os Juízes Bruno Oliveira Dias (relator) e Pedro Ivo Lins Moreira. 25 de abril de 2023 Curitiba, datado e assinado eletronicamente BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz Relator
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