Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO SUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR. SOBRESTAMENTO DO FEITO DURANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP 1657156/RJ, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE ORIGINOU A TESE DO TEMA 106-STJ. INAPLICABILIDADE DESTE TEMA AO CASO EM EXAME. MODULAÇÃO DOS EFEITOS REFERENTE À APLICAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DA TESE EM REFERÊNCI8A AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ANTES DE 21/09/2018. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PRECEDENTE AFASTADA. RELATÓRIO MÉDICO QUE JUSTIFICA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003351-80.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003351-80.2015.8.16.0180 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Fé Recorrente(s): Município de Nossa Senhora das Graças/PR Recorrido(s): DULCE CUBA Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO SUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS /PR. SOBRESTAMENTO DO FEITO DURANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP 1657156/RJ, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE ORIGINOU A TESE DO TEMA 106-STJ. INAPLICABILIDADE DESTE TEMA AO CASO EM EXAME. MODULAÇÃO DOS EFEITOS REFERENTE À APLICAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DA TESE EM REFERÊNCI8A AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ANTES DE 21/09/2018. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO PRECEDENTE AFASTADA. RELATÓRIO MÉDICO QUE JUSTIFICA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, conforme as razões acima expostas, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/1995. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Nossa Senhora das Graças/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 04 de abril de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
|