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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007158-53.2020.8.16.0077 Recurso Inominado Cível n° 0007158-53.2020.8.16.0077 Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste Recorrente(s): JODEMAR JUNIOR DA SILVA Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Juliane Velloso Stankevecz RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C DA LEI FEDERAL Nº 13.954 /2019 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC. TEMA N. 1177, segundo o qual: “A competencia privativa da Uniao para a edicao de normas gerais sobre inatividades e pensoes das policias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituicao, na redacao da Emenda Constitucional 103/2019) nao exclui a competencia legislativa dos Estados para a fixacao das aliquotas da contribuicao previdenciaria incidente sobre os proventos de seus proprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. INCONSTITUCIONALIDADE, PORTANTO, DA ALÍQUOTA FIXADA PELA LEI FEDERAL EM QUESTÃO. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA ESTABELECER A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PELO C. STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE, PRESERVANDO A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. RESTITUIÇÃO INDEVIDA, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E DE DIREITO SUBJETIVO DO BENEFÍCIÁRIO EM RELAÇÃO AO REGIME JURÍDICO FISCAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E TURMAS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Passo ao voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O autor/recorrente ajuizou ação declaratória c/c restituição de valores com pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, pugnando pela procedência da ação, para o fim de: “a) declarar a inconstitucionalidade, pela vida incidental, do Art. 24-C do Dec. Lei 667/69 com a redação dada pela Lei 13.954/19 e dos artigos 14 e 24 da Instrução Normativa no 005/2020 da Secretaria da Previdência Social do Ministério da Economia, conforme fundamentado nas linhas volvidas; b)declarar o direito adquirido do reclamante, com base nos preceitos fixados no Art. 60, § 4o Inc. IV da Constituição Federal e também com base na cláusula pétrea representada no Art. 5o, Inc. XXXVI da Constituição Cidadã conforme exposto retro; c)mandar cessar os descontos previdenciários mantendo-se a determinação do Art. 15, § 6o da Lei Estadual 17.435/12 em respeito ao direito adquirido; d)a pagar o valor descontado e os que serão descontados como contribuição previdenciária”. Sobreveio sentença de improcedência (mov. 27.1), em face da qual o autor /recorrente apresentou o presente recurso inominado. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 24-C, § 1º e § 2º, da Lei Federal nº 13.954/19, concluindo que a legislação federal violou a determinação constitucional de estabelecer norma de caráter geral, o que não é abarcado para a fixação de alíquota para a contribuição (RE nº 1.338.750/SC). Confira-se a tese fixada no Tema 1.177: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Desse modo, é de competência dos Estados estabelecer a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Ocorre que houve a modulação dos efeitos da decisão pela Suprema Corte em se de embargos de declaração, nos seguintes termos: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103 /2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF: RE 1.338.750 ED- Segundos/SC, Rel. Min. Luiz Fux, data de julgamento: 05/09/2022, data de publicação: 13 /09/2022) (sem grifos no original). De acordo com o Exmo. Ministro Relator Luiz Fux: “Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuicao de efeitos ex tunc a declaracao de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluido pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilibrio financeiro- atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuicoes recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o inicio dos recolhimentos efetuados com base na lei federal” (sem grifos no original). Com efeito, é direito do autor continuar contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei nº 13.954/19 somente a partir de 1º de janeiro de 2023, motivo pelo qual a pretensão de restituição é indevida. Assim, em que pese julgados anteriores proferidos por esta Magistrada sobre o tema em análise, considerando-se a existência de precedente vinculante, a teor do que determina o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é o caso de aplicar a tese firmada ao caso concreto, garantindo-se a isonomia e a segurança jurídica. Por fim, apenas a título de argumentação, sobre o alegado direito adquirido, sob o fundamento de que, quando passou para a inatividade, cumpria todos os requisitos legais, cumprindo a integralidade do tempo de serviço exigido pela Lei Estadual então vigente, veja-se o entendimento que vem sendo adotado pelas Turmas Recursais do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIFUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR FALECIDO. INATIVIDADE REMUNERADA. (...) EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE TRIBUTAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 13.459/2019 . CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA COBRANÇA INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS E NÃO SOMENTE NA PARCELA EXCEDENTE. ALTERAÇÕES DO REGIME JURÍDICO FISCAL. LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. MODIFICAÇÕES QUE NÃO ALTERAM DIREITO ADQUIRIDO, NEM A SEGURANÇA JURÍDICA (ARTIGOS 5º, XXXVI E 6º, §4º, IV, AMBOS DA CF/88). (...) ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF (ADI 3128, RELATOR(A): ELLEN GRACIE, RELATOR(A) PARA ACORDÃO: CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENTA VOL-02180-03 PP-00450 RDDT N. 135, 2006, P. 216-218 DE QUE NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (RE 92.511, MOREIRA ALVES, RTJ 99 /1267). (AI 145.522 AGR, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 15-12-1998. 1ª T, DJ DE 26-3-1999). LEGISLADOR QUE PODE IMPOR ALTERAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL E TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL QUE IMPORTOU NA REVOGAÇÃO DOS TERMOS DA NORMA ANTERIOR. PREVALÊNCIA DA NOVA REGRA TRIBUTÁRIA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (ADI 3105, REL P/ O AC. MIN. CEZAR PÉLUSO, J. 18-8-2004, P, DJ DE 18-2-2005). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0003239-57.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza de Direito Substituto Michela Vechi Saviato - J. 10.10.2022) (sem grifos no original). RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL. MILITAR. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MILITAR QUE POSSUIA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO BENEFÍCIÁRIO QUANDO SE TRATA DE REGIME JURÍDICO FISCAL. POSSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. PRECEDENTE DO STF E STJ. APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No que tange às mudanças legislativas promovidas pela EC 103/2019 e pela Lei Federal nº 13.954/2019, imperiosa a separação entre as alterações promovidas no regime previdenciário dos militares e as modificações impostas ao regime fiscal previdenciário dos militares. 2. Inexiste direito adquirido a benefício tributário (natureza jurídica da contribuição previdenciária), podendo o mesmo ser alterado, ou suprimido com base no poder discricionário dado ao legislador, salvo se concedidas por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, nos termos do art. 178, do Código Tributário Nacional. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023379-85.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 12.05.2021) (sem grifos no original). Ante todo o exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência. Não logrando êxito em seu recurso, condeno o recorrente ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JODEMAR JUNIOR DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Renata Ribeiro Bau, sem voto, e dele participaram os Juízes Juliane Velloso Stankevecz (relator), Fernando Andreoni Vasconcellos e Thalita Bizerril Duleba Mendes. 17 de março de 2023 Juliane Velloso Stankevecz Juiz (a) relator (a)
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