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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020384-11.2020.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0020384-11.2020.8.16.0018 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): Município de Maringá/PR Recorrido(s): SILVANA MARQUES Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. AFASTAMENTO DO REFLEXO DA HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS DA SERVIDORA ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO. ART. 75, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 239/98 QUE DETERMINA A INCLUSÃO DO ADICIONAL APENAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO COMPATÍVEL A DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR 21 DO TJPR (0002642- 61.2019.8.16.0000). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Maringá em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a)DECLARAR a incidência da média das horas extraordinária prestadas no período aquisitivo na base de cálculo das férias e respectivo terço constitucional; e b) CONDENAR o Município de Maringá na obrigação de fazer, consistente na implantação da média das horas extraordinárias efetuadas pela parte reclamante no período aquisitivo para o cálculo a título de férias acrescida do terço constitucional, o que deverá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença; e c)CONDENAR o reclamado Município de Maringá a pagar à parte reclamante as diferenças salariais pretéritas devidas, observando a prescrição quinquenal, bem como eventual subtração das verbas já pagas em ação anterior ingressada pela parte ativa com relação à revisão do valor da hora de trabalho. O réu/recorrente visa a reforma da sentença para que seja afastada da condenação a incidência da média das horas extras na remuneração de férias da parte autora. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Pois bem. Da análise detida da legislação que rege o servidor público municipal, qual seja a Lei Complementar Municipal nº 239/1998 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Maringá), extrai-se os dispositivos que disciplinam o pagamento das férias dos servidores, in verbis: Art. 131 O servidor gozará de 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, podendo, ser fracionada em 2 (dois) períodos, não sendo nenhum deles inferior a 10 (dez) dias, desde que assim requerido pelo servidor, e no interesse da Administração Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 972/2013) [...] § 5º. Durante as férias o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. [...] Art. 136. Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. A distinção entre os institutos é evidente: enquanto nas férias ocorre obrigações inversas entre servidor e administração, a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza meramente indenizatória. Por sua vez, ao regulamentar benesses para além do vencimento e demais vantagens a lei em exame dispôs expressamente que: Art. 75. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos, na forma da lei ou do regulamento, as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: VII- adicional pela prestação de serviço extraordinário; § 2º As retribuições, gratificações e adicionais previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVII serão considerados na base de cálculo da gratificação natalina, bem como para o pagamento do 1/3 (um terço) de férias.[grifei] Com efeito, no contexto da lide, apenas o valor do terço constitucional deverá abranger a média das horas extraordinárias, tendo em vista que as férias não foram incluídas no texto legal correspondente. Saliente-se, por oportuno, que embora este relator, em consonância à 6ª Turma Recursal, tenha entendido de forma diversa em oportunidades anteriores, a mudança de posicionamento almeja adequação ao entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no IRDR 21 (autos n. 0002642-61.2019.8.16.0000). Ressalta-se que o precedente gerando com base na Lei Municipal nº 4.928/1992 do município de Londrina é aplicável aos reflexos das horas extras em férias e terço constitucional pleiteados pelos servidores de Maringá em razão da similitude entre as legislações de ambos os municípios acerca do tema. Tanto a Lei Complementar Municipal nº 239/1998 quanto a legislação de Londrina preveem a fruição das férias com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse (artigo 123), assim como o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias, acrescida de um terço (artigo 128). Sendo assim, acerca do enfrentamento da divergência outrora submetida ao crivo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, colaciono excerto do voto do ilustre Desembargador José Augusto Gomes Aniceto: “A Constituição do Estado do Paraná estabelece o direito dos servidores ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço” (artigo 34, inciso X). Aqui, diferentemente do que ocorre em relação ao abono de Natal, não se busca fazer com que a remuneração retrate aquilo que o servidor recebeu a qualquer título nos meses antecedentes, mas tão somente, sua remuneração normal, como se em exercício estivesse, acrescida da terça parte. Não se pode, ao meu sentir, entender como “normal” aquilo que em sua essência é extraordinário. A título de exemplo, pensemos no servidor que usufrui de férias alusivas a um período aquisitivo remoto, digamos que as férias são gozadas no ano de 2023 com base em período aquisitivo de 2021. As férias hão de estar correlacionadas à remuneração atual do servidor no período de descanso, pouco importando o total de horas extras percebidas ao tempo da aquisição do direito. É dizer, durante as férias os servidores recebem a remuneração “normal” alusiva ao período de fruição. Além de que - e isto é de suma relevância - inexiste previsão legislativa que autorize o reflexo das horas extras prestadas no pagamento das férias. “Art. 128. O servidor receberá, até o início da fruição, o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias, acrescida de um terço.” Nesse passo, quer seja pela natureza da hora extraordinária, quer seja pelos contornos traçados na legislação londrinense acerca do pagamento das férias, reputo serem indevidos reflexos das horas extras nas férias e no respectivo adicional.”[grifos no original] Extrai-se da ratio decidendi do precedente que a ausência de previsão legal expressa quanto a incidência das horas extras no base de cálculo da remuneração das férias afasta a correspondente condenação do município. Neste viés, cumpre ao poder judiciário observar os limites impostos pela lei municipal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e separação dos poderes. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pela parte autora, servidora pública do Município de Maringá, contra sentença de parcial procedência, que afastou o pedido de reflexos das hora extras no pagamento das férias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a inclusão das horas extras na base de cálculo das férias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As horas extras não devem refletir na base de cálculo das férias, pois o art. 75, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 239/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maringá), autoriza sua consideração apenas para o cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, em observância ao princípio da legalidade.4. Tendo em vista a semelhança das legislações do Município de Maringá e Londrina no que tange ao tema, mostra-se aplicável ao caso concreto a tese “c” firmada pelo TJPR no IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000 (Tema 21): c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional.”IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento:1. A inclusão das horas extras na base de cálculo das férias depende de autorização legislativa expressa, o que inexiste no caso analisado.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 239/1998, arts. 93, § 3º, e 95; Lei Complementar Municipal nº 1212/2020; CF/1988, art. 37, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000937- 03.2021.8.16.0018, rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014717-10.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.02.2025) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. INCLUSÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS LABORADAS NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DOS INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. FÉRIAS QUE CORRESPONDEM A PERÍODO DE DESCANSO E NÃO SE ENQUADRAM COMO GRATIFICAÇÃO OU ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE QUE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SERÃO CONSIDERADAS APENAS NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO 1/3 DE FÉRIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 E DO IRDR 21 DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as horas extras devem incidir no pagamento das férias do servidor público do município de Maringá.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 75 da Lei Complementar Municipal nº 239/1998 dispõe que as horas extras apenas incidirão na base de cálculo da gratificação natalina e do 1/3 (um terço) de férias.4. Nesse contexto, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo IRDR deste E. TJPR, o qual, ao analisar legislação correlata referente ao município de Londrina, estabeleceu que “à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias”.5. Assim, não é possível que as horas extras incidam na base de cálculo das férias. 6. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência deste E. TJPR conforme os seguintes julgados: IRDR 21 /TJPR; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000937-03.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2024.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020131-57.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. ADICIONAL DE HORA EXTRA NO CÁLCULO DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACOLHIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VINCULADA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR 21 DO TJPR (0002642-61.2019.8.16.0000). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO A INCIDÊNCIA DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS NO TERÇO DE FÉRIAS EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO REALIZADO O PAGAMENTO A ESTE TÍTULO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE SÃO APTOS A COMPROVAR O REFERIDO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010639-70.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.02.2025) Destarte, é de rigor a reforma da sentença recorrida para o fim de afastar a condenação do município de Maringá ao implemento da média das horas extraordinárias realizadas para o cálculo das férias. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Maringá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 04 de abril de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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