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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003218-49.2021.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n° 0003218-49.2021.8.16.9000 Juizado Especial Cível de Santa Mariana Impetrante(s): BENEDITA NAIR DA SILVA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Daniel Alves Belingieri MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER A EMENDA À INICIAL ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EMENDA, CONTANTO QUE ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO OU INÍCIO DA FASE INSTRUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 157 DO FONAJE AO CASO CONCRETO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de writ impetrado em face de ato praticado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Mariana/PR, que não recebeu o pedido de aditamento da exordial formulado pela Impetrante, restando prejudicada a análise do pedido liminar (evento 35.1 dos autos de origem), em função do disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil. Pleiteou pela concessão de liminar para suspensão dos efeitos da decisão, com fundamento no Enunciado nº 157 do FONAJE, que autoriza o recebimento da emenda à petição inicial até a audiência de instrução e julgamento. Ao final, pugna pelo recebimento da petição de emenda da exordial, com a concessão da segurança definitiva. Em evento 9.1 restou deferido o pedido liminar. Intimado, o Juízo prolator da decisão impugnada prestou informações em evento 16.1. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 24.1). Os autos foram conclusos ao MM. Juiz titular sorteado como relator, mas este, em razão da superveniência do Decreto Judiciário nº 263/2022, determinou a redistribuição a uma das Turmas Recursais Suplementares criadas excepcionalmente para enfrentamento do acervo de recursos conclusos aos relatores originários. É o breve relatório do essencial. De acordo com o disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da estabilização dos limites objetivos da demanda, “o autor pode acrescentar um pedido antes da citação, sem o consentimento do demandado, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. Pode igualmente, em idênticas condições, acrescentar uma nova causa de pedir no processo. Com o consentimento do demandado, pode adicionar ao processo até o saneamento um novo pedido ou causa de pedir” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 349). Contudo, especificamente a Lei dos Juizados Especiais traz rito diverso do Código de Processo Civil, na medida em que determina que o processo deve ser orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em atenção a estes primados, e no caso específico dos autos, inclusive, deve-se observar portanto o que preconiza o enunciado nº 157 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).” Desta feita, no caso em comento verifica-se que a parte autora protocolou a petição inicial sem assistência de advogado, oportunidade em que pleiteou apenas a condenação da requerida à emissão de uma nova fatura de consumo de água, no valor equivalente à média dos meses anteriores. A citação da parte requerida fora realizada em evento 10.1 dos autos de origem. Contudo, antes de qualquer manifestação da parte requerida, a autora compareceu aos autos, assistida por advogado, pugnando pela emenda da petição inicial, oportunidade em que reiterou os pedidos formulados na exordial, bem como requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos valores cobrados supostamente de forma indevida, e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Pois bem. A despeito do r. entendimento do d. Magistrado pela impossibilidade de recebimento da emenda da exordial em função do disposto no artigo 329 do CPC, e nada obstante tenha havido a inclusão de novos pedidos após a citação da parte requerida, entendo que isto não implica em qualquer irregularidade que impeça o acolhimento do pedido, restando outrossim dispensado o consentimento da requerida, mormente porque a alteração se deu antes da instrução, tendo havido a observância ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a requerida, por ocasião da sua contestação refutou todos os argumentos trazidos pela parte autora na exordial e na sua petição e emenda (evento 50.1 dos autos de origem). Assim, considerando o que preconiza o Enunciado nº 157 do FONAJE, e dada a inexistência de qualquer prejuízo a parte requerida, posto que quando fora apresentada a emenda da exordial sequer havia sido apresentado a defesa, e o processo encontrava-se na fase inicial, entendo pela concessão da segurança, notadamente para fins de garantir a celeridade e a economia processuais, evitando-se outrossim o ajuizamento de nova demanda para discussão da mesma causa de pedir remota. Neste sentido o entendimento da jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADITAMENTO DO PEDIDO EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 157 DO FONAJE. SENTENÇA “EXTRA PETITA” INEXISTENTE. VALOR DO DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o ENUNCIADO 157 do FONAJE, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa. Não se aplica, portanto, o art. 329, II, do Código de Processo Civil e a apreciação dos novos pedidos, logicamente, não implicará prolação de sentença “extra petita”. 2. No caso, o reclamante postulou inicialmente apenas o reembolso de despesas médicas e, na impugnação à contestação, incluiu os pedidos de indenização por danos morais e lucros emergentes. Frente à ampliação do pedido, o reclamado foi intimado para se manifestar (no mov. 29, em atenção ao despacho de mov. 25.1). Essa intimação ainda foi reiterada no mov. 36, consoante o despacho juntado no mov. 34.1, e o requerido se manifestou em petição de mov. 37.1, pugnando pelo não conhecimento dos danos morais e lucros cessantes. 3. Tendo havido regular processamento, não há vício na apreciação dos pedidos formulados na impugnação à contestação. Repele-se, por conseguinte, a alegação de sentença “extra petita”.4. O valor dos danos morais (R$ 8.000,00) não comporta redução para os R$ 500,00 (quinhentos reais) postulados pelo recorrente. Em virtude do acidente, o reclamante teve fratura de perna, se submeteu a três cirurgias e perdeu o movimento do pé, deambulando de muletas. No mais, o acidente ocorreu em 11.11.2017 e até pelo menos agosto de 2018 o reclamado ainda não conseguiu se restabelecer, inclusive sendo atestado a necessidade de afastamento de sua atividade definitivamente (cf. atestado de mov. 22.6). Como se vê, as consequências foram gravosas, de forma a se concluir que a quantia definida em sentença não propicia o enriquecimento ilícito do reclamante em detrimento do reclamado, bem como considera a dupla finalidade do instituto do dano moral, qual seja, a finalidade de reparação em face do ofendido e a finalidade educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Ainda, foram bem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na quantificação. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002386-37.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 06.03.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E DAMS. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE DO AUTOR ADITAR SEU PEDIDO ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU ATÉ FASE INSTRUTÓRIA. ENUNCIADO 157 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. IMPRESCINDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014522- 71.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.05.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AFASTAMENTO – PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO É O ÚNICO MEIO PARA DIRIMIR O FEITO – CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ATÉ O INGRESSO NA FASE INSTRUTÓRIA – ENUNCIADO Nº 157 DO FONAJE – APRECIAÇÃO DE PEDIDO QUE FOI INSERIDO NOS AUTOS EM MOMENTO ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – VALIDADE DO ATO. MÉRITO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DO RECLAMANTE DE EMPRÉSTIMOS COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL – RECLAMADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR, MODIFICAR OU EXTINGUIR O DIREITO ALEGADO – ART. 373, INCISO II, DO CPC – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CASO PECULIAR. LANÇAMENTOS EXCESSIVOS E DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – VALORES DESCONTADOS QUE EVIDENCIAM O ABALO À SUBSISTÊNCIA DO AUTOR – RECALCITRÂNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM INSERIR NOVOS CONTRATOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS DEVE SE DAR DESDE A DECISÃO QUE OS FIXAR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE DEVE SER CORRIGIDA DESDE O DESEMBOLSO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. POSSIBILIDADE – VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO – VALOR REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008798-28.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 01.08.2022). Pelo exposto, considerando que a decisão impugnada está em desconformidade com o Enunciado 157 do FONAJE, o voto é no sentido de julgar procedente a pretensão inicial e conceder em definitivo a segurança pleiteada, confirmando a liminar de evento 9.1 e recebendo a petição e documentos de evento 11.1/11.10 dos autos de origem como emenda da exordial. Sem custas. Sem honorários. Ciência a autoridade apontada como coatora. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BENEDITA NAIR DA SILVA, julgar pelo(a) Concessão - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Michela Vechi Saviato, sem voto, e dele participaram os Juízes Daniel Alves Belingieri (relator), Franciele Cit e Paulo Fabrício Camargo. 21 de outubro de 2022 Daniel Alves Belingieri Juiz Relator
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