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RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO. ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE. VALOR DO VEÍCULO QUE EXCEDE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 3º, I, LEI 9.099/95) IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DOS VALORES EXCEDENTES AO TETO. BEM MÓVEL INDIVISÍVEL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, LEI 9.099/95). SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Controvérsia recursal que versa a respeito da incompatibilidade, ou não, do valor da causa com o procedimento do Juizado Especial Cível.2. Acerca do valor da causa nos Juizados Especiais Cíveis, dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE que “em observância do art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.3. Benefício pretendido pela parte Autora que vai além da restituição dos valores pagos e da indenização por danos morais. Pretensão, nos pedidos iniciais, de manutenção da posse de bem móvel (TOYOTA COROLLA 1.8, ANO 2016/2017) de valor que excede a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo. 4. Proveito econômico pretendido pela parte Autora que se resume à soma dos seguintes valores: (I) R$ 3.938,00 (três mil novecentos e trinta e oito reais) referente aos danos materiais, (II) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, e, ainda, (III) R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) relativo ao valor do veículo que pretende manter a posse.5. Impossibilidade de renúncia dos valores que ultrapassam o teto (ART. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95).6. Causa de maior complexidade (ART. 3º, I, Lei 9.099/95). Valor que excede a quarenta vezes o salário mínimo. Incompetência do Juizado Especial Cível. Extinção sem julgamento do mérito (ART. 51, II, Lei 9.099/95).7. Precedentes desta Turma Recursal: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0060895-49.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.08.2020; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003953-34.2018.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 20.11.2020.8. Inexistindo razões para a reforma da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, deve ela ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.9. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042641-08.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 18.03.2022)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042641-08.2021.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0042641-08.2021.8.16.0014 2º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): MAURÍCIO DA SILVA ALVES Recorrido(s): Douglas Rodrigues Salgado Relator: Irineu Stein Junior RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO. ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE. VALOR DO VEÍCULO QUE EXCEDE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 3º, I, LEI 9.099/95) IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DOS VALORES EXCEDENTES AO TETO. BEM MÓVEL INDIVISÍVEL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, LEI 9.099/95). SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Controvérsia recursal que versa a respeito da incompatibilidade, ou não, do valor da causa com o procedimento do Juizado Especial Cível. 2. Acerca do valor da causa nos Juizados Especiais Cíveis, dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE que “em observância do art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. 3. Benefício pretendido pela parte Autora que vai além da restituição dos valores pagos e da indenização por danos morais. Pretensão, nos pedidos iniciais, de manutenção da posse de bem móvel (TOYOTA COROLLA 1.8, ANO 2016/2017) de valor que excede a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo. 4. Proveito econômico pretendido pela parte Autora que se resume à soma dos seguintes valores: (I) R$ 3.938,00 (três mil novecentos e trinta e oito reais) referente aos danos materiais, (II) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, e, ainda, (III) R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) relativo ao valor do veículo que pretende manter a posse. 5. Impossibilidade de renúncia dos valores que ultrapassam o teto (ART. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95). 6. Causa de maior complexidade (ART. 3º, I, Lei 9.099/95). Valor que excede a quarenta vezes o salário mínimo. Incompetência do Juizado Especial Cível. Extinção sem julgamento do mérito (ART. 51, II, Lei 9.099/95). 7. Precedentes desta Turma Recursal: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0060895-49.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.08.2020; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003953-34.2018.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 20.11.2020. 8. Inexistindo razões para a reforma da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, deve ela ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. 9. Recurso conhecido e não provido. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MAURÍCIO DA SILVA ALVES diante da sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a “Ação indenizatória por dano moral cumulada com pedido liminar de obrigação de fazer e manutenção da posse de veículo automotor”, proposta em face de DOUGLAS RODRIGUES SALGADO, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível (seq. 9.1). Inconformada, pretende a parte Autora a reforma da sentença (seq. 18.1). É o breve relato. Vieram os autos conclusos a este Relator. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Da análise dos autos, não obstante as razões apresentadas pela parte Recorrente, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, haja vista inexistirem fundamentos para a sua alteração. Isso posto, voto por conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Diante da sucumbênciarecursal da parte Autora, vota-se pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado (INPC) atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 24.1). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAURÍCIO DA SILVA ALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior e Marcel Luis Hoffmann. 18 de março de 2022 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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