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Processo:
0042641-08.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 18 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 18 00:00:00 BRT 2022

Ementa

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO. ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE. VALOR DO VEÍCULO QUE EXCEDE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 3º, I, LEI 9.099/95) IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DOS VALORES EXCEDENTES AO TETO. BEM MÓVEL INDIVISÍVEL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, LEI 9.099/95). SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Controvérsia recursal que versa a respeito da incompatibilidade, ou não, do valor da causa com o procedimento do Juizado Especial Cível.2. Acerca do valor da causa nos Juizados Especiais Cíveis, dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE que “em observância do art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.3. Benefício pretendido pela parte Autora que vai além da restituição dos valores pagos e da indenização por danos morais. Pretensão, nos pedidos iniciais, de manutenção da posse de bem móvel (TOYOTA COROLLA 1.8, ANO 2016/2017) de valor que excede a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo. 4. Proveito econômico pretendido pela parte Autora que se resume à soma dos seguintes valores: (I) R$ 3.938,00 (três mil novecentos e trinta e oito reais) referente aos danos materiais, (II) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, e, ainda, (III) R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) relativo ao valor do veículo que pretende manter a posse.5. Impossibilidade de renúncia dos valores que ultrapassam o teto (ART. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95).6. Causa de maior complexidade (ART. 3º, I, Lei 9.099/95). Valor que excede a quarenta vezes o salário mínimo. Incompetência do Juizado Especial Cível. Extinção sem julgamento do mérito (ART. 51, II, Lei 9.099/95).7. Precedentes desta Turma Recursal: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0060895-49.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.08.2020; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003953-34.2018.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 20.11.2020.8. Inexistindo razões para a reforma da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, deve ela ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.9. Recurso conhecido e não provido.