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Processo:
0001578-59.2021.8.16.0060
0000354-23.2020.8.16.0060Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcel Luis Hoffmann
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Cantagalo
Data do Julgamento: Sun Nov 28 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Sun Nov 28 00:00:00 BRT 2021

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000354-23.2020.8.16.0060/1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO QUE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PRESCINDE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, BASTANDO QUE A PARTE ADVERSA ESTEJA ASSISTIDA POR ADVOGADO. CPC 85. INAPLICABILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC. No caso em tela, a parte embargante aduz que a decisão incorre em contradição porquanto não houve apresentação de contrarrazões ao recurso interposto o que na sua particular ótica não ensejaria sua condenação em honorários de advogado. Não lhe assiste razão. A condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais não exige a apresentação de contrarrazões pela parte adversa, pois diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular, como ocorre no caso presente, a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória. Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência, premissa essa observada no caso concreto. Nesse sentido já decidiu a 5ª Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020943-58.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 27.09.2021). Extrai-se deste julgado entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca desta possibilidade (condenação em honorários em caso de ausência de resposta ao recurso), assim ali apresentado: "o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é cabível a fixação dos honorários advocatícios mesmo que haja a ausência das contrarrazões. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VALOR ELEVADO DA CAUSA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. REDUÇÃO DE MULTA PARA 1%. MAJORAÇÃO DOS INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOSHONORÁRIOS. ART. 85, § 11, CPC. POSSIBILIDADE. RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES [...] 2. Na linha do que foi decidido pela Primeira Turma (AREs 711.027-AgR, 964.330-AgR e 964.347-AgR), é cabível a majoração de honorários, ainda que não apresentadas contrarrazões, uma vez que a medida também se destina a desestimular a litigância procrastinatória. (STF, ARE 782966 AgR-ED/MG, rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, J. 25/08/2017, DJe 06/09/2017) (grifos originais). Da mesma forma: STJ, AgInt no AREsp 1290267/SP, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS e CUEVA, Terceira Turma, j. 03/12/2018, DJe 06/12/2018 TJPR, 5ª Turma .Recursal, 0003702-69.2020.8.16.0021, rel. Juíza MARIA ROSELI GUIESSMANN, J. 28.06.2021. No mais, a decisão monocrática foi muito clara ao dispor que: "Nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não e assim também já decidiu esta 2ª Turma Recursal: TJPR - 2ª Turma Recursal -conhecimento do recurso inominado" 0001010-44.2018.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 14.07.2020". Finalmente, não há que se falar em aplicação do art. 85, do Código de Processo Civil visto que a Lei 9099/95 possui regramento próprio quanto a sucumbência em Juizados Especiais, não havendo que se falar, no caso, em aplicação subsidiária. Neste sentido, confira-se: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0047274-33.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.06.2021, TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013200-87.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 08.05.2021 e TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016641-25.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.04.2021. Nestes termos, ausentes qualquer das figuras previstas no art. 1.022 do CPC, não acolho os embargos de declaração interpostos. Não bastasse o recurso inominado manifestamente incabível interposto, advirto a parte embargante que a interposição de novos embargos protelatórios ensejará a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, aquilatando-se, também, a conduta do BANCO BMG S.A e de seus procuradores sob a ótica do disposto no art. 77, incisos I a IV, do Código de Processo Civil em caso de novos e infundados incidentes. Intimem-se. Curitiba, 28 de novembro de 2021. Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator